Acórdão nº 4276/18.9T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 4276/18.9T8VNF-A.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
AA e BB, ambos residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ...; e CC e DD, ambos residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., deduziram oposições à execução intentada por Herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE; FF, residente a Rua ..., ..., ..., ...; GG, residente no Lugar ..., ..., ..., ...; HH, residente na Rua ..., ..., II, ...; JJ, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ...; e KK, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ....
Alegaram os embargantes AA e BB, para o efeito em síntese, a inexistência de personalidade judiciária da Herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de EE, bem como a ilegitimidade dos respectivos herdeiros para a presente demanda.
Mais sustentaram que o título executivo apresentado à execução é nulo, inexistente e insuficiente, uma vez que:
a) a letra não se encontra assinada por EE;
b) o negócio em causa foi celebrado nos anos noventa e não em 2005;
c) a letra não foi preenchida, nem pelo sacador, nem pelos executados;
d) a letra não foi apresentada a pagamento, nem descontada;
e) BB não apôs a sua assinatura com o próprio punho, sendo falsa a que da letra consta;
f) o contrato de mútuo invocado é nulo por inobservância da forma legalmente exigida.
Invocaram ainda que a obrigação cambiária respeitante à letra apresentada à execução não se encontra vencida, não sendo, como tal, exigível o seu pagamento, tendo a mesma sido preenchida de forma abusiva.
E que a letra em causa não foi apresentada a pagamento no prazo legalmente estipulado, encontrando-se a mesma prescrita, afirmando, igualmente, que sempre seriam os embargos procedentes por ter sido a quantia mutuada integralmente liquidada.
Terminaram pugnando pela procedência dos embargos, bem como a condenação dos exequentes por litigância em má-fé em multa e indemnização não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros).
CC e DD, invocaram a invalidade do título executivo em virtude do mesmo não se encontrar assinado pelo sacador, nem por este ter sido preenchido.
Mais invocaram que o mesmo título não pode assumir o valor de quirógrafo, dado que o negócio que se lhe encontra subjacente é nulo por inobservância da forma legalmente estabelecida.
Alegaram também a falsidade da letra apresentada à execução, em virtude de assinatura dela constante não ter sido aposta pelo próprio punho de BB.
Sustentaram ainda que estamos perante uma situação de preenchimento abusivo da letra apresentada à execução, bem como de prescrição do título de crédito, por não ter o mesmo sido apresentado a pagamento nos prazos legalmente definidos.
Terminam negando ser devedores de qualquer valor, pugnando pela procedência dos embargos e a condenação dos embargados em litigância de má-fé, em multa e indemnização.
Os embargos foram admitidos liminarmente.
Regularmente notificados, apresentaram os embargados contestação, sustentando a improcedência dos embargos deduzidos.
Impugnando os factos alegados pelos embargantes, invocaram os embargados que a circunstância da letra não poder valer como título de crédito, não invalida a possibilidade de fundar a presente acção executiva na qualidade de mero quirógrafo da relação jurídica que se lhe encontra subjacente.
Mais invocaram que o título de crédito em causa foi preenchido nos termos definidos por AA e EE, tendo a assinatura de BB sido recolhido junto desta, pelo seu marido.
Mais alegaram que a inobservância da forma legal estabelecida para o negócio jurídico em causa não afecta a validade do título executivo, bem como a improcedência da alegada prescrição do título de crédito.
Terminaram salientando que a obrigação do avalista é independente e autónoma daquela a que se encontram vinculados os obrigados principais, pugnando, como tal, pela improcedência dos embargos deduzidos e a sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Por despacho proferido no apenso 4276/18...., foi efectuado o saneamento da instância, bem como julgada improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da exequente Herança ilíquida e indivisa de EE.
Já no âmbito do apenso 4276/18.... foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, tendo, em 31.05.2021, sido ordenada a apensação deste ao apenso “A” com vista à sua tramitação unitária.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“V. DECISÃO
Por todo o exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual, invocada por AA e BB.
b) Declarar a nulidade, por inobservância da forma legalmente estabelecida, do contrato de mútuo celebrado entre EE, AA e BB, em data não concretamente apurada, mas entre 1990 e 2002, por meio do qual, aquele entregou/emprestou a quantia de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), que estes últimos se comprometeram a restituir.
c) Julgar a oposição à execução deduzida no âmbito do processo 4276/18.... totalmente procedente e, em consequência, determinar a extinção da execução quanto a CC e DD.
d) Julgar a oposição à execução deduzida no âmbito do processo 4276/18.... parcialmente procedente e, em consequência, determinar a extinção da execução quanto a AA e BB, em tudo o que exceda a quantia de 23.736,29€ (vinte e três mil, setecentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre o referido montante, desde a data de interpelação para o cumprimento até efectivo e integral pagamento.
e) Julgar os incidentes de litigância de má-fé totalmente improcedentes e, em consequência, absolver os embargados dos pedidos de condenação em multa e indemnização.
f) Condenar os embargados e os embargantes AA e BB, no pagamento das custas do processo 4276/18...., na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 10%-90%, respectivamente, com aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto nos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 7, al. b) e c), do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
g) Condenar os embargados no pagamento das custas do processo 4276/18...., com aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto nos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 7, al. b) e c), do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
h) Condenar os embargantes no pagamento das custas dos respectivos incidentes de litigância de má-fé, que se fixam em 1 (uma) Unidade de Conta, nos termos do artigo 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela II em anexo ao mesmo diploma.
*
Registe e notifique.”.*
Inconformados com esta decisão, os executados/embargantes AA e BB, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÕES
I. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.
II. Na verdade, se a matéria de facto for devidamente apreciada e julgada, será julgada totalmente procedente a Oposição à Execução deduzida pelos Recorrentes.
III. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 208º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 1º, 7º e 70º, da LULL, 221º, 222º, 223º, 342º, n.º 1, 374º, n.º 2, 458º, 1142º e 1143º, do Código Civil e 54º, 195º, 607º, n.º 4, 615º, n.º 1, al. b) e c), 703º, n.º 1, al c), 813º e 815º, do Código do Processo Civil.
IV. A decisão recorrida, enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada. E,
V. Consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue procedente os Embargos de Execução deduzidos.
VI. Atendendo-se à prova pericial, documental e testemunhal produzida, inclusive, em sede de Audiência Final, os Embargos de Executados deduzidos pelos aqui Recorrentes terão de ser julgados totalmente procedentes e a execução extinta quanto a AA e BB.
VII. Atendendo à prova produzida nos Doutos Autos, inclusive na Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que “2 - Em data não concretamente apurada, mas posterior a 1990 e anterior a 2002, EE entregou a AA e BB, a quantia de 26.436,29€ (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e nove cêntimos), que estes últimos se comprometeram a restituir.”, ponto 2. dos Factos Provados.
VIII. Assim, o ponto 2. dos Factos Provados deve ser dado como Facto Não Provado.
IX. E, o ponto a) dos Factos Não Provados ser dado como Facto Provado.
X. Atendendo à prova produzida nos Doutos Autos, inclusive na Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que “3 - . No seguimento do acordo referido em 2., AA entregou a EE, em numerário, pelo menos 18 (dezoito) prestações, de 150,00€ (cento e cinquenta euros) cada uma.”, ponto 3. dos Factos Provados.
XI. Assim, o ponto 3. dos Factos Provados deve ser dado como Facto Não Provado.
XII. E, o ponto b), c) e l) dos Factos Não Provados serem dados como Factos Provados.
XIII. Atendendo à prova produzida nos Doutos Autos, inclusive na Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo não poderia ter dado como não provado que “k) Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância.”.
XIV. Logo, deve ser dado como Facto Provado o facto constante da alínea “k) Quando AA assinou a letra referida em 4., dela não constava a data de emissão, valor e importância.”, dos Factos Não Provados.
XV. Atendendo à prova...
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