Acórdão nº 431/11.0TACHV.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-05-2016

Data de Julgamento25 Maio 2016
Case OutcomeABSOLVIDAS AS ARGUIDAS DA INSTÂNCIA CÍVEL
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão431/11.0TACHV.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

1.1. As arguidas

AA, [...], e

– BB, [...],

foram pronunciadas, no processo em epígrafe, da comarca de ... – Instância Central – Secção Criminal – ..., pela co-autoria material e em concurso real de (a) um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art° 256º, nºs 1 e 3, com referência aos arts. 255º, alínea a) e 30º, nº 2, do CPenal e (b) um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelo arts. 3°, nºs 1, 2 e 3, da Lei 109/09, de 15 de Setembro e 30°, n° 2, do CPenal.

Entretanto, o CC (Portugal, S.A) de ora em diante “CC” –, veio deduzir pedido de indemnização civil contra as Arguidas (fls. 425), para que fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de €765.899,10 e juros de mora vincendos, desde 16.10.2013, calculados sobre o capital de €678.593,00, à taxa supletiva para as operações civis (4%) até efectivo e integral pagamento.

Realizado o julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 1020 e segs. que decidiu:

absolver as Arguidas da prática do crime de falsificação de documento, na forma continuada;

condenar cada uma das Arguidas, pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 3°, nºs 1, 2 e 3, da Lei 109/09, de 15 de Setembro e 30°, n° 2, do CPenal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e demandante civil, CC, e, consequentemente, absolver do mesmo as Arguidas.

1.2. Inconformado, o BBVA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão de fls. 1169 e segs., concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão da 1ª Instância «na parte em que absolveu as arguidas… do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil, condenando-as agora no pagamento da quantia de €765, 899,10 (…), acrescida dos juros vincendos calculados sobre o capital de €678.593,00 Euros, à taxa supletiva para as operações civis, 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento».

1.3. É agora a vez de as Arguidas/Demandadas, por não se resignarem com o decidido pelo Tribunal da Relação, interporem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Das respectivas motivações tiraram as seguintes conclusões:

1.3.1. A arguida BB (fls. 1227):

«1. O tribunal da Relação de Guimarães considerou que, se a Assistente repôs na conta da cliente DD a quantia de 678.593.00 euros foi, porque tal quantia correspondia a um prejuízo da cliente DD, igual ao prejuízo do banco, porque, o banco não teria que repor este valor não fosse a actuação das arguidas.

2. Para o efeito considerou também que, o banco não teria que provar para onde foi o dinheiro da cliente DD, uma vez que, não se provou que, tivesse havido assentimento deste relativamente à actuação delituosa das arguidas.

3. Ora, com o devido respeito, o raciocínio, que levou o tribunal ad quo a estabelecer o nexo causal, sofre de um vício: o de considerar o mesmo dano aquele que alegadamente sofreu a cliente DD e o reclamado pela Assistente CC.

4. Desde o depósito inicial até ao encerramento da conta o Banco teve sempre consigo o dinheiro ou os bens da cliente. Todos os movimentos foram efectuados a partir da conta da cliente, pelo que, foi possível à Assistente e ao tribunal, contabilizar cada um dos produtos e serviços e cada movimento efectuado.

5. Os prejuízos da cliente não são os prejuízos do banco. Os produtos financeiros onde o dinheiro foi aplicado, são produtos bancários e tudo é negócio bancário. O negócio do banco passa também pela colocação de produtos financeiros e pelas margens que a compra e venda destes produtos, por exemplo, carregam para os resultados da Assistente.

6. Assim, cabia sempre à Assistente demonstrar o seu prejuízo; e é nesse prejuízo e não no da cliente que, se haverá, afinal, que verificar o nexo de causalidade, bem como, os demais pressupostos da responsabilidade civil.

7. E foi exactamente este nexo causal, entre o prejuízo do banco e a actuação das arguidas que o tribunal da Comarca de Vila Real considerou não se verificar.

8. A assistente está a reclamar um dano próprio. Um dano alegadamente sofrido no seu património e decorrente da actuação das arguidas.

9. Não se provou, nos autos, a causa do prejuízo da demandante civil; e não resultou provado que as arguidas tivessem tido a intenção de obter um qualquer benefício ou que se tenham apropriado do que quer que seja. “Ficou por apurar o destino que teve o dinheiro que o banco teve que repor” citamos do acórdão do Tribunal da Comarca de Vila Real).

