Acórdão nº 43/08.6TTLMG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-11-2011
Data de Julgamento | 28 Novembro 2011 |
Número Acordão | 43/08.6TTLMG.P1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Registo 550
Proc. n.º 43/08.6TTLMG.P1
TTLMG (Sª. Ùª.)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – B… intentou em 30.01.2008, a presente acção com processo comum contra C…, pedindo que, julgada procedente a acção:
1. Seja declarada a nulidade do despedimento, por ilícito, com as legais consequências:
2. Seja a R. condenada a pagar-lhe:
- uma indemnização por antiguidade no valor de € 1.500,00;
- a quantia de € 750,00, a título de férias não gozadas, subsidio de férias e de Natal correspondente ao período de 23 de Abril a 17 de Novembro de 2007;
- as retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença;
- a quantia de € 3.883,20, a título de trabalho suplementar;
- a quantia que se vier a fixar por efeito da determinação do período de baixa médica;
- Juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré, com início em 23-04-2007, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de vigilância e assistência à mãe desta, mediante a remuneração mensal de € 500,00, no horário compreendido entre as 17h00 e as 9h00, de segunda a sexta-feira. Alega ainda que no dia 07-10-2007 sofreu um acidente que lhe determinou fractura de um pé e a impossibilidade de prestar o seu trabalho o que sucedeu até 17-11-2007, data em que comunicou a pretensão de o retomar; nesta data, porém, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 250,00 comunicando-lhe verbalmente que estava despedida e que não lhe pagou as férias, subsídio de férias e de Natal, bem como o trabalho suplementar prestado.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., - e no que ao recurso releva - impugnou o alegado pela A., concluindo pela improcedência da acção, a sua absolvição do pedido e requerendo a condenação da A. em multa e indemnização no valor de € 1.000,00, por litigância de má fé.
A A. apresentou resposta nos termos constantes de fls. 49 e seguintes, concluindo como na P.I. e pedindo a condenação da R. como litigante de má fé, em indemnização no valor de € 2.500,00, bem como no pagamento das despesas e honorários a liquidar em execução de sentença.
A fls. 55 foi proferido despacho saneador, com dispensa da condensação do processo ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 3 do C.P.Trabalho.
Realizada a audiência de julgamento[1] (agora) com registo da prova produzida e fixada, sem censura, a matéria de facto considerada provada, foi na oportunidade proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, em consequência:
- condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 877,21, a titulo de créditos salariais vencidos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 8.Fev.2008 (fls.18) até efectivo e integral pagamento.
- absolveu a as partes do pedido de condenação como litigante de má fé.
Inconformada, apelou a A., pedindo o provimento do recurso, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1 – A decisão recorrida foi no sentido de condenar a R./recorrida parcialmente, e de absolver a R./recorrida, tendo o tribunal a quo valorado a sua decisão, com a argumentação de que não ficou provado que a R. tenha despedido a A e que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalho por parte da recorrente.
2 – Em primeira e fundamental linha, pensa a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto foi incorrectamente tomada, pelo que, através do presente recurso, a impugna, tendo cumprido nas alegações o ónus a seu cargo imposto pelo art. 690º-A, nº 1 e 2 do CPC..
3 – No nosso discernir, foram incorrectamente julgados, pelo menos, os artigos 8º, 12º, 17º, 18º a 20º, 27º, 34º, 37º e 38º da petição inicial e arts. 5º e 6º da resposta à contestação, tendo já indicado os meios probatórios em que nos baseamos para afirmar que se impunha decisão diversa sobre esses quesitos e tendo igualmente procedido à transcrição das passagens da gravação referentes a essa prova.
4 – Face ao teor dos depoimentos das testemunhas, D…, E…, mas sobretudo ao depoimento prestado pela testemunha, F… e supra transcritos, deveriam ter sido dados como provados os factos integradores da ilicitude do despedimento da A./recorrente, em conformidade com o que se encontra supra exposto e para onde remetemos a sua leitura.
5 – No caso sub Júdice, não havia qualquer motivo que determinasse a impossibilidade da manutenção da relação laboral, excepto a vontade da recorrida motivada pela contratação de uma outra funcionária que estava a ocupar o posto de trabalho da recorrente.
6 – Mas para além desta evidência, a R./recorrida não fez qualquer prova sobre a licitude daquele despedimento, nem alega qualquer motivo que justifique aquela actuação ilícita.
7 - Bem pelo contrário, dos depoimentos acima transcritos, resulta de forma clara e consistente, a nosso ver, que o despedimento foi perpetrado, verbalmente, pela R./recorrida em virtude de já ter contratado uma outra pessoa para o lugar da recorrente.
