Acórdão nº 429/14.7T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-05-2018
Data de Julgamento | 30 Maio 2018 |
Número Acordão | 429/14.7T8CHV-A.G1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente: José.
Recorrido: Manuel.
*
Manuel, residente no Lugar … Vila Real, instaurou execução para prestação de facto positivo, contra José e Maria, residentes na Quinta … Peso da Régua, requerendo que para além de se fixar em dez dias o prazo para os executados procederem à reparação/construção de novo pavimento, se fixe a sanção pecuniária compulsória em 2.000,00 euros e se condene os executados a pagar essa quantia, a título de sanção pecuniária compulsória, e 500,00 euros, a título de despesas com mandatário.Para tanto alega, em síntese, que por sentença proferida nos autos de ação n.º 829/12.7TBPRG, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Peso da Régua, 1º Juízo, junta aos autos a fls. 3 verso a 4, AquaX e os aqui executados José e Maria, foram condenados a “reparar/eliminar os defeitos na pavimentação identificados no art. 5º da petição, ou se os respetivos defeitos não puderem ser eliminados, a construir um novo pavimento, bem como a pagar ao autor a quantia de 2.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
A construção daquele pavimento custou ao exequente o valor de 6.750,00 euros;
Acresce ainda o valor de 500,00 euros, a título de despesas com mandatário e o valor de 2.000,00 euros, a título de sanção pecuniária compulsória.
O executado José deduziu oposição, sustentando não pretender deduzir oposição à execução, mas apenas quanto ao prazo, que reputa insuficiente, e quanto à quantia peticionada a título de honorários e à sanção pecuniária compulsória.
Quanto ao prazo, alegou que a reparação da obra ou a execução de obra nova demanda a realização de uma prévia vistoria para determinação da natureza dos trabalhos a executar, encomendar os materiais, prazos de entrega dos mesmos por parte do fabricante, trabalhos de consolidação, desmontagem e montagem e acabamentos finais, pelo que atenta essa realidade e, bem assim ao facto de ser outono/inverno e da obra ser efetuada ao ar livre, o que poderá agravar a execução de tais trabalhos por via de ocorrência de chuvas e outras intempéries, deverá ser fixado prazo para a execução da prestação nunca inferior a 90 dias;
Quanto à quantia de 500,00 euros reclamada pelo exequente a título de despesas como mandatário, sustenta que este não dispõe de título executivo para reclamar semelhante quantia, pelo que a execução deve ser rejeitada nesta parte;
Quanto à quantia de 2.000,00 euros reclamada pelo exequente a título de sanção pecuniária compulsória, reputa-a como excessiva, alegando que para se concluir por essa excessividade basta atentar que a quantia peticionada a título de sanção pecuniária compulsória corresponde a 1/3 do custo da obra executada pelos executados, concluindo que essa sanção pecuniária compulsória deve ser fixada em montante não superior a 500,00 euros.
Conclui pedindo que se fixe em 90 dias o prazo para a execução da prestação, se indefira a execução quanto à quantia de 500,00 euros, peticionada a título de despesas com mandatário, e se fixe a sanção pecuniária compulsória em montante nunca superior a 500,00 euros.
O exequente respondeu requerendo que se ordene o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado pelo executado/opoente, dado que o mesmo consubstancia uma verdadeira oposição à execução, sem que preencha os requisitos enunciados nos arts. 729º e 733º do CPC, e sem que tenha sido paga a respetiva taxa de justiça;
Em relação ao prazo de 90 dias solicitados pelo executado/opoente para executar a prestação, sustentou que este não precisa desse prazo para realizar a prestação e que o executado/opoente está a privá-lo, mais à sua família, de usufruir o espaço em causa, além de estar a contribuir para o contínuo degradar da madeira e que, em vez dos 90 dias peticionados pelo executado/opoente, aceita que a obra seja realizada por outra empresa especializada, desde que o executado proceda ao pagamento da mesma, dispondo-se o exequente a fornecer àquele todos os orçamentos necessários e que possui.
Conclui pela improcedência das demais pretensões do executado/opoente.
Requer que o requerimento apresentado pelo executado/opoente seja desentranhado dos autos por manifesta nulidade no ato processual e na sua forma e que a prestação de facto se converta em quantia certa e sejam indeferidas todas as restantes pretensões formuladas, nomeadamente quanto ao prazo de prestação do facto, a quantia a título de honorários de mandatário e quanto à fixação da sanção pecuniária compulsória.
Mais requer que, dada a impossibilidade laboral, material e de meios para a prestação de facto por parte do executado, seja procedente a pretensão do exequente quanto à realização das obras por parte de uma outra empresa especializada, que não o executado.
