Acórdão nº 43/17.5GANLS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-09-2020

Data de Julgamento09 Setembro 2020
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão43/17.5GANLS.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

§I. – RELATÓRIO.

i) - No processo supra epigrafado, foram submetidos a julgamento, após o que foi proferido veredicto condenatório, dos arguidos, nos termos que a seguir se descrevem:

- A arguida, AA: - (i) – pela prática em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, al. a), do Código Penal, na forma consumada, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses (cheque nº36…93, o valor de €71.000); - (ii) – pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de burla informática simples, p. p. pelo art.221º, nº1, do C. Penal, relativamente ao ofendido BB (valor total de €450,00), na pena de 8 (oito) meses de prisão; - (iii) – pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de burla informática agravado, p. p. pelo art.221º, nºs 1 e 5, al. b), do C. Penal, relativamente ao ofendido CC (valor €209.011,59), na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - (iv) – pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de furto simples, p. p. pelo art.203º, do C. Penal, relativamente ao ofendido DD (carteira com documentos e cartão bancário), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - (v) – pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de furto simples, p. p. pelo art.203º, do C. Penal, relativamente ao ofendido EE (€400 em dinheiro), na pena de 9 (nove) meses de prisão; – (vi) – pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, no que concerne ao ofendido EE, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - (vii) – pela prática, sob a forma de coautoria e consumada, um crime de ofensa à integridade física simples do ofendido DD, p. p. pelo art.143º, nº1, do C. Penal:

- Os arguidos, AA, FF, GG e HH, sob a forma de coautoria material, um crime de burla informática simples, p. p. pelo art.221º, nº1, do C. Penal, relativamente ao ofendido DD (valor total de €3.538,03):

- na pena de 1(um) ano de prisão a arguida AA;

- na pena de 9 (nove) meses de prisão os arguidos FF e GG;

- na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €10,00, o arguido HH;


- O arguido, FF pela prática, sob a forma de autoria material e consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.86º, n. º1, al. a), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Os arguidos, AA, FF e GG pela prática, sob a forma de coautoria material e consumada, de um crime de sequestro agravado do ofendido DD, p. p. pelo art.158.º, n. º1 e 2.º, alíneas a), do Código Penal:

- na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão a arguida AA;

- na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão os arguidos GG e FF;

- O arguido, GG, pela prática em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 217º, nº1 e 218º, nº2, al. a), e 22º, nos 1 e 2, al. a), b) e c), 23º, nº 2 e 73º, todos do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em concurso efetivo com a prática em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, als. c) e e) e 3 do Código Penal, na forma consumada, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (cheque nº9060240087 constante de fls. 42 do apenso C, no valor de €50.000,00);

ii) - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares descritas foram condenados:

a) - o arguido FF na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;

b) - a arguida AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

c) - o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;

iii) – Foi julgado parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e consequentemente, condenada:

a) - a arguida/demandada AA a pagar aos demandantes CC e II, a quantia total de € 280.011,59 (duzentos e oitenta mil, onze euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais;

b) - a arguida/demandada AA a pagar ao demandante CC, a quantia total de €7.500 (sete mil e quinhentos euros), a título de danos morais; e

c) – absolvida a arguida/demandada AA do mais contra si peticionado pelos demandantes CC e II e os restantes arguidos integralmente do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelos mesmos.

iv) – foram, ainda, condenados, a pagar ao Estado, nos termos do art.110º, nº1, al. b), e nº4, do C. Penal, as seguintes vantagens do crime:

- os arguidos AA, HH, FF e GG, solidariamente, a quantia de €3.538,03 (três mil quinhentos e trinta e oito euros e três cêntimos); e

- a arguida AA ainda a quantia de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros).

v) – foram absolvidos todos os arguidos de todos os restantes crimes que lhes vêm imputados na acusação.

vi) – Foi Julgado improcedente o pedido de perda ampliada liquidado, nos termos dos art.º 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, pelo Ministério Público contra os arguidos e consequentemente absolveu-os do mesmo, com o consequente levantamento integral do arresto contra si decretado nos autos, ao abrigo do art.º 10.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, para garantir esse pagamento;

§I.a) - QUADRO CONCLUSIVO.

