Acórdão nº 426/09.4TBCDV-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-10-2010
Data de Julgamento | 11 Outubro 2010 |
Número Acordão | 426/09.4TBCDV-A.L1-1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
(Decisão sumária nos termos do artigo 705º do CPC)
No inventário por óbito de A…, em que é cabeça de casal M…, veio a interessada T… acusar a falta de relacionamento de bens, designadamente parte do saldo de uma conta bancária, conta de ‘aforro familiar’, conta de aforro no IGCP, e contas bancárias.
Respondeu a cabeça de casal que a parte do saldo não descrita corresponde à metade presumivelmente pertencente ao outro contitular da conta, o interessado O..., que o ‘aforro familiar’ era um seguro de vida cujo beneficiário era o mesmo O... a quem foi pago o respectivo capital, que as quantias existentes na conta do IGCP foi doada à neta do casal do de cujus, e que desconhece a existência de outras contas bancárias.
Veio, então, a reclamante responder afirmando que o entregue à neta e o capital recebido pelo interessado O... devem ser tidas como doações inoficiosas, alegando factos tendentes a elidir a presunção de compropriedade do saldo de conta conjunta e indiciadores da existência de depósitos no valor de € 500.000, ou de doações desse montante ao interessado O....
Arguiu a cabeça de casal a inadmissibilidade de tal resposta, tendo sido proferido despacho que, acolhendo tal entendimento, ordenou o desentranhamento de tal requerimento.
Inconformada, apelou a reclamante, concluindo pela verificação de erro de julgamento.
Não houve contra-alegação.
-*-
Quer do texto dos artigos 1348º e 1349º, quer do texto do artigo 303º, para o qual remete o artº 1334º, todos do CPC, ressalta a ideia de que, em princípio, na reclamação contra a descrição de bens apenas há lugar a um articulado por cada interessado (o reclamante, o cabeça de casal e os demais interessados).
Afigura-se-me, no entanto, que tal não é uma regra absoluta, antes tem de ser compaginada com princípios enformadores do processo civil e os fins próprios do processo de inventário.
Desde logo haverá de ter em conta que, via de regra, o interessado reclamante não tem o domínio do conhecimento dos factos da herança e, consequentemente está numa situação desfavorável no que concerne à discussão sobre os bens da herança, não podendo o seu ónus de alegação ser entendido de forma tão exigente que redunde numa impossibilidade de exercício do direito.
Por outro lado o processo de inventário não é caracterizado por ter fases processuais estanques e preclusivas (veja-se, por...
No inventário por óbito de A…, em que é cabeça de casal M…, veio a interessada T… acusar a falta de relacionamento de bens, designadamente parte do saldo de uma conta bancária, conta de ‘aforro familiar’, conta de aforro no IGCP, e contas bancárias.
Respondeu a cabeça de casal que a parte do saldo não descrita corresponde à metade presumivelmente pertencente ao outro contitular da conta, o interessado O..., que o ‘aforro familiar’ era um seguro de vida cujo beneficiário era o mesmo O... a quem foi pago o respectivo capital, que as quantias existentes na conta do IGCP foi doada à neta do casal do de cujus, e que desconhece a existência de outras contas bancárias.
Veio, então, a reclamante responder afirmando que o entregue à neta e o capital recebido pelo interessado O... devem ser tidas como doações inoficiosas, alegando factos tendentes a elidir a presunção de compropriedade do saldo de conta conjunta e indiciadores da existência de depósitos no valor de € 500.000, ou de doações desse montante ao interessado O....
Arguiu a cabeça de casal a inadmissibilidade de tal resposta, tendo sido proferido despacho que, acolhendo tal entendimento, ordenou o desentranhamento de tal requerimento.
Inconformada, apelou a reclamante, concluindo pela verificação de erro de julgamento.
Não houve contra-alegação.
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Quer do texto dos artigos 1348º e 1349º, quer do texto do artigo 303º, para o qual remete o artº 1334º, todos do CPC, ressalta a ideia de que, em princípio, na reclamação contra a descrição de bens apenas há lugar a um articulado por cada interessado (o reclamante, o cabeça de casal e os demais interessados).
Afigura-se-me, no entanto, que tal não é uma regra absoluta, antes tem de ser compaginada com princípios enformadores do processo civil e os fins próprios do processo de inventário.
Desde logo haverá de ter em conta que, via de regra, o interessado reclamante não tem o domínio do conhecimento dos factos da herança e, consequentemente está numa situação desfavorável no que concerne à discussão sobre os bens da herança, não podendo o seu ónus de alegação ser entendido de forma tão exigente que redunde numa impossibilidade de exercício do direito.
Por outro lado o processo de inventário não é caracterizado por ter fases processuais estanques e preclusivas (veja-se, por...
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