Acórdão nº 43-A/1990.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-10-2010
Data de Julgamento | 12 Outubro 2010 |
Número Acordão | 43-A/1990.L1-7 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
R (Interessado/Recorrente)
R D (Cabeça-de-casal/Recorrido)
Despacho recorrido
Decisão que não tomou conhecimento da reclamação à relação de bens deduzida pelo interessado R com fundamento na extemporaneidade da mesma.
Conclusões do recurso (por súmula)
Ø Deverá ser oficiosamente corrigido o valor a fixar à acção e, consequentemente, ao presente recurso, no montante de 30 911,97€, correspondente à soma do valor dos bens indicados pela cabeça de casal na relação de bens apresentada.
Ø Em 12-04-1999, o Interessado apresentou na conferência de interessados um requerimento em acta, com reclamação contra a relação de bens, acusando a falta de descrição de vários bens que especificou, pedindo a remoção da cabeça de casal e aplicação de sanção civil, juntando meios de prova (documentos e testemunhas).
Ø A cabeça de casal pronunciou-se sobre tal reclamação indicando para prova da sua posição rol de testemunhas.
Ø Em 6-12-2006 teve início a inquirição das testemunhas indicadas, que veio a terminar em 5 de Dezembro de 2007.
Ø Produzida a prova foi proferido despacho, datado de 10 de Janeiro de 2009, no qual e relativamente à reclamação em causa, entendeu-a extemporânea e dela não tomou conhecimento.
Ø Tal despacho fez uma incorrecta interpretação do art.º 1340 do CPC (aplicável a disposição anterior à reforma de 1995), pois que, embora o n.º1 dispusesse acerca do momento processual em que as reclamações contra as relações de bens deveriam ser apresentadas, o n.º3 consentia a apresentação “posteriormente” a tal momento.
Ø Assim, não só a apresentação da reclamação se mostra atempada, como carece de cabimento legal decidir da questão da sua tempestividade após produção de prova a ela respeitante no âmbito de diligências que se desenrolaram num período de 10 anos.
Ø O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 1340, n.º3, 1343, n.º2 e 1352, n.º4, alínea b) do CPC na versão que lhe é aplicável, pelo que deverá ser substituído por outro que se pronuncie sobre a matéria versada no requerimento de reclamação à relação de bens.
Não foram apresentadas contra-alegações
II - Apreciação do recurso
Os factos:
Para além do que consta do relatório, atentos os elementos disponíveis no processo e com interesse para o conhecimento do recurso, registam-se as seguintes ocorrências:
Ø R requereu, em 19 de Março de 1990, inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de seu marido, M, falecido em 15-01-1990.
Ø Nomeada cabeça de casal, a Requerente prestou juramento legal e foram-lhe tomadas as respectivas declarações em 26-03-1990.
Ø Citados os interessados (28-03-1990), a cabeça de casal veio, em 6 de Maio de 1992, apresentar a respectiva relação de bens.
Ø Após ter sido notificada para esclarecer a razão porque havia relacionado determinadas verbas por metade, veio a cabeça de casal, em 15-09-1992, apresentar nova relação de bens atribuindo, no total das respectivas verbas (direito de crédito, títulos de crédito, bens móveis e passivo), o valor de 6.197.114$00.
Ø Por requerimento, a interessada M veio referir que o inventariado foi declarado falido (processo n.º da secção do Tribunal Judicial), tendo a sociedade D, Lda, assumido o pagamento de todos os débitos do falido e, como contrapartida, adquiriu todo o activo (liquidado e a liquidar) do falido. Concluiu que o inventariado não tinha quaisquer bens a partilhar, por os mesmos integrarem a totalidade da massa falida. Referiu ainda que todos os bens móveis que se encontravam na Rua foram vendidos e adquiridos por M e J no âmbito dos autos n.º, do Tribunal Judicial.
Ø Em resposta a tal requerimento a cabeça de casal veio informar que o seu falecido marido foi reabilitado nos autos de falência por concordata com os credores, que os bens relacionados no inventário não constavam do arrolamento junto aos autos de falência e que os bens móveis relacionados continuaram a ser possuídos pelo de cujus e seus familiares desde a concordata até à sua morte, invocando a respectiva qualidade de usufrutuários. Invocou ainda a usucapião dos referidos bens.
Ø Após várias diligências, designadamente inquirição de testemunhas e depois da cabeça de casal ter requerido a eliminação das verbas 4 a 34 da relação de bens por si apresentada, foi proferida decisão que mandou excluir da relação tais verbas (bens móveis), mantendo apenas as indicadas sob os n.ºs 1, 2, 3, 35 e 36 (as três primeiras no valor de 8.508.314$00, sendo as duas primeiras referentes a direitos de crédito decorrentes da celebração de contrato-promessa de compra e venda de dois imóveis, a terceira títulos de crédito decorrentes de três contratos promessa para habitação periódica e as duas últimas, passivo, no montante de 2.528.500$00).
Ø Designada conferência de interessados (para o dia 12-04-2004) e após vários adiamentos da referida diligência e suspensão da instância foi marcada nova data – 12 de Abril de 1999 – para sua realização no âmbito da qual o interessado R apresentou requerimento reclamando contra a relação de bens, entendendo estar-se perante uma situação de sonegação de bens, requerendo ainda a remoção da cabeça de casal com condenação da mesma em sanção civil.
Ø Sem que tenha sido prescindido o prazo de resposta por parte da cabeça de casal foi suspensa a diligência.
Ø A sociedade D apresentou, em 12-04-1999, requerimento requerendo que seja excluída da relação de bens a verba relacionada sob o n.º4 com...