Por decisão proferida a fls. 16 a 17, transitada em julgado, indeferiu-se o requerimento executivo quanto à quantia de 500,00 euros, a título de despesas com mandatário, por inexistência de título executivo, que suporte esta pretensão do exequente.
Mais se indeferiu a pretensão do exequente no sentido de optar pela realização da prestação por outrem, por essa pretensão ser manifestamente intempestiva, sustentando-se que “… o exequente não pode, neste momento, optar já pela realização da prestação por outrem, em virtude de ainda não ter sequer sido fixado o prazo para a realização da prestação, nem dada oportunidade ao executado para a sua execução, face ao disposto no art. 875º, n.º 2 do CPC”.
Fixou-se em quarenta dias o prazo para o cumprimento da prestação exequenda.
Indeferiu-se a pretensão do exequente em ser fixada prestação pecuniária compulsória, como fundamento na circunstância da prestação exequenda ser “…uma obrigação fungível, de facere, pelo que a fixação de uma sanção pecuniária compulsória a cargo dos executados carece de qualquer fundamento legal, devendo em consequência tal pedido ser objeto de despacho de indeferimento, o que se determina”.
Por requerimento de fls. 36 a 39, entrado em juízo em 12/05/2014, o exequente veio declarar não poder aceitar a obra realizada pelo executado, uma vez que esta apresenta os defeitos que se visualizam nas fotografias juntas aos autos a fls. 41 a 55, defeitos esses que elenca naquele requerimento.
Conclui pedindo que se cumpra o disposto no art. 877º do CPC, tendo em conta o cumprimento defeituoso da obra; que se realize perícia ao local de forma a salvaguardar os defeitos da obra, e que se realize uma inspeção judicial ao local por forma a que o juiz do tribunal a quo visualize os mencionados defeitos.
O executado/opoente pronunciou-se no sentido de que a obra que executou não apresenta os defeitos que o exequente lhe assaca, requerendo que se indefira o requerido.
Determinou-se a realização de perícia (fls. 69), cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 79 a 83, do qual o executado/opoente reclamou (fls. 88 a 93), tendo essa reclamação sido indeferida por despacho proferido a fls. 100 a 101.
Designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas pelo executado/opoente, com a finalidade de apurar se existiu falta de cumprimento da prestação por parte dos executados (cfr. fls. 102).
Inquiridas essas testemunhas, proferiu-se a decisão de fls. 115 a 118, que consta da seguinte parte dispositiva:
“Face ao exposto, defere-se parcialmente ao requerido pelo exequente Manuel, declarando-se o cumprimento defeituoso da obra por parte dos executados, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução nos termos do art. 875º, n.º 2 do CPC”.
Nessa sequência, por requerimento de fls. 121 a 127, o exequente veio requerer o prosseguimento da execução através de indemnização compensatória prevista no art. 875º, n.º 2 do CPC, alegando que em 2010, pagou pela obra a quantia de 6.750,00 euros, mas que, na presente data, aquela obra se encontra orçamentada em 9.700,00 euros, quanto à colocação de madeira IPE em volta da piscina, com acabamento a óleo de Teka, e 1.400,00 euros, para remover o velho.
Conclui pedindo que se diligencie pelo prosseguimento da execução através da indemnização compensatória, de acordo com as regras do presente tribunal.
O executado/opoente deduziu oposição, sustentando que o pavimento aplicado pelos executados foi em madeira de pinho tratado e que agora o exequente pretende aplicar uma envolvente em luxuosa madeira IPE, que é uma madeira maciça, de árvores existentes nas matas que cercam os rios, de origem predominantemente brasileira, resistente a ataques de organismos xilófagos, cuja cor pode variar entre o pardo-castanho e o pardo-havana-claro, e cujo preço por m2 nunca é inferior a 90,00 euros, quando a madeira de pinho aplicada é de 12,00 euros.
Mais alega que o preço da remoção da envolvente existente nunca será superior a 500,00 euros.
Conclui pedindo que se julgue improcedente, por não provada, a peticionada indemnização.
Requereu a realização de perícia.
O exequente respondeu, sustentando que a perícia requerida pelo executado/opoente é intempestiva, além de que ultrapassa o objeto da execução em causa, e que este o que pretende é protelar o prosseguimento da ação e a fixação do quantum indemnizatório que lhe é devido;
Impugnou a alegação do exequente/opoente, sustentando que no ano de 2010, adquiriu ao executado uma solução de um deck em madeira para a zona geográfica de Vila Real e liquidou o valor de 70,00 euros por m2, ao contrário dos 12,00 euros/m2 referido no requerimento do executado, matéria essa que, inclusivamente, já se encontra assente como facto provado na sentença que é título executivo do próprio processo.
Conclui pedindo que se ordene o desentranhamento do requerimento apresentado pelo executado por intempestividade e por consubstanciar meio dilatório.
Por decisão de fls. 135...
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