Acórdão nº 43/13.4TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-02-2014
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2014 |
Número Acordão | 43/13.4TTSTB.E1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
M..., com o NIF …, residente …, veio intentar ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra V..., Lda., com o NIPC … e sede …, pedindo que seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, com a dedução prevista no artigo 390º, nº2 do Código do Trabalho, que, à data da propositura da ação, ascendia ao valor de € 266,67.
Mais peticiona a condenação da ré a reintegrar a autora ou, em opção, a pagar-lhe uma indemnização a fixar em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, não podendo a mesma ser inferior a três meses, nos termos do artigo 391º, nº1 do Código do Trabalho, e cujo valor, à data da propositura da ação ascende à quantia líquida de € 3.285,00. Igualmente, peticiona a condenação da ré no pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora, em indemnização no valor de € 7.500,00.
Para tanto, alega sucintamente que foi admitida ao serviço da ré, em 2/5/2011, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria de Escriturária.
Sucede que, em 14 /11/2012, foi chamada pela ré ao escritório, onde foi pressionada a despedir-se, acabando por solicitar por escrito a rescisão do seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos. Todavia, nesse mesmo dia, enviou à ré carta registada com a.r., em que revogou o pedido de rescisão do contrato. No dia seguinte, apresentou-se no seu local de trabalho, para trabalhar, mas foi impedida, o que consubstancia um despedimento ilícito.
Em consequência da conduta da ré, sofreu danos morais cujo ressarcimento peticiona.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.
A ré contestou, alegando que a carta de rescisão foi redigida e assinada pela autora na presença do advogado da empresa, tendo aquela de imediato disponibilizado ao mesmo o seu cartão de cidadão, com o objetivo de realizar o reconhecimento da sua assinatura, o que veio posteriormente a ocorrer. Assim, o vínculo laboral celebrado entre as partes, cessou em 14/11/2012, por denúncia da autora, com reconhecimento notarial presencial da assinatura desta, pelo que a revogação da denúncia feita pela autora não tem qualquer efeito jurídico. Impugna os alegados danos morais.
A autora ofereceu resposta ao articulado de defesa, impugnando que tenha entregue o seu cartão de cidadão com o intuito de o mesmo servir para reconhecimento da sua assinatura, limitando-se a fornecer o mesmo para ser fotocopiado.
Só com a notificação da contestação, tomou conhecimento que a sua assinatura tinha sido reconhecida. Não obstante, argumenta, o reconhecimento não foi notarial nem presencial, pelo que a carta de revogação da rescisão do contrato é válida e, em 15/11/2012, o contrato de trabalho encontrava-se em vigor.
Ampliou o pedido de indemnização por danos morais para € 15.000,00, em face do teor da defesa apresentada que a ofendeu na sua honra e dignidade, aumentando a tristeza e estado depressivo em que a autora já se encontrava devido ao despedimento.
A ré pronunciou-se pela inadmissibilidade legal de tal ampliação do pedido, para além de impugnar os alegados danos.
A autora respondeu, pronunciando-se pela admissibilidade legal de aludida ampliação do pedido.
Por despacho de fls. 163 (referência nº 883683), foi admitida a ampliação do pedido deduzida.
Procedeu-se ao saneamento do processo. Foi dispensada a seleção dos factos assentes, bem como a organização da base instrutória.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento. A autora optou pela indemnização por antiguidade, em detrimento da reintegração.
Foi, então, proferida sentença sucinta, nos termos previstos pelo nº 3 do artigo 73º do Código de Processo do Trabalho, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Destarte, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a Ré V…, Lda., no seguinte:
a) reconhecer como ilícito o despedimento operado em 15.11.2012 da A. M...;
b) pagar à A. uma indemnização de antiguidade, no valor de € 1.752,00;
c) pagar à A. a retribuição base mensal e subsídio de turno de € 584,00 + € 146,00, desde 02.01.2013 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal (o subsídio de Natal a calcular apenas sobre a retribuição base), mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do CTrabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do CPCivil;
d) pagar à A. a indemnização por danos não patrimoniais de € 750,00;
e) pagar à A. os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo quanto à quantia supra fixada na al. b), desde a liquidação quanto à que resultar da condenação supra da al. c), e desde a citação quanto à quantia supra fixada na al. d).