I - Relatório
Partes:
R (Interessado/Recorrente)
R D (Cabeça-de-casal/Recorrido)
Despacho recorrido
Decisão que não tomou conhecimento da reclamação à relação de bens deduzida pelo interessado R com fundamento na extemporaneidade da mesma.
Conclusões do recurso (por súmula)
Ø Deverá ser oficiosamente corrigido o valor a fixar à acção e, consequentemente, ao presente recurso, no montante de 30 911,97€, correspondente à soma do valor dos bens indicados pela cabeça de casal na relação de bens apresentada.
Ø Em 12-04-1999, o Interessado apresentou na conferência de interessados um requerimento em acta, com reclamação contra a relação de bens, acusando a falta de descrição de vários bens que especificou, pedindo a remoção da cabeça de casal e aplicação de sanção civil, juntando meios de prova (documentos e testemunhas).
Ø A cabeça de casal pronunciou-se sobre tal reclamação indicando para prova da sua posição rol de testemunhas.
Ø Em 6-12-2006 teve início a inquirição das testemunhas indicadas, que veio a terminar em 5 de Dezembro de 2007.
Ø Produzida a prova foi proferido despacho, datado de 10 de Janeiro de 2009, no qual e relativamente à reclamação em causa, entendeu-a extemporânea e dela não tomou conhecimento.
Ø Tal despacho fez uma incorrecta interpretação do art.º 1340 do CPC (aplicável a disposição anterior à reforma de 1995), pois que, embora o n.º1 dispusesse acerca do momento processual em que as reclamações contra as relações de bens deveriam ser apresentadas, o n.º3 consentia a apresentação “posteriormente” a tal momento.
Ø Assim, não só a apresentação da reclamação se mostra atempada, como carece de cabimento legal decidir da questão da sua tempestividade após produção de prova a ela respeitante no âmbito de diligências que se desenrolaram num período de 10 anos.
Ø O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 1340, n.º3, 1343, n.º2 e 1352, n.º4, alínea b) do CPC na versão que lhe é aplicável, pelo que deverá ser substituído por outro que se pronuncie sobre a matéria versada no requerimento de reclamação à relação de bens.
Não foram apresentadas contra-alegações
II - Apreciação do recurso
Os factos:
Para além do que consta do relatório, atentos os elementos disponíveis no processo e com interesse para o conhecimento do recurso, registam-se as seguintes ocorrências:
Ø R requereu, em 19 de Março de 1990, inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de seu marido, M, falecido em 15-01-1990.
Ø Nomeada cabeça de casal, a Requerente prestou juramento legal e foram-lhe tomadas as respectivas declarações em 26-03-1990.
Ø Citados os interessados (28-03-1990), a cabeça de casal veio, em 6 de Maio de 1992, apresentar a respectiva relação de bens.
Ø Após ter sido notificada para esclarecer a razão porque havia relacionado determinadas verbas por metade, veio a cabeça de casal, em 15-09-1992, apresentar nova relação de bens atribuindo, no total das respectivas verbas (direito de crédito, títulos de crédito, bens móveis e passivo), o valor de 6.197.114$00.
Ø Por requerimento, a interessada M veio referir que o inventariado foi declarado falido (processo n.º da secção do Tribunal Judicial), tendo a sociedade D, Lda, assumido o pagamento de todos os débitos do falido e, como contrapartida, adquiriu todo o activo (liquidado e a liquidar) do falido. Concluiu que o inventariado não tinha quaisquer bens a partilhar, por os mesmos integrarem a totalidade da massa falida. Referiu ainda que todos os bens móveis que se encontravam na Rua foram vendidos e adquiridos por M e J no âmbito dos autos n.º, do Tribunal Judicial.
Ø Em resposta a tal requerimento a cabeça de casal veio informar que o seu falecido marido foi reabilitado nos autos de falência por concordata com os credores, que os bens relacionados no inventário não constavam do arrolamento junto aos autos de falência e que os bens móveis relacionados continuaram a ser possuídos pelo de cujus e seus familiares desde a concordata até à sua morte, invocando a respectiva qualidade de usufrutuários. Invocou ainda a usucapião dos referidos bens.
Ø Após várias diligências, designadamente inquirição de testemunhas e depois da cabeça de casal ter requerido a eliminação das verbas 4 a 34 da relação de bens por si apresentada, foi proferida decisão que mandou excluir da relação tais verbas (bens móveis), mantendo apenas as indicadas sob os n.ºs 1, 2, 3, 35 e 36 (as três primeiras no valor de 8.508.314$00, sendo as duas primeiras referentes a direitos de crédito decorrentes da celebração de contrato-promessa de compra e venda de dois imóveis, a terceira títulos de crédito decorrentes de três contratos promessa para habitação periódica e as duas últimas, passivo, no montante de 2.528.500$00).
Ø Designada conferência de interessados (para o dia 12-04-2004) e após vários adiamentos da referida diligência e suspensão da instância foi marcada nova data – 12 de Abril de 1999 – para sua realização no âmbito da qual o interessado R apresentou requerimento reclamando contra a relação de bens, entendendo estar-se perante uma situação de sonegação de bens, requerendo ainda a remoção da cabeça de casal com condenação da mesma em sanção civil.
Ø Sem que tenha sido prescindido o prazo de resposta por parte da cabeça de casal foi suspensa a diligência.
Ø A sociedade D apresentou, em 12-04-1999, requerimento requerendo que seja excluída da relação de bens a verba relacionada sob o n.º4 com...
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