10. Em 2009 o CC apresentava um resultado de serviços e comissões de 24.263 milhões de euros e em 2010 esse mesmo resultado subiu para 30.954 milhões de euros (https://bbva.pt/estaticos/01_RelatorioeContasIndividual_tcm1064-431635.pdf).

11. Na estrutura do grupo aparece, detida a 100% pela Demandante uma empresa financeira designada CC Gest, responsável pelos produtos adquiridos pela conta de DD, isto só a título de exemplo, https://bbva.pt/estaticos/01_RelatorioeContasIndividual_tcm1064-431635.pdf.

12. Se com as aplicações nos referidos produtos financeiros o banco, directa ou indirectamente, teve lucro, rendimento, comissões, mais-valias, haveria que, considerar prejuízo, uma eventual diferença, se negativa. O negócio do banco não é só, guardar o dinheiro dos clientes e só uma visão ingénua do mesmo, poderia conduzir a considerar que, o prejuízo do banco é afinal o prejuízo da cliente e que foi por causa da actuação das arguidas que o banco teve esse prejuízo. O prejuízo do banco, se algum houve, não se provou donde proveio e este era o nexo causal relevante para se estabelecer os pressupostos da responsabilidade civil, relativamente à assistente.

13. Sublinhe-se que dos factos provados não resulta que as arguidas tenham actuado com o objectivo de prejudicar outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo; antes até que as arguidas agiram com a intenção de “conquistar/segurar a cliente … permitir uma rentabilidade que beneficiasse a cliente para se manter no banco”.

14. Se, no plano da relação que se estabeleceu entre o banco e a cliente, admite-se, pode ter decorrido da factualidade apurada, uma menos valia para a cliente, a extrapolação de que, a menos valia do banco é igual à da cliente, é uma falácia, porque, em primeiro lugar o dinheiro ou os produtos financeiros estiveram sempre na conta da cliente e em segundo lugar porque com as aplicações financeiras realizadas o banco também teve benefícios, ou não os tendo tido, devia tê-los contabilizado.

15. O nexo que não existe, não é o que liga o prejuízo da cliente à actuação das arguidas, mas sim aquele que liga a actuação das arguidas ao dano do banco, quando tudo aquilo que as arguidas receberam, na qualidade de funcionárias do banco, foi entregue ao banco e lá ficou até ser restituído à cliente.

16. O Acórdão recorrido interpretou os factos provados no sentido de os subsumir na norma do artigo 563º do Código Civil, no nosso entendimento tal interpretação determina a não aplicação».

1.3.2. A arguida AA (fls. 1271):

«A) O presente recurso tem como objecto exclusivamente o reexame da matéria de direito, visando colocar em crise o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 25 de Janeiro de 2016 no âmbito dos autos de que se recorre, que, no seguimento do recurso interposto pelo lesado CC (Portugal, S.A.) decidiu revogar o acórdão na parte que absolveu as arguidas AA (aqui recorrente) e BB do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil, condenando-as no pagamento da quantia de € 765.899,10, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital de € 678.593,00, à taxa supletiva para as operações civis, 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento.

B) O aresto de que se recorre faz tábua rasa aos critérios legais vigentes no ordenamento jurídico português respeitantes à responsabilidade civil alegadamente originada pela prática de um crime.

C) Salvo o devido respeito por opinião diversa, considera a recorrente que mal andou o tribunal a quo ao julgar preenchidos os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual das arguidas, julgando procedente o pedido de indemnização civil enxertado no presente processo crime.

D) Sufraga a recorrente o entendimento de que não se encontra preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

E) O Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância decidiu absolver as arguidas da prática do crime de falsificação de documento e do pedido de indemnização civil, condenando-as pelo crime de falsidade informática.

F) Esta decisão foi objecto de recurso interposto pelo CC, apenas quanto à parte que absolveu as arguidas do pedido de indemnização civil, tendo nesta sede sido proferido Acórdão que as condena no pagamento do valor do pedido.

G) Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no artigo 71.º do CPP, impõe-se verificar ao abrigo da lei civil se os seus pressupostos se encontram preenchidos, conforme entendimento do STJ no seu Acórdão de 6.12.89, AJ, n.º 4, p. 5: "a indemnização por perdas e danos provocados pela prática de um crime é regulada pela lei civil, pelo que a essa lei – arts. 483.° ss. do CC – se têm de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil, como também as regras de determinação dos danos a indemnizar”.

H) A recorrente perfilha do entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Coletivo de Juízes em primeira instância que, por referência ao crime de falsificação de documento determinou "o que não se prova é a especial intencionalidade criminosa das arguidas, nomeadamente a tal finalidade adicional de causar prejuízo a outrem ou ao...

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