Acórdão nº 4251/18.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-06-2024

Data de Julgamento27 Junho 2024
Número Acordão4251/18.3T8VCT.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou – em 10.12.2018 - a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., TRANPORTES PORTUGUESES, S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo ao Tribunal para:
Reconhecer a conversão do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. em contrato de trabalho sem termo;
Reconhecer e declarar a anulação do acordo de revogação celebrado entre A. e R.;
Por consequência,
Reconhecer a repristinação da situação imediatamente anterior à celebração de tal acordo;
E, em consequência,
Condenar a r. a reintegrar o a., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade,
Condenar a r. no pagamento das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data de 12 de dezembro de 2017 de 2017 até ao transito em julgado da sentença, as quais se computam no valor de 8.351,98 € (oito mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa e oito cêntimos) acrescidas dos respetivos juros de mora contabilizados até efetiva reintegração,
E, bem assim,
Revogar, junto da segurança social a declaração ínsita no formulário de modelo ... e condenada a efetuar os competentes “descontos” em sede de contribuições para a segurança social e bem assim em sede de irs, desde a data da assinatura do acordo revogatório.
Cumulativamente,
Condenar a r. no pagamento do montante de 1.789,71 € (mil, setecentos e oitenta e nove euros e setenta e um cêntimos) a título de indemnização pelo incumprimento do direito de preferência na contratação sem termo de novos trabalhadores.
E, bem assim,
Condenar a r. no pagamento dos montantes devidos a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e refeições no valor de 8.000,00 € (oito mil euros), acrescido de juros de mora contabilizados desde o vencimento da obrigação de pagamento até efetivo e integral pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que foi admitido ao serviço ré, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, em Julho de 2010, para exercer as funções e com a retribuição mensal que indica, tendo celebrado com a ré outros contratos da mesma natureza, trabalhando sempre para a ré desde aquela data, sendo que terminado o período de um contrato de trabalho a termo a R. “forçava” o A. a outorgar um acordo de revogação do contrato de trabalho.
A ré, pelas razões que invoca, não tinha fundamento legal para admitir o autor mediante contrato de trabalho a termo.
Sucede também que na execução do trabalho o autor prestou trabalho suplementar, inclusive em horário noturno e em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e fez viagens ao estrangeiro sem que lhe tenha sido garantido o pagamento total das refeições no estrangeiro.
O autor quando apôs a sua assinatura nos documentos com a revogação dos sucessivos contratos de trabalho a termo encontrava-se numa situação, provocada pela ré, que se subsume na figura de erro-vício.
A relação laboral com a ré cessou no dia 30/12/2017.
Também por força da aplicação da CCT que identifica, são-lhe devidos os valores que peticiona.

Juntou documentos, sendo que relativamente à cessação de contratos de trabalho dois documentos (Doc.s n.ºs 1 e 2 da PI) subscritos por autor e ré e em que consta que o autor e a ré “acordam em revogar o contrato de trabalho entre ambos existente”, estando um datado de 31 de Março de 2011 e outro de 02 de Junho de 2013, também dois documentos (Doc.s n.ºs 3 e 4) um datado de 19 de Dezembro de 2013 e outro de 19 de Janeiro de 2015 e subscritops apenas pela ré, em que a ré comunica ao autor que, a partir de 03.01.214 e 19.01.2015, respectivamente, dá por terminado o contrato de trabalho a termo incerto entre ambos existente, juntando ainda um documento (Doc. n.º 5), datado de 10 de Maio de 2016 e subscrito por autor e ré, que tem por título “acerto de constas”.

O autor indicou como valor da acção € 25.641,62.
Foi emitido DUC, que juntou, em que consta como valor a pagar de taxa de justiça € 255,00 (por referência à Descrição da Taxa de Justiça: De 24.000,01 € a 30.000,00 €).

O autor foi então notificado (na pessoa do seu mandatário) da recusa da petição inicial pela Secretaria, nos termos seguintes:
Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto
Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art.º 560.º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC.

