Acórdão nº 4269/2006-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2007

Data de Julgamento24 Outubro 2007
Número Acordão4269/2006-3
Ano2007
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. No Pr. C/C 318/01.5TA.VFX, vindo do 1º Juízo de Vila Franca de Xira, decidiu-se, pelo acórdão de fls. 9824/9929, publicado a 26-04-04 (em transcrição do que interessa):
…acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a pronúncia parcialmente procedente nos termos vistos e, em consequência:
A. Não admitem a arguição da nulidade da acusação porque extemporânea;
B. Absolvem os arguidos da prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 299º, n.º 2 do Cód. Penal e relativamente ao arguido(JM) pelo n.º 3 do citado preceito.
B. Absolvem os arguidos(C),(D), (J), (A), (S), (M)(H)e (R) da prática de um crime de peculato na forma continuada previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2 ambos do Cód. Penal.
C. Condenam, como co-autores de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2, ambos do Cód. Penal:
a) o arguido (JM), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de o arguido pagar a quantia de €4.000 (quatro mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
b) a arguida(MC), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
c) o arguido(AMG) pena de 2 anos de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de o arguido pagar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
d) O arguido (JAN), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
e) A arguida (RS), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
f) o arguido (AJC), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
g) o arguido (CAS), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
h) o arguido (JAC), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
i) o arguido (MJF), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
j) o arguido (PJC), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
k) o arguido (RIR), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €4.000 (quatro mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
l) o arguido (FC), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
m) o arguido (ENR), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
n) o arguido (PL), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
o) o arguido (JR), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
p) o arguido(CA), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
q) o arguido(BB), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
r) o arguido(MM), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
s) o arguido (MAP), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
t) o arguido (JBA), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.000 (mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
u) o arguido (DD), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
v) o arguido (ES), na pena de 2 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
w) o arguido (DSA), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
x) o arguido (ADA), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
y) o arguido(PH), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
z) o arguido (N), na pena de 2 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses.
aa) a arguida (SD), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de
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