8 - Para além da prova clara e inequívoca confirmada pelos depoimentos das testemunhas acima referidas, dos seus depoimentos resulta, ainda, que a recorrente, depois do encontro que teve com a recorrida, em 17/11/2007, saiu descontente e incomodada pela forma incorrecta como a recorrida a despediu, tendo desencadeado, logo de seguida, uma série de atitudes que consistiram na procura da informação dos seus direitos, nomeadamente, ida à Inspecção do Trabalho, queixa à Segurança Social pela falta de pagamento das correspectivas prestações contributivas, uso dos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Vila Real, tudo reacções da recorrente à forma como a R./recorrida a despediu, factos esses que, também, não podem passar, como passaram ao tribunal a quo, despercebidos aos olhos da experiência comum, dos princípios da lógica e da intuição humana de um pater familias médio.
9 - Ademais, não pode, ainda, a recorrente aceitar a forma como a Mma. Juiz a quo, à revelia da prova produzida em auto e contra a própria lei, justifica, injustificadamente, que o contrato de trabalho cessou por abandono da recorrente.
10 - Conforme resulta da jurisprudência supra referida, para que ocorra a situação de abandono do trabalho, não basta que o trabalhador esteja ausente do serviço, é também necessário que tal seja acompanhado de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção dele não retomar o trabalho.
11 - Ora, a presunção legal de abandono do trabalho estabelecida no nº 2, do art. 34º do D.L. nº 235/92, de 24 de Outubro, é uma presunção iuris tantum, que pode ser elidida pelo trabalhador através da comunicação do facto impeditivo da sua comparência ao trabalho.
12 - Como resulta do testemunho prestado pelas diversas testemunhas e dos factos dados como provados pela Sra. Juiz a quo, a A./recorrente, no dia do acidente, telefonou para a R./recorrida a dizer-lhe que tinha partido um pé e que não podia ir trabalhar.
13 - Deste modo, sendo do conhecimento da R./recorrida que a A./recorrente tinha sofrido um acidente incapacitante que lhe determinou a sua ausência ao trabalho, não pode haver outra interpretação que não seja a de que a presunção do abandono do trabalho foi elidida pela recorrente, cumprindo, desta forma, o disposto no nº 3 do referido art. 34º.
14 - Estando elidida a presunção de abandono do trabalho, a invocação da cessação do contrato de trabalho por parte da entidade patronal equivale a um despedimento do trabalhador, que, por não ter sido precedido do processo disciplinar, se tem de considerar ilícito.
15 - Como não foi instaurado qualquer procedimento disciplinar à A./recorrente por parte da R./recorrida, só se poderá concluir pela ilicitude do despedimento daquela, com as demais consequências legais.
16 - Por outro lado, e conforme resulta do disposto no nº 5, do art. 34º, do D.L. nº 235/92, de 24 de Outubro, para que a entidade patronal possa invocar a cessação do contrato é necessário que faça ao trabalhador a comunicação registada, com aviso de recepção, o que também não foi feito pela recorrida.
17 - Pelo que também por aqui não restava outra alternativa ao tribunal a quo que não fosse a de declarar que a recorrente fora despedida de forma ilícita.
18 - Em relação à negação do horário de trabalho da recorrente, não aceita a recorrente que a Mma. Juiz a quo tenha dado como não provado que a A. trabalhava 80 horas por semana.
19 - Face à prova produzida em sede de Audiência e julgamento e acima transcrita, permite-nos ter a certeza, e com base no rigor legal e transparência decisória, de que incumbia à Mma. Juiz a quo dar como provado que:
“A A. trabalhou para a R. 80 horas por semana, durante 120 dias (desde 23 de Abril a 07 de Outubro de 2007)”
20 - E a convicção da A./recorrente advém-lhe do disposto no art. 13º, nº 1, do D.L. nº 235/92, de 24/10, que prescreve que o período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas semanais, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, D…, G… e E… e supra transcritos.
21 – Como ficou sobejamente provado, o estado físico e de saúde da Sra. I… era de tal forma débil, que a mesma estava, absolutamente, dependente dos cuidados de assistência e de vigilância permanente de terceiros, factos esses que foram testemunhados pelas testemunhas, G… e E…, e que a instâncias relataram alguns episódios de crises daquela Sra. que justificavam a permanência, a tempo inteiro, de uma funcionária a vigiar a Sra. acamada.
22 – Pelo que, no nosso entendimento, ficou sobejamente provado que o horário de trabalho da recorrente, que consistia em assistir a Sra. acamada na sua higiene e nos tratamentos médicos, alimentar, medicar e vigiar, começava às 17:00 horas e terminava às 9:00 horas do dia seguinte, de Segunda-Feira a Sábado.
23 - Em relação aos factos constantes nos artigos 12º e 17º da...
Proc. n.º 43/08.6TTLMG.P1
TTLMG (Sª. Ùª.)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – B… intentou em 30.01.2008, a presente acção com processo comum contra C…, pedindo que, julgada procedente a acção:
1. Seja declarada a nulidade do despedimento, por ilícito, com as legais consequências:
2. Seja a R. condenada a pagar-lhe:
- uma indemnização por antiguidade no valor de € 1.500,00;
- a quantia de € 750,00, a título de férias não gozadas, subsidio de férias e de Natal correspondente ao período de 23 de Abril a 17 de Novembro de 2007;
- as retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença;
- a quantia de € 3.883,20, a título de trabalho suplementar;
- a quantia que se vier a fixar por efeito da determinação do período de baixa médica;
- Juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré, com início em 23-04-2007, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de vigilância e assistência à mãe desta, mediante a remuneração mensal de € 500,00, no horário compreendido entre as 17h00 e as 9h00, de segunda a sexta-feira. Alega ainda que no dia 07-10-2007 sofreu um acidente que lhe determinou fractura de um pé e a impossibilidade de prestar o seu trabalho o que sucedeu até 17-11-2007, data em que comunicou a pretensão de o retomar; nesta data, porém, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 250,00 comunicando-lhe verbalmente que estava despedida e que não lhe pagou as férias, subsídio de férias e de Natal, bem como o trabalho suplementar prestado.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., - e no que ao recurso releva - impugnou o alegado pela A., concluindo pela improcedência da acção, a sua absolvição do pedido e requerendo a condenação da A. em multa e indemnização no valor de € 1.000,00, por litigância de má fé.
A A. apresentou resposta nos termos constantes de fls. 49 e seguintes, concluindo como na P.I. e pedindo a condenação da R. como litigante de má fé, em indemnização no valor de € 2.500,00, bem como no pagamento das despesas e honorários a liquidar em execução de sentença.
A fls. 55 foi proferido despacho saneador, com dispensa da condensação do processo ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 3 do C.P.Trabalho.
Realizada a audiência de julgamento[1] (agora) com registo da prova produzida e fixada, sem censura, a matéria de facto considerada provada, foi na oportunidade proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, em consequência:
- condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 877,21, a titulo de créditos salariais vencidos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 8.Fev.2008 (fls.18) até efectivo e integral pagamento.
- absolveu a as partes do pedido de condenação como litigante de má fé.
Inconformada, apelou a A., pedindo o provimento do recurso, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1 – A decisão recorrida foi no sentido de condenar a R./recorrida parcialmente, e de absolver a R./recorrida, tendo o tribunal a quo valorado a sua decisão, com a argumentação de que não ficou provado que a R. tenha despedido a A e que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalho por parte da recorrente.
2 – Em primeira e fundamental linha, pensa a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto foi incorrectamente tomada, pelo que, através do presente recurso, a impugna, tendo cumprido nas alegações o ónus a seu cargo imposto pelo art. 690º-A, nº 1 e 2 do CPC..
3 – No nosso discernir, foram incorrectamente julgados, pelo menos, os artigos 8º, 12º, 17º, 18º a 20º, 27º, 34º, 37º e 38º da petição inicial e arts. 5º e 6º da resposta à contestação, tendo já indicado os meios probatórios em que nos baseamos para afirmar que se impunha decisão diversa sobre esses quesitos e tendo igualmente procedido à transcrição das passagens da gravação referentes a essa prova.
4 – Face ao teor dos depoimentos das testemunhas, D…, E…, mas sobretudo ao depoimento prestado pela testemunha, F… e supra transcritos, deveriam ter sido dados como provados os factos integradores da ilicitude do despedimento da A./recorrente, em conformidade com o que se encontra supra exposto e para onde remetemos a sua leitura.
5 – No caso sub Júdice, não havia qualquer motivo que determinasse a impossibilidade da manutenção da relação laboral, excepto a vontade da recorrida motivada pela contratação de uma outra funcionária que estava a ocupar o posto de trabalho da recorrente.
6 – Mas para além desta evidência, a R./recorrida não fez qualquer prova sobre a licitude daquele despedimento, nem alega qualquer motivo que justifique aquela actuação ilícita.
7 - Bem pelo contrário, dos depoimentos acima transcritos, resulta de forma clara e consistente, a nosso ver, que o despedimento foi perpetrado, verbalmente, pela R./recorrida em virtude de já ter contratado uma outra pessoa para o lugar da recorrente.