Notificado dessa recusa o autor apresentou, em 20.12.2018, o seguinte requerimento:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUÍZO DO TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUÍZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., notificado que foi da recusa de ato processual, vem EXPOR e REQUERER a V. Ex.ª o sequente:
Por lapso, que se requer seja relevado, o A. efetuou o pagamento de um D.U.C. com referência (de pagamento) distinta da referência do D.U.C. junto aos autos – cf. comprovativo de pagamento que ao deante se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Não obstante, o pagamento foi feito em data anterior à entrada da ação.
PORQUANTO:
Requer-se a V. Ex.ª se digne reconhecer o escorreito pagamento da Taxa de Justiça devida nos termos do disposto na al. f) do artigo 588.º do Código de Processo Civil e, por consequência, a ordenar citação da R., prosseguindo os autos os demais termos.
**
JUNTA: D.U.C. e comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
R.E.D.
Juntou a este requerimento DUC em que o montante a pagar é de € 408,00.
Juntou também comprovativo do pagamento do valor de € 204,00, pagamento esse tendo por base a referência de pagamento constante do DUC acabado de referir.

Não tendo entretanto sido proferido qualquer despacho no processo, juntou novo requerimento em 28.12.2018, com o seguinte conteúdo:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUÍZO DO TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUÍZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., vem requerer a V. Ex.ª se digne admitir junção aos autos de D.U.C. correspondente ao pagamento de complemento de taxa de justiça.
**
R.E.D.
Juntou a este requerimento DUC em que consta como montante a pagar o de € 46,00.

O processo foi entretanto remitido ao arquivo com visto em correição.

Em 17.11.2023 o autor dá entrada do seguinte requerimento:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUIZO DO TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUIZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., onde é R. EMP01..., TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., vem EXPOR e REQUERER a V. Ex.ª o sequente:
1.º
Veio a secretaria notificar o A. da falta de pagamento da taxa de justiça devida.
2.º
Em resposta, veio o A. juntar comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida, em tempo.
Não obstante,
constata o A. que o processo – sem qualquer notificação dirigida ao mandatário ou ao A. – não teve qualquer andamento, volvidos já 3 (três) anos!
Neste sentido, requer-se a V. Ex.ª o reconhecimento de pagamento da taxa de justiça e o regular andamento do processo!
R.E.D.

Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho:
Conforme se constata pela informação que antecede, confirmada pela consulta do processo, o A. não procedeu ao pagamento integral da 1ª prestação da taxa de justiça devida.
Ora, o pagamento apenas parcial da taxa de justiça devida nesta fase processual equivale ao não pagamento, pelo que se mantém o fundamento da recusa da petição inicial.
Assim, continuarão os autos a aguardar no arquivo o correcto impulso processual do A.
D.N.

Notificado de tal despacho, veio o autor, em 23.11.2023, apresentar novo requerimento:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUIZO DE TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUIZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., onde é R. EMP01..., TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A. vem JUNTAR complemento de pagamento de taxa de justiça devida, repristinando o envio da PETIÇÃO INICIAL, em anexo.
JUNTA: DUC, Petição Inicial.
R.E.D.,
Juntou DUC em que consta como montante a pagar o de € 51,00, tendo entretanto sido registado pela Secretaria o respectivo pagamento.

Foi proferido então despacho a agendar a audiência de partes e a ordenar as competentes citação da ré e notificação do autor.

A R. foi citada em 30 de Novembro de 2023.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação.

A ré apresentou contestação, defendendo-se, além do mais, com a invocação das excepções da caducidade e da prescrição, e impugnando diversa matéria alegada pelo autor, alegando a ré, nomeadamente e nos seguintes artigos da contestação:

Da caducidade da ação
(…)
2
De facto, a relação de trabalho cessou por iniciativa do trabalhador a 12-11-2017 (doc. 1)
3
porque resolveu aceitar proposta de trabalho de uma empresa espanhola, segundo tornou público. (doc. 2)
(…)
Da prescrição do crédito
12
O contrato de trabalho entre A. e R. EMP01... cessou a 12 de novembro de 2017. (doc.1)
13
A R. foi citada nos presentes autos em 30 de novembro de 2023.
Por impugnação e mera cautela de patrocínio:
(…)
23
O A. fez pessoalmente saber aos serviços da R. que havia aceite proposta para trabalhar numa empresa espanhola, onde efetivamente passou a trabalhar. (doc. 2)
39
De facto, à data da cessação, 12/11/2017, o A. considerava (e bem) e fez saber à empresa que o mercado do transporte internacional rodoviário de passageiros era um mercado instável e sem garantias de futuro, pelo que havia resolvido aceitar proposta de trabalho de uma empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT