Acórdão nº 4247/11.6TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-10-2014

Data de Julgamento27 Outubro 2014
Número Acordão4247/11.6TBBRG-H.G1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

J… e M… interpuseram recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus ou encargos que incidem sobre o prédio em que se incorpora a fracção que adquiriram com fundamento no trânsito em julgado da decisão que conheceu do pedido de execução específica por incumprimento do contrato-promessa celebrado entre si e a insolvente A… S.A., formulando conclusões.

Houve contra alegações da Massa insolvente de A…, S.A. que pugnou pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a venda emergente da sentença recorrida se equipara a uma venda judicial com os efeitos consignados no artigo 824 do C.C.

Com interesse para a decisão do recurso temos os factos e a decisão que constam da sentença recorrida que se resumem no seguinte:
A. 1. No processo de insolvência dos autos principais foi declarada a insolvência da devedora A…, Sa.;
2. A devedora dedicava-se à actividade de construção civil e obras públicas;
3. No dia 18 de Setembro de 2009, por documento escrito, a devedora declarou que prometia vender aos autores e estes declararam que prometiam comprar as fracções autónomas AH e AI do prédio urbano sito no Lugar de…, em Azurém, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… e inscrito no art. … da matriz predial respectiva, mediante a entrega das quantias de €105.000,00 e € 92.500,00;
4. A devedora declarou que estas quantias lhe foram entregues pelos autores;
5. Após este acordo, os autores passaram a utilizar as fracções autónomas e a suportar todos os seus encargos, o que fizeram com a autorização da devedora;
6. Ficou acordado que a celebração da escritura pública de compra e venda seria marcada pela devedora e comunicada aos autores com uma antecedência mínima de quinze dias;
7. Os autores reclamaram à devedora que marcasse a celebração da escritura pública;
8. A devedora nunca marcou a escritura pública;
9. Os autores reclamaram ao senhor administrador da insolvência que marcasse a celebração da escritura pública;
10. No dia 15 de Maio de 2013, o senhor administrador da insolvência recusou proceder à marcação da celebração da escritura pública;
11. No processo de insolvência dos autos principais, os autores reclamaram um crédito correspondente às quantias de € 105.000,00 e €92.500,00;
12. Este crédito foi...

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