Acórdão nº 4247/11.6TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-10-2014
| Data de Julgamento | 27 Outubro 2014 |
| Número Acordão | 4247/11.6TBBRG-H.G1 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
J… e M… interpuseram recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus ou encargos que incidem sobre o prédio em que se incorpora a fracção que adquiriram com fundamento no trânsito em julgado da decisão que conheceu do pedido de execução específica por incumprimento do contrato-promessa celebrado entre si e a insolvente A… S.A., formulando conclusões.
Houve contra alegações da Massa insolvente de A…, S.A. que pugnou pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a venda emergente da sentença recorrida se equipara a uma venda judicial com os efeitos consignados no artigo 824 do C.C.
Com interesse para a decisão do recurso temos os factos e a decisão que constam da sentença recorrida que se resumem no seguinte:
A. 1. No processo de insolvência dos autos principais foi declarada a insolvência da devedora A…, Sa.;
2. A devedora dedicava-se à actividade de construção civil e obras públicas;
3. No dia 18 de Setembro de 2009, por documento escrito, a devedora declarou que prometia vender aos autores e estes declararam que prometiam comprar as fracções autónomas AH e AI do prédio urbano sito no Lugar de…, em Azurém, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… e inscrito no art. …...
J… e M… interpuseram recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus ou encargos que incidem sobre o prédio em que se incorpora a fracção que adquiriram com fundamento no trânsito em julgado da decisão que conheceu do pedido de execução específica por incumprimento do contrato-promessa celebrado entre si e a insolvente A… S.A., formulando conclusões.
Houve contra alegações da Massa insolvente de A…, S.A. que pugnou pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a venda emergente da sentença recorrida se equipara a uma venda judicial com os efeitos consignados no artigo 824 do C.C.
Com interesse para a decisão do recurso temos os factos e a decisão que constam da sentença recorrida que se resumem no seguinte:
A. 1. No processo de insolvência dos autos principais foi declarada a insolvência da devedora A…, Sa.;
2. A devedora dedicava-se à actividade de construção civil e obras públicas;
3. No dia 18 de Setembro de 2009, por documento escrito, a devedora declarou que prometia vender aos autores e estes declararam que prometiam comprar as fracções autónomas AH e AI do prédio urbano sito no Lugar de…, em Azurém, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… e inscrito no art. …...
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