Acórdão nº 43/08.6TTVRL.1.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-11-2012
| Data de Julgamento | 28 Novembro 2012 |
| Case Outcome | CONCEDIDA EM PARTE |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 43/08.6TTVRL.1.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA, com o patrocínio do Ministério Público, deduziu acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, ... e CONSTRUÇÕES, Ld.ª e contra COMPANHIA de SEGUROS CC, S.A., pedindo que se condene:
a) – A R. BB, ... e Construções, Ld.ª a pagar à Autora: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 11.667,00, a partir de 2008-17-01; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b), calculados desde 2008-01-17 e da data da citação, sobre a quantia referida em c).
b) – A R. Companhia de Seguros CC, S.A. a pagar-lhe, subsidiariamente: a) - u-ma pensão anual e vitalícia de € 1.750,05, a partir de 2008-01-17; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c).
Invocou como fundamento da sua pretensão:
a) - que no dia 16 de Janeiro de 2008, faleceu, vítima de acidente de trabalho, o sinistrado DD, solteiro, que era seu filho, com quem vivia, tendo-a deixado como única herdeira e que ele contribuía com regularidade para o seu sustento;
b) - que o acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava para a 1.ª R., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como marteleiro, mediante o salário anual de € 11.667,00, o qual ocorreu por inobservância das regras de segurança, higiene e saúde do trabalho; e
c) – que a R. empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a R. seguradora através da apólice n.º ..., mas referindo que a responsabilidade recai sobre a R. empregadora, sendo a R. seguradora apenas subsidiariamente responsável pela reparação das prestações normais.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 20 de Setembro de 2011, através da qual o Tribunal condenou:
a) – A R. BB, ... e Construções, Ld.ª a pagar à Autora: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 11.667,00 a partir de 2008-17-01; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00;c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c).
b) – A R. Companhia de Seguros CC, S.A. a pagar à Autora, subsidiariamente: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 1.750,05 a partir de 2008-01-17; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c).
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R. BB, ... e Construções, Ld.ª, para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir o recurso interposto, por acórdão de 4 de Junho de 2012, nos termos do qual foi a Ré BB, ... e Construções, Ldª, absolvida do pedido e a R. Companhia de Seguros CC, S.A. «condenada a pagar à Autora: a) - uma pensão anual e vitalícia de € 1.750,05 a partir de 2008-01-17; b) - as despesas de funeral e de trasladação, no montante de € 3.408,00; c) - € 40,00 de despesas de transporte e d) - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas em a) e b) calculados desde 2008-01-17 e da data da citação sobre a quantia referida em c)».
Mais se decidiu que as custas ficariam a cargo da «A. e (…) R. seguradora, na proporção de, respectivamente, 3/5 e 2/5, sendo certo que a A. delas está isenta» e fixou «à acção o valor de € 29.779,25 – cfr. anexo à Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro».
Inconformada com esta decisão dela recorre agora a Autora, de revista, com o patrocínio do Ministério Público, para este Supremo Tribunal de Justiça, integrando nas alegações de recurso as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, em 04Jun.2012 [fl.ªs 346/363], que absolveu a Ré/patronal "BB, ... e Construções, Ldª" do pedido de pagamento da pensão agravada, por violação das regras de segurança, decorrente do acidente de trabalho, ocorrido em 16.01.2008 e que vitimou o sinistrado DD, filho da autora AA;
2. E incide, ainda, sobre o segmento do mesmo acórdão que fixou à acção o valor de € 29.779,25;
3. Tendo, assim, o recurso por fundamento a violação de lei substantiva, por erro na aplicação da lei e erro na aplicação da lei do processo;
4. Com efeito, pretendendo a Autora/beneficiária legal, a condenação da Ré no pagamento de uma pensão agravada, por inobservância das regras de segurança no trabalho [art° 18° n° 1, alínea a) da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro], o valor da acção corresponde ao da soma das reservas matemáticas correspondente a essa pensão, acrescido das demais prestações;
5. Ou seja, no caso, ao montante da pensão pedida [€ 11.667,00] multiplicado pela taxa de 15,192, constante da tabela prática anexa à Portaria n° 11/2000, de 13 de Janeiro, acrescidas das demais prestações peticionada;
6. O que corresponde ao valor de € 178.989,68, indicado na petição inicial e que não foi impugnado;
7. De todo o modo e sem prescindir, mesmo tendo em consideração o valor da prestação normal [não agravada] em que a Ré Seguradora foi condenada, o valor da acção sempre corresponderá a € 30.034,75, ou seja, ao valor da pensão € 1.750,05 multiplicado pela mesma taxa de 15,192, acrescido das despesas de funeral e traslação [€ 3.408,00] e de € 40,00 de transportes;
8. Nos termos do art° 18.º n° 1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, dá lugar a reparação especial [a concretizar nos termos das suas alíneas a) e b)] o acidente que tiver sido provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre higiene, segurança e saúde no trabalho ...";
9. Ou seja, no domínio daquela LAT a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (1) um comportamento culposo da sua parte; (2) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
10. Daqui resulta que são pressupostos autónomos para a reparação agravada do acidente de trabalho que se verifique culpa (em qualquer das suas modalidades: dolo ou mera culpa) da entidade patronal, ou a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; Sendo necessário ainda, (pressuposto comum), que exista nexo de causalidade entre a conduta ou a inobservância na produção do acidente.
11. No caso vertente, atenta a matéria de facto assente, resulta evidente que, não só o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, como se verificou nexo de causalidade entre a inobservância dessas regras e o acidente;
12. Com efeito, vem provado das instâncias que a entidade patronal violou normas legais sobre segurança, nomeadamente o disposto no art° 10°, n° 1 do Decreto-Lei n° 270/2001, de 6 de Outubro [falta de licença de pesquisa ou de exploração de massas minerais], art° 85° n° 3 do Decreto-Lei n° 162/90, de 22 de Maio [falta de habilitação com cédula de operador para manipulação e emprego de produtos explosivos], art° 21° do Decreto-Lei n° 376/84, de 30 de Novembro [falta de licença para a aquisição e emprego de explosivos], art° 47° do Decreto-Lei n° 340/2007, de 29 de Novembro [parecer da Direcção Regional de Energia] e art° 3.º do Decreto-Lei n° 324/95, de 29 de Novembro [falta de plano de segurança e saúde];
13. Encontrando-se o exercício da actividade profissional nas indústrias extractivas sujeitas a elevado risco de acidentes de trabalho, o emprego de produtos explosivos só poderá realizar-se por pessoal habilitado com cédula de operador, obtida após aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego;
14. Devendo, ainda, o empregador assegurar, que antes dos trabalhos, exista um plano de segurança que estabeleça, com possível previsão, as regras a observar no local de trabalho;
15. E confiar as tarefas que envolvam riscos especiais a trabalhadores competentes e assegurar que as mesmas sejam executadas de acordo com as instruções fornecidas;
16. Sendo as entidades que utilizam produtos explosivos responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego;
17. Assim, impondo a lei que o trabalhador estivesse especificamente habilitado para efectuar a tarefa que levava a cabo aquando do acidente - violação essa por que é responsável a aqui Ré/patronal - é possível fazer um juízo de prognose no sentido de que, atentas as circunstância em que o acidente se deu, a formação do autor sobre as condições de segurança na manipulação de explosivos teria podido evitar que o acidente acontecesse;
18. Por sua vez, a existência de um plano de segurança que, designadamente, especificasse os riscos de acidente e em que fossem adoptadas as medidas de protecção convenientes, apenas permitindo a trabalhadores com aptidão e formação adequadas o acesso a zona de risco, num mesmo juízo de prognose permite concluir que a sua mera observação teria permitido prevenir e evitar a ocorrência do acidente dos autos;
19. Assim, face à factualidade provada é de concluir que a entidade patronal violou (culposamente) as regras de segurança e que tal inobservância foi a causa do acidente que vitimou o sinistrado:
20. A averiguação do nexo de causalidade, quando não é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa e efeito entre o evento e a conduta, transcende a apreciação da simples matéria de facto, exigindo a análise da situação à luz de critérios jurídicos (art° 562 do CC), o que constitui matéria de direito...
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