8 - Para além da prova clara e inequívoca confirmada pelos depoimentos das testemunhas acima referidas, dos seus depoimentos resulta, ainda, que a recorrente, depois do encontro que teve com a recorrida, em 17/11/2007, saiu descontente e incomodada pela forma incorrecta como a recorrida a despediu, tendo desencadeado, logo de seguida, uma série de atitudes que consistiram na procura da informação dos seus direitos, nomeadamente, ida à Inspecção do Trabalho, queixa à Segurança Social pela falta de pagamento das correspectivas prestações contributivas, uso dos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Vila Real, tudo reacções da recorrente à forma como a R./recorrida a despediu, factos esses que, também, não podem passar, como passaram ao tribunal a quo, despercebidos aos olhos da experiência comum, dos princípios da lógica e da intuição humana de um pater familias médio.
9 - Ademais, não pode, ainda, a recorrente aceitar a forma como a Mma. Juiz a quo, à revelia da prova produzida em auto e contra a própria lei, justifica, injustificadamente, que o contrato de trabalho cessou por abandono da recorrente.
10 - Conforme resulta da jurisprudência supra referida, para que ocorra a situação de abandono do trabalho, não basta que o trabalhador esteja ausente do serviço, é também necessário que tal seja acompanhado de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção dele não retomar o trabalho.
11 - Ora, a presunção legal de abandono do trabalho estabelecida no nº 2, do art. 34º do D.L. nº 235/92, de 24 de Outubro, é uma presunção iuris tantum, que pode ser elidida pelo trabalhador através da comunicação do facto impeditivo da sua comparência ao trabalho.
12 - Como resulta do testemunho prestado pelas diversas testemunhas e dos factos dados como provados pela Sra. Juiz a quo, a A./recorrente, no dia do acidente, telefonou para a R./recorrida a dizer-lhe que tinha partido um pé e que não podia ir trabalhar.
13 - Deste modo, sendo do conhecimento da R./recorrida que a A./recorrente tinha sofrido um acidente incapacitante que lhe determinou a sua ausência ao trabalho, não pode haver outra interpretação que não seja a de que a presunção do abandono do trabalho foi elidida pela recorrente, cumprindo, desta forma, o disposto no nº 3 do referido art. 34º.
14 - Estando elidida a presunção de abandono do trabalho, a invocação da cessação do contrato de trabalho por parte da entidade patronal equivale a um despedimento do trabalhador, que, por não ter sido precedido do processo disciplinar, se tem de considerar ilícito.
15 - Como não foi instaurado qualquer procedimento disciplinar à A./recorrente por parte da R./recorrida, só se poderá concluir pela ilicitude do despedimento daquela, com as demais consequências legais.
16 - Por outro lado, e conforme resulta do disposto no nº 5, do art. 34º, do D.L. nº 235/92, de 24 de Outubro, para que a entidade patronal possa invocar a cessação do contrato é necessário que faça ao trabalhador a comunicação registada, com aviso de recepção, o que também não foi feito pela recorrida.
17 - Pelo que também por aqui não restava outra alternativa ao tribunal a quo que não fosse a de declarar que a recorrente fora despedida de forma ilícita.
18 - Em relação à negação do horário de trabalho da recorrente, não aceita a recorrente que a Mma. Juiz a quo tenha dado como não provado que a A. trabalhava 80 horas por semana.
19 - Face à prova produzida em sede de Audiência e julgamento e acima transcrita, permite-nos ter a certeza, e com base no rigor legal e transparência decisória, de que incumbia à Mma. Juiz a quo dar como provado que:
“A A. trabalhou para a R. 80 horas por semana, durante 120 dias (desde 23 de Abril a 07 de Outubro de 2007)”
20 - E a convicção da A./recorrente advém-lhe do disposto no art. 13º, nº 1, do D.L. nº 235/92, de 24/10, que prescreve que o período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas semanais, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, D…, G… e E… e supra transcritos.
21 – Como ficou sobejamente provado, o estado físico e de saúde da Sra. I… era de tal forma débil, que a mesma estava, absolutamente, dependente dos cuidados de assistência e de vigilância permanente de terceiros, factos esses que foram testemunhados pelas testemunhas, G… e E…, e que a instâncias relataram alguns episódios de crises daquela Sra. que justificavam a permanência, a tempo inteiro, de uma funcionária a vigiar a Sra. acamada.
22 – Pelo que, no nosso entendimento, ficou sobejamente provado que o horário de trabalho da recorrente, que consistia em assistir a Sra. acamada na sua higiene e nos tratamentos médicos, alimentar, medicar e vigiar, começava às 17:00 horas e terminava às 9:00 horas do dia seguinte, de Segunda-Feira a Sábado.
23 - Em relação aos factos constantes nos artigos 12º e 17º da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO