Acórdão nº 4272/08.4TBBCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024
| Data de Julgamento | 24 Abril 2024 |
| Número Acordão | 4272/08.4TBBCL-E.G1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA, residente na Carretera ... – ... – ..., ..., Espanha, por apenso ao processo, instaurou contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., a 16/11/2023, alteração do exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor, CC, requerendo a alteração da regulação do poder paternal no tocante à pensão de alimentos e regime convivial (ref.ª ...87).
*
Citado, respondeu o requerido, pugnando pela fixação da prestação alimentícia em € 200,00 mensais e manutenção do regime convivial vigente (ref.ª ...93).*
O Ministério Público promoveu a designação de data para realização da conferência de pais – art. 42.º n.º 5 RGPTC (ref.ª ...63).*
Por despacho de 18/12/2023, o tribunal determinou a notificação das partes e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, sobre a exceção da incompetência internacional do tribunal, nos termos do art. 3º, n.º 3, do CPC (ref.ª ...71).*
O Ministério Público promoveu a declaração de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido tendo por fundamento os artigos 9.º, n.º 1 e 10º do RGPTC e art. 7º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) (ref.ª ...11).*
A requerente defendeu não se verificar a exceção de incompetência internacional (ref.ª ...23).*
O requerido afirmou concordar com a excepção de incompetência internacional suscitada pelo Tribunal (ref.ª ...30.*
Por despacho de 17-01-2024, a Mm.ª Juíza “a quo” decidiu declarar «oficiosamente esta Secção de Família e Menores internacionalmente incompetente para apreciar o presente incidente, absolvendo o R. da instância – artigos 59º nº 1 a contrario e 99º nº 1 (primeira parte) do CPC» (ref.ª ...24.*
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente (ref.ª ...00), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1. Vem o presente recurso da douta sentença de 17-01-2024, que declarou “esta secção de Família e Menores internacionalmente incompetente para apreciar o presente incidente, absolvendo o R. da instância – art. 59º, n.º 1 a contrario e 99º, n.º 1 (primeira parte) do CPC.”
2. Salvo o devido respeito, entende a Autora que não assiste razão ao Tribunal a quo.
3. A Requerente e Requerido são progenitores da menor CC, nascida a ../../2008 e celebraram acordo sobre as responsabilidades parentais homologado em ../../2009 nos autos nº 4272/08.... que correram termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
4. A menor reside com a progenitora ora requerente, em ... há mais de 8 anos, sendo em Espanha a sua residência habitual.
5. Não obstante, ao longo dos anos, as partes tramitaram tudo quanto relativo às responsabilidades parentais da menor CC em Portugal, designadamente no Juízo de Família e Menores de ..., nomeadamente os apensos B e C, residindo já a menor em Espanha com a progenitora.
6. Os autos transitaram para o Juízo de Família e Menores de ... por sentença datada de 11-09-2023, proferida pelo ... Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, já transitada em julgado no apenso D destes autos, tendo a sentença considerado o Juízo de Família e Menores de ... competente nos termos do art. 9º RGPTC.
7. Os autos foram remetidos à secção de família e menores de ..., que deu continuidade à tramitação do referido incidente.
8. Em 16-11-2023, a ora recorrente deu entrada por apenso de requerimento inicial de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, correndo como o presente apenso E, requerendo a alteração do valor da pensão de alimentos e a alteração do regime de visitas para um regime livre.
9. O requerido foi citado e em 06-12-2023, ofereceu a sua resposta, aceitando alterar o valor da pensão de alimentos para €200,00 mensais, mas opondo-se ao regime de visitas livre, pugnando pela manutenção do regime vigente e o Ministério Público doutamente promoveu a designação de data para a realização da conferência de pais, convocando a menor para ser ouvida.
10. O douto tribunal proferiu despacho, em 18-12-2023, suscitou a dúvida sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, dando prazo às partes e Ministério Público para se pronunciarem nos termos do art. 3º, n.º 3 do CPC.
11. Promoveu o Ministério Público que fosse o Juízo de Família e Menores de ... declarado absolutamente incompetente para conhecer do pedido, absolvendo-se o requerido da instância – art. 99º, n.º 1 do CPC, tendo por fundamento os artigos 9.º, n.º 1 e 10º do RGPTC e art. 7º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) e o Requerido manifestou a sua concordância com a exceção de incompetência internacional suscitada no douto despacho, não obstante não o ter feito no seu articulado de resposta.
12. Entende a recorrente, por aplicação do art. 41º do RGPTC, art. 9º nº 7 do mesmo diploma e por se encontrar em curso neste juízo o apenso D, incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais em que é requerente o progenitor, não se colocando naquele apenso em causa a legitimidade, este seria o tribunal competente para os presentes autos de incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
13. Ademais, as partes têm dado tramitação a todos os incidentes e apensos sempre em Portugal, mesmo já residindo a menor no estrangeiro há diversos anos, como sucedeu com os apensos B e C, o que foi sempre desejo e indubitavelmente aceite por ambas as partes.
14. O regulamento (CE) n.º 2201/23 do Conselho de 27 do novembro de 2003, que entrou em vigor em 1 de março de 2005, dispõe sobre a competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental, determinando a este respeito que pese embora nas responsabilidades parentais a competência seja, em regra atribuída ao Estado Membro da residência habitual da criança, existem exceções.
15. Neste sentido pronuncia-se o Juiz Desembargador, Tomé d’Almeida Ramião – “Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado –pág. 46 e47-, entende-se ser uma das exceções a dos presentes autos, que se traduz numa alteração lícita da residência habitual da criança, que em 2015 deixou de residir em Portugal, passando a residir em Espanha.
16. Uma das exceções é a disposta no art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 sob a epígrafe “extensão da competência”.
17. É entendimento da recorrente que, por aplicação, seja do n.º 1, als. a) e b), seja do n.º 3, al. a) e b), os Tribunais Portugueses mantêm competência para conhecer do presente apenso. Com efeito:
- o progenitor, ora requerido, reside em Portugal;
- os progenitores, enquanto titulares das responsabilidades parentais aceitaram inequivocamente a competência dos tribunais portugueses, designadamente no presente apenso, o requerido ofereceu resposta, inclusive aceitando uma das alterações pretendidas pela requerente;
- a menor tem especial ligação com o estado Português, do qual é nacional, tal como os seus progenitores, recordando-se que o pai reside em Portugal habitualmente;
- os progenitores aceitaram sempre a competência dos tribunais portugueses, por considerarem serem estes do superior interesse da menor, dado que desde o início do processo de regulação este vem a ser tramitado pelos tribunais portugueses;
18. Verificam-se os requisitos, cumulativos, pelo que se reúnem as condições necessárias para que se afaste o critério geral da residência habitual da criança e ínsito no art. 8.º, n.º 1.
19. Tratam-se assim de critérios de conexão, que estão indubitavelmente verificados, pois a menor é de nacionalidade portuguesa, o seu progenitor reside em Portugal, os progenitores aceitaram inequivocamente a competência dos tribunais portugueses, a requerente desde logo, ao intentar o incidente neste juízo e o requerido, que em resposta, se pronunciou sem levantar a questão a incompetência internacional, aceitando inclusive algumas das alterações sugeridas pela requerente no seu requerimento inicial.
20. Mais, entende-se que mal andou o tribunal não apenas na determinação e interpretação das normas aplicáveis, violando as normas dos arts. 9º, n.º 7 do RGPTC, bem como art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, no seu n.º 1, als. a) e b) , seja do n.º 3, al. a) e b).
21. Entendeu a douta sentença que, o facto de o apenso D ter seguido a sua tramitação, não se levantando a questão da incompetência internacional se deveu ao facto de o progenitor ter apresentado “uma morada portuguesa para a progenitora”.
22. Mal andou o douto Tribunal a quo, porquanto o requerimento inicial apresentado pelo progenitor naquele apenso D, oferece para a progenitora a morada em Espanha e como alternativa uma morada portuguesa.
23. Compulsados os autos é possível confirmar que a ora recorrente, naquele apenso D figurando como requerida, foi citada em Espanha precisamente, veja-se REF ...62 de 25-01-2023.
24. Entende-se que, por maioria de razão e sendo a incompetência internacional de conhecimento oficioso, igual decisão havia de ter sido tomada naquele apenso D.
25. A manutenção da decisão no presente apenso e a continuidade nos tribunais portugueses do apenso D constitui uma manifesta violação, desde logo do princípio substancial de igualdade das partes, preconizado no art. 4º do CPC.
26. A recorrente entende ainda ser o Juízo de Família e Menores Português internacionalmente competente também por recurso ao disposto no art. 62.º do CPC, na alínea a) que exara a competência internacional dos Tribunais Portugueses “quando a ação possa ser proposta em Tribunal português segundo as regras da competência territorial estabelecidas na Lei Portuguesa”, fator este de coincidência que atribuiu competência, em nosso entender, a este Juízo.
27. Entendimento este que tem por confirmado pelo n.º 9...
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