Acórdão nº 43/17.5T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-03-2019

Data de Julgamento28 Março 2019
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão43/17.5T8PVZ.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, sito na Rua ..., …, …, ..., ..., administrado e representado por “BB. Lda.” instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, S.A., pedindo a condenação da R. a:

“A) Proceder à substituição integral da cobertura do edifício do condomínio Autor, constituído por dois blocos unos, a suas expensas e com os materiais actualmente mais adequados ou a indemnizar o Autor pelo valor equivalente a essa substituição, ou seja, € 124.431,60 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos);

B) Indemnizar o Autor na quantia de € 7.470,00 (sete mil quatrocentos e setenta euros), já liquidada pelo autor e melhor referida no item 14.º da p.i.;

C) Pagar ao Autor a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;

D) Pagar ao Autor a quantia de € 5.048,12 (cinco mil e quarenta e oito euros e doze cêntimos), relativa a juros vencidos desde a data da interpelação, ou seja, 22.02.2012, bem como os juros vincendos a contar desta data até efectivo e integral pagamento”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

Celebrou com a R., em 29/3/2001, um contrato de seguro do ramo multirriscos que cobria, entre outros, os danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais causadas no imóvel constituído em propriedade horizontal, acima identificado, em consequência directa de tempestades, até ao limite constante das condições particulares da respectiva apólice.

Na madrugada do dia 04/01/2014, uma queda de granizo perfurou diversas telhas dos telhados do edifício do condomínio, constituído por dois blocos, e danificou clarabóias e candeeiros, provocando infiltrações de água em três fracções autónomas destinadas à habitação.

Tendo participado o sinistro à seguradora no dia 06/01/2014, esta demorou mais de dois anos a apresentar qualquer solução para reparação ou indemnização dos danos, razão pela qual o A. mandou proceder à reparação e substituição dos candeeiros e clarabóias danificados e à tapagem provisória dos buracos do telhado com tela impermeabilizante, no que despendeu o valor de € 7.470,00.

Em 22/02/2016, interpelou novamente a R. para proceder à substituição do telhado do edifício e ao pagamento da indemnização pelos restantes danos participados.

No dia 19/07/2016, em resposta, a R. propôs o pagamento do “montante de € 15.373,00 para reparação da parte da cobertura afectada (20%) e o valor de € 5.000,00 para os restantes danos ao abrigo da cobertura danos estéticos (…).”

Alega o A. que esta proposta, baseada na reparação de apenas 20% da cobertura do edifício, é tecnicamente inviável porque as respectivas placas de fibrocimento já não existem no mercado e também não pode ser aceite já que, tratando-se de um edifício uno e indivisível, a solução adequada que se impõe é a substituição integral do telhado, cujo custo se estima em € 124.431,60.

Acresce que a longa espera dos condóminos residentes no A. Condomínio na resolução do processo tem acarretado, para o condomínio e para os seus condóminos, enorme desgaste, transtorno e agastamento, que lhes confere direito a uma compensação por danos não patrimoniais.

A R. contestou, alegando, em síntese, que a reparação da cobertura do edifício é possível e tecnicamente viável, não sendo exigível a substituição integral do telhado, a qual, na medida em que excede o dano efectivamente sofrido (e o risco coberto) constituiria um enriquecimento ilegítimo do A. à custa da R.; aceitando indemnizar o A. pelo valor de € 15.373,00, correspondente aos custos daquela reparação, e pelo valor dos candeeiros e clarabóias danificados; impugnando os demais danos reclamados e sustentando que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por eventual atraso na regularização do sinistro, concluindo pela improcedência da acção no que ultrapassar aqueles valores.

A fls. 130 foi proferido despacho saneador, onde foi julgada verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos condóminos, com a consequente absolvição da R. da instância na parte correspondente.

Por sentença de fls. 209 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e consequentemente condeno a Ré:

a) A proceder, a expensas suas, à substituição integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos e melhor identificados no ponto 4) dos factos provados, com os materiais actualmente mais adequados;

b) A pagar ao autor o valor de € 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta euros), correspondente ao custo de reparação dos candeeiros e clarabóias identificadas no ponto 5) dos factos provados, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 22 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento;

c) A pagar ao autor o valor equivalente ao custo da reparação provisória do telhado, através da colocação de tela impermeabilizante, a determinar em execução de sentença que, contudo, não poderá ultrapassar o valor de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros)”.

Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 272 foi alterado o ponto 13 da matéria de facto e, a final, foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, acorda-se em:

1. Alterar a alínea a) da parte decisória da sentença, condenando a ré a proceder, a expensas suas, à reparação integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos e melhor identificados no ponto 4) dos factos provados, substituindo as telhas danificadas por materiais actualmente mais adequados.

2. Julgar a parte restante da apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.”

2. Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1. A fundamentação do acórdão recorrido e consequente alteração da alínea a) do segmento decisório da sentença afigura-se ininteligível, atenta a sua manifesta ambiguidade e obscuridade, motivo pelo qual incorre o acórdão recorrido na inobservância do disposto no artigo 615º n.º 1 al. c), segunda parte, o que determina a sua nulidade nessa parte;

2. Mesmo que assim não se entenda, ao decidir alterar, nos termos indicados, a alínea a) da parte decisória da sentença, o acórdão recorrido condenou em objecto diverso do pedido formulado pelo Autor/Recorrente (artigo 615º n.º 1 al. e) do CPC), uma vez que foi por si peticionada a substituição integral da cobertura do edifício do condomínio autor, constituído por dois blocos unos, a suas expensas e com os materiais actualmente mais adequados e não a reparação, o que determina a sua nulidade nessa parte;

3. Sem prejuízo, o acórdão recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento, uma vez que não tomou em consideração os factos julgados provados;

4. Isto porque constitui facto provado que as placas de fibrocimento que constituem a cobertura de todo o edifício, nos seus dois blocos, desde a sua construção em 1992/1993, constituem um produto descontinuado, que já não existe no mercado quer quanto à sua composição, quer quanto ao seu perfil;

5. Ficou igualmente provado que os produtos equivalentes existentes actualmente têm medidas e perfis diferentes das telhas/placas instaladas na cobertura em causa nos autos e, por isso, é tecnicamente inviável a substituição (apenas) das telhas ou placas afectada[s] por produtos equivalentes que circulam no mercado, pois nunca estaria garantida a estanquicidade do telhado;

6. Mais constitui matéria assente que o fabrico de placas da mesma dimensão e perfil das colocadas na cobertura (mas em material diverso, ou seja, com os materiais que actualmente se utilizam), para além de apresentar um custo cerca de três vezes superior ao das placas standardizadas, acarreta dois problemas que impedem a sua ponderação: as características físicas dos materiais actuais não admitem um vão livre superior a 1.30m entre eixos, equivalente à dimensão das placas que ali se encontram colocadas actualmente; segundo, a sua colocação somente nas zonas afectadas da cobertura, em substituição das telhas danificadas, implicará a desmontagem das chapas envolventes, com uma elevada probabilidade de quebra das mesmas;

7. Por estes factos terem resultado provados, não podia o acórdão recorrido sustentar que “o facto de as placas danificadas serem de fibrocimento e de estas já não se encontrarem no mercado não impede a reparação com recurso a placas idênticas de outro material.”

8. Ao decidir da forma exposta no acórdão recorrido, incorreu o douto Tribunal da Relação num erro manifesto de julgamento, uma vez que não tomou em consideração a factualidade provada, designadamente os pontos 13) e 14) dos factos provados, os quais não permitiam a alteração do ponto a) do segmento decisório da sentença nos termos sustentados;

9. Não se pode avocar qualquer hipotético locupletamento do Autor/Recorrente, uma vez que o [que] este está a exigir não é mais do que a fiel obediência ao princípio geral da reparação natural.

10. Este princípio impõe que se observe a completa remoção do dano real, uma vez que só assim se reconstituirá a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º CC).

11. Estando demonstrado que o telhado se encontra perfurado por toda a sua extensão em zonas dispersas de ambos os telhados do edifício, constituído por dois blocos, cifrando-se em mais de 160 as telhas danificadas em ambos os blocos do [edifício], e estando demonstrada a impossibilidade da reparação, a única forma de garantir a remoção do dano real é a substituição integral da cobertura, conforme peticionado, sob pena de o dano não ser integralmente reparado e reconstituída a...

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