§I.a).1. – DA RECORRENTE AA

1ª – Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso apesentado pela arguida AA, mantendo a condenação desta nos mesmos moldes do Acórdão proferido pela 1ª instância;

2ª – A arguida AA foi acusada da prática de um crime de sequestro agravado p. e p. no art. 158.º, n.º 1 e 2.º, alíneas a) e b) do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no artigo 143º n.º 1 do Código Penal, crimes estes praticados sobre o ofendido DD Boura;

3ª - Realizado o julgamento, veio a mesma a ser condenada, por ambos os crimes (sendo que no tocante ao crime de sequestro agravado não o foi pela alínea b), mas apenas pela alínea a), em concurso real, nas penas de 3 anos e 9 meses para o primeiro crime e 9 meses para o segundo crime;

4ª - Entende a Recorrente/Arguida AA que os factos provados não revelam que tenha sido praticado na pessoa do ofendido DD, um crime de sequestro agravado em concurso efectivo com o crime de ofensas à integridade;

5ª - Não partilhamos deste entendimento, e estamos convictos de ter sido decidido de forma errada;

6ª – A recorrente, na motivação do recurso, apresenta 5 razões que explicam o seu desacordo pela decisão proferida e o consequente desacerto desta;

7ª – Não temos dúvidas para considerar que o sequestro é o objectivo principal e único da conduta dos arguidos sendo as ofensas o meio de realizar aquele objectivo;

8ª - Deve, assim, a arguida ser absolvida do crime de ofensas à integridade física praticado sobre o ofendido DD, mantendo-se a sua condenação apenas quanto ao crime de sequestro agravado;

9ª - No caso concreto operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à arguida AA, será a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso, a de prisão de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses como limite mínimo e 18 (dezoito) anos como limite máximo;

10ª - Ponderando, em conjunto, os factos, a data da sua ocorrência, a sua gravidade, as suas consequências e a personalidade da arguida, entendemos ser de aplicar a pena unitária de 7 (sete) anos e (5) cinco meses de prisão, ao invés da pena de 9 anos.

Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada o

douto Acórdão, com todas as consequências legais.”


§I.a).2. – DO RECORRIDO (MINISTÉRIO PÚBLICO)

1 -Apesar de este Tribunal da Relação ter admitido o presente recurso instaurado para o Supremo Tribunal de Justiça, com o devido respeito pela decisão tomada, entendemos que o mesmo não deve ser admitido, antes rejeitado, por ser irrecorrível o douto acórdão proferido quanto à questão relativa aos crimes de sequestro e de ofensas à integridade física, na medida em que as condenações foram em penas não superiores a 5 anos de prisão;

2 – Nestes termos e relativamente às questões que pudessem ser colocadas em relação às mesmas condenações, a decisão deste tribunal de recurso não admite novo recurso, por se tratar de condenações em penas não superiores a 5 anos, no âmbito da previsão legal do art.º 400º, n.º 1 al. e) do CPP, em conjugação com o art.º 432º, n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal;

3 - De acordo com a al. f), do n.º 1, do art.º 400º, na sua conjugação com o disposto no art.º 432º, n.º 1 al. b) do CPP, será apenas admissível recurso de acórdão condenatório que confirme condenação da 1ª instância, se a pena aplicada pelo Tribunal da Relação for superior a 8 anos de prisão e é o caso quanto à referida pena única resultante do cúmulo jurídico da recorrente.

Porém, para a hipótese de ser admitido o recurso em toda a sua amplitude, mais se concluirá do seguinte modo:

4 – Quanto à impugnada solução legal de condenação da arguida, em concurso real de infracções, entre o crime de sequestro e o crime de ofensas à integridade física apresenta o douto acórdão fundamentação que justifica no caso em concreto, em face da matéria provada, a subsunção e punição dos factos nos termos apontados, afastando de forma expressa uma eventual relação de consumpção entre os mesmos;

5 - Não merece o douto acórdão qualquer censura, devendo manter-se a solução legal adoptada;

6 – Por fim, quanto à fixação em concreto da pena única resultante do cúmulo jurídico, não violou o tribunal as disposições legais do art.º 77º do C. P., na medida em que atenta a natureza e as circunstâncias em que os factos ocorreram, bem assim atenta a personalidade revelada pela arguida não se podem considerar exagerada a pena de 9 anos de prisão e assim, não se justifica a sua redução para 7 anos e 5 meses de prisão tal como pede a recorrente;

7 - Na verdade, a pena única fixada em 9 anos de prisão situa-se próxima...

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