No mais, julgo a ação improcedente.»
Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, arguindo a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso e apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1.º A sentença em crise é recorrível nos termos do disposto no artigo 79.°, al. a) do CPT, por estar em causa o despedimento da Recorrida.
2.° Entende a Recorrida que a sentença é nula ao dar como provados factos que não foram alegados pelas partes, que deve ser alterada a matéria de facto provada, que o contrato cessou por denúncia e não por despedimento e que não são tuteláveis quaisquer danos não patrimoniais no presente caso, motivo pelo qual recorre da sentença em crise.
3.° A sentença é nula por excesso de pronúncia, por dar como provados os pontos 7, 13 e 19 da matéria de facto, questões de facto que não foram carreadas aos autos por qualquer das partes no processo.
(…)
40.° A validade do reconhecimento da assinatura nunca foi colocada em causa e o ato respeita as regras constantes do Código do Notariado.
41.° Não se verifica nenhuma das causas de nulidade do ato de reconhecimento da assinatura, constantes dos artigos 70.° e 71.º do Código do Notariado ou outras.
42.° Nos termos do disposto no artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março, os advogados têm competência para fazer reconhecimentos presenciais, entre outros atos notariais.
43.° Uma vez que o reconhecimento por advogado tem o mesmo valor que o reconhecimento efetuado por notário, estão preenchidos os pressupostos da impossibilidade de revogação da denúncia, nos termos do artigo 402.°, n.° 1 do CT.
44.° Caso assim não se entendesse, estar-se-ia por um lado a retirar grande parte do conteúdo útil da norma que permite aos Advogados levar a cabo os reconhecimentos e por outro a conferir-lhes a tal título um estatuto de "menoridade" e uma presunção de "desconfiança", incompatíveis, a nosso ver, não só com a intenção do legislador ao atribuir-lhes tal possibilidade, assim como com a sua qualidade de "colaboradores da justiça" plasmada na Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (tal como resulta do seu artigo 6°). (cfr. Ac. TRL de 30-06-2011, Proc. 243/09.1TTFUN.L1-4, in www.dgsi.pt)
45.° A interpretação do artigo 402.° do CT no sentido de conferir ao ato praticado por advogado o mesmo efeito que tem o ato praticado por notário não retira ao trabalhador a possibilidade de ponderar devidamente a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho.
46.° Entendimento diverso demonstra ou origina desconfiança sobre a profissão de advogado, o que não é admissível à luz da importância pública e de serviço à justiça de tal profissão.
47.° A expressão "reconhecimento notarial" também não obsta àquela interpretação, na medida em que é utilizada para identificar que se trata aí de um ato notarial, o qual deve ser revestido da respetiva solenidade, sem com isso implicar que o mesmo ato notarial não possa ser praticado por quem não é notário (sendo certo que a própria lei admite que atos notariais podem ser praticados por advogados, entre outros).
48.° O referido reconhecimento da assinatura da Recorrida na comunicação de denúncia do contrato de trabalho é perfeitamente válido e tem os efeitos previstos no artigo 402.° do Código do Trabalho.
49.° O contrato de trabalho cessou por denúncia operada pela Recorrida e não por despedimento operado pela Recorrente, pelo que esta deverá ser absolvida de todos os pedidos.
50.° Mesmo que assim, não se entendesse, a alteração da matéria de facto quanto aos pontos 22 e 23 da matéria de facto provada determina a absolvição da Recorrente no que toca ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
51.° E mesmo que essa impugnação não procedesse, não ficou provado que a tristeza sentida pela Recorrida tenha ido além do que seria normal e expectável na situação em causa (nem especial culpa da Recorrente), pelo que não se verificam danos especialmente graves e que mereçam a tutela do direito.
52.° Sem prejuízo de não se reconhecer fundamento para o dever de indemnizar, também não se pode ignorar que o montante em que a Recorrente foi condenada é totalmente desproporcional relativamente aos danos verificados, pelo que sempre deveria ser reduzida ao justo.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a Sentença recorrida em conformidade, como é de inteira JUSTIÇA!»
Contra-alegou a recorrida, suscitando como “Questão Prévia”, a inadmissibilidade do recurso atenta a sua intempestividade. Finaliza as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«1ªA decisão final proferida nos presentes autos é notificada às partes e seus...
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