Acórdão Nº 430/93 de Tribunal Constitucional, 07-07-1993

Acordao Number430/93
Docket Number96/90
Date07 July 1993
Procedure TypeSucessivo
Acórdão 430/93

ACÓRDÃO Nº 430/93

Procº. n.º 96/90.

Plenário.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. O Procurador-Geral da República, usando da faculdade conferida pela alínea e) do nº 2 do artigo 281º da Constituição, veio solicitar a este Tribunal que, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade formal, por violação da alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Lei Fundamental - já que às associações sindicais interessadas não foi dada a oportunidade de participar na respectiva elaboração - das normas constantes dos artigos 30º e 33º do Decreto-Lei nº 280/89, de 23 de Agosto, e de todas as normas constantes da Portaria nº 1003/89, de 20 de Novembro, as quais consubstanciam a ideia, traduzida nos ditos artigos 30º e 33º, de transformar um regime jurídico de emprego público, que ligava o respectivo pessoal ao Instituto Nacional de Estatística, num outro, na sua generalidade de índole privada.

Segundo o requerente, o Decreto-Lei nº 280/89, editado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 6/ /89, de 15 de Abril, veio a converter o Instituto Nacional de Estatística num instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira.

Impôs-se, por isso, a alteração do respectivo estatuto e quadro de pessoal, assim se visando uma melhor adequação dos seus recursos humanos aos requisitos das acções a desenvolver e das funções a preencher, o que passava por uma redução dos efectivos e por um incremento da relação entre o pessoal técnico e administrativo, como é significado no preâmbulo da tal diploma.

Acrescentou o solicitante que do decreto-lei em apreço resulta com total clareza que, através dos artigos questionados, se operou uma modificação substancial no regime laboral dos funcionários do INE, cessando, com a sua aplicação, o vínculo que os ligava à função pública, pois que as relações jurídico-laborais entre aquele Instituto e os referido funcionários passaram a reger-se segundo o regime do contrato individual de trabalho com as especialidades a introduzir por um regulamento interno, regulamento esse que veio a ser aprovado pela Portaria nº 1003/89.

De harmonia com a opinião expendida pelo peticionante, na edição as normas em causa, porque se hão-de considerar como incluídas no conceito de legislação de trabalho, deveria ter havido participação das associações sindicais interessadas, o que, porém, não sucedeu, motivo pelo qual elas padecerão de inconstitucionalidade formal.

2. Cumprido o disposto no artº 54º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, respondeu o Primeiro-Ministro defendendo a improcedência do pedido, para o que carreou, em síntese, os seguintes fundamentos:

- O Decreto-Lei nº 280/89 assume-se como um diploma de desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, precisamente a Lei nº 6/89;

- O complexo processo que conduziu à aprovação desta Lei foi conduzido pela Comissão de Reestruturação da Sistema Estatístico Nacional, nele tendo intervido duas centrais sindicais (A. e B.);

- Os trabalhos desenvolvidos por aquela Comissão abrangeram toda a problemática do Sistema Estatístico Nacional, assim incluindo a estrutura das entidades dele integrantes, ou sejam, o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística;

- Daí que, quer o que se veio a tornar a Lei nº 6/89, quer aquilo que se veio a tornar como estatutos do I.N.E., tivesse sido debatido, no decurso do citado processo amplamente participado, no seio da aludida Comissão;

- Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 280/89 não existia qualquer regulamentação orgânica de uma pessoa colectiva de direito público denominada Instituto Nacional de Estatística, por isso que o INE ocupava meramente o lugar de um serviço não personalizado do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

- Só com a Lei nº 6/89 foi criada a pessoa colectiva de direito público designada Instituto Nacional de Estatística, cuja estrutura orgânica se alcançou com a aprovação dos respectivos estatutos operada pelo Decreto-Lei nº 280/89;

- A norma constante do artº 30º deste diploma não deve ser incluída no conceito de legislação laboral mas, antes, no âmbito de matéria referentes à estrutura, atribuições, competências, gestão e funcionamento da Administração Pública, matéria essa para a qual se não torna necessária a audição dos trabalhadores;

- Ainda que o contrário viesse a ser entendido, por um lado, não teriam de ser ouvidas as associações sindicais da função pública, já que os funcionários por si representados não viram a sua situação alterada enquanto tais - dado que mantiveram o seu vínculo ao Ministério da Planeamento e da Administração do Território (o que consequencia não ter havido alteração do regime geral ou especial da função pública) - a menos que, expressamente, optassem pela transformação desse vínculo noutro de direito privado, opção que se não pode considerar como uma obrigação que impendia sobre esses funcionários que pertenciam a um serviço que foi transformado numa pessoa colectiva de direito público, opção que, de qualquer modo, consubstancia uma situação em tudo idêntica à que resulta da extinção e transformação de um serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro;

- Por outro lado, igualmente se não impunha a audição das associações sindicais representativas de trabalhadores sujeitos ao regime jurídico-laboral privado já que, passando o I.N.E. a ser uma nova entidade resultante da reestruturação do sistema estatístico, não tinha ela ainda, aquando da aprovação do D.L. nº 280/89, quaisquer trabalhadores ao seu serviço, o que redunda em não serem determináveis os destinatários do regime do questionado artº 30º, e isto não só pela circunstância de os funcionários do anterior INE poderem, por sua vontade, manter- -se no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, como também pela de poderem vir a ser admitidos novos trabalhadores naquela, também nova, entidade;

- O artº 33º do D.L. nº 280/89 não pode ser considerado como uma norma, mas sim como um acto administrativo plural que veio apenas clarificar que aos funcionários que haviam prestado serviço no INE - quando este era somente um serviço do Ministério do Planeamento e da Administração do Território - eram aplicáveis, em concreto, as disposições gerais do D.L. nº 43/84 e demais legislação geral já existente, ou sejam, os instrumentos de mobilidade num e noutra previstos, o que o mesmo é dizer que tal norma, ao fim e ao resto, contém a definição da situação jurídica de casos concretos bem determinados que se esgota num certo prazo em consequência da aplicação do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, daquele D.L. nº 43/84 e do artº 30 do próprio D.L. nº 28/89, não contendo, pois, regra ou regras gerais e abstractas e de vigência sucessiva;

- À data, quer da aprovação, quer da publicação, da Portaria nº 1003/89, não existia qualquer pessoal que...

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