Acórdão nº 424262/09.3YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11-10-2011

Data de Julgamento11 Outubro 2011
Número Acordão424262/09.3YIPRT.C1
Ano2011
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
Em 16 de Dezembro de 2009, C (…), S.A., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra U (…), A.C.E., pedindo que esta seja notificada para pagar-lhe a quantia de € 20.981,73, sendo € 19.710,50, a título de capital, e € 1.194,73 a título de juros de mora.
Efectuada a notificação do requerimento de injunção à requerida, esta ofereceu oposição, tendo sido os autos remetidos à distribuição, em conformidade com a pretensão da requerente formulada no requerimento de injunção, ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
Por carta expedida em 1.04.20110, foram as partes notificadas do envio do processo à secretaria de Tribunal Judicial de Leiria para distribuição, e da posterior publicação do resultado dessa distribuição, no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, bem como do prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida.
Através de requerimento de 21.04.2010 (fls. 19), veio a requerente comprovar o pagamento da taxa de justiça, efectuado por autoliquidação em 13.04.2010 (DUC junto aos autos a fls. 20 e recibo junto a fls. 21).
Através do requerimento de fls. 25, veio a requerida alegar que a as partes foram notificadas do envio do processo para distribuição, em 1.04.2010, tendo a mesma ocorrido em 9.04.2010, pelo que, na data de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça por parte da requerente (21.04.2010), já tinha decorrido o prazo de 10 dias.
Com estes fundamentos, requereu o desentranhamento do requerimento de injunção, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do DL 269/98, de 01/09, na redacção dada pelo DL 34/2008, de 26/02.
Foi proferido em 29.12.2010, o despacho junto aos autos a fls. 35 e 36, no qual se decidiu:
«Pelo exposto, por falta de oportuna junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, determino o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do disposto no art. 20º do Regime aprovado pelo DL 269/98, de 01/9, red. do DL 34/2008, de 26/02, com a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 287º, e) do CPC.»
Não se conformando, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido nestes autos pelo tribunal a quo que, em resumo, vem determinar o desentranhamento do requerimento de injunção apresentado pela Autora, ora Apelante, por alegada falta de oportuna junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

2. Uma decisão que peca primeiramente por imprecisão quanto à matéria de facto, e também quanto à subsunção do direito aplicável.

3. Quanto à matéria de facto, a Apelante pretende que fique claro que está comprovado nos autos que o pagamento da taxa de justiça ocorreu no dia 13/04/2010, apenas 4 dias após a distribuição do processo, que ocorreu a 09/04/2010.

4. Não estando então em causa o facto de o pagamento ter ocorrido fora de prazo, mas somente o facto de a junção do documento comprovativo do referido pagamento ter ocorrido para além do prazo estipulado, a 21/04/2010 (2 dias após o termo desse prazo, portanto).

5. Quanto à matéria de direito, há que considerar que, nos processos de injunção, com a oposição do requerido, e a necessária e subsequente sujeição do procedimento de injunção à distribuição, a providência em apreço se transmuta em acção declarativa de condenação, com processo especial ou comum, passando já a uma fase jurisdicional.

6. Essa transmutação do processo numa acção declarativa implica necessariamente que se apliquem em toda a plenitude as regras processuais previstas no Código de Processo Civil.

7. Acresce que: i) o prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º do R.C.P. é um prazo para pagamento; ii) enquanto que o momento ao qual o artigo 20.º do Regime aprovado pelo D.L. n.º 269/98 atribui relevância é o da junção do documento comprovativo do pagamento. Não sendo estes momentos idênticos.

8. De facto, o acto de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem que ser interpretado enquanto acto processual que é, sendo-lhe aplicável as regras processuais civis na sua plenitude, nomeadamente o artigo 150.º-A do C.P.C. e demais disposições legais relevantes.

9. Pelo que prazo para a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apesar de ser coincidente com o prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º do R.C.P., não é esse mesmo prazo, mas outro prazo que corre em paralelo.

10. Sendo-lhe aplicável o previsto no artigo 145.º do C.P.C.

11. Pelo que deveria ter a Autora sido notificada, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do C.P.C., para proceder ao pagamento da multa aplicável, acrescida da penalização aí prevista.

Caso assim não se considere:

12. O âmbito de aplicação do artigo 20.º do Regime do D.L. n.º 269/98 cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado.

13. Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 3 do artigo 7.º do R.C.P.

14. Já relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 4 do artigo 7º do R.C.P., previamente à prolação de despacho a determinar o desentranhamento da petição inicial transmutada, impõe-se a notificação do autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UCs.

15. O entendimento referido em 14. é aquele melhor alinha com a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, no sentido da outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento de obrigações processuais, filosofia de resto mais consentânea com o princípio do acesso ao direito.

16. Do mesmo modo, o entendimento referido em 14. é aquele que mais de acordo está com o principio da igualdade das partes vertido no artigo 3º-A do C.P.C., sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 4 do artigo 7.º, do R.C.P., disponha das prerrogativas previstas no artigo 486º-A do C.P.C. e, já o autor, e apesar de ter já pago a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção ( a do n.º 3 do artigo 7º do R.C.P.), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.

17. Ou seja, no caso sub judice, e caso não se tenha em conta o já exposto em 11., deverá pelo menos considerar-se que a M.ma Juiz a quo deveria ter ordenado a notificação da Autora, ora Apelante, para em 10 dias fazer o pagamento do acréscimo de multa a que alude o n.º 3 do artigo 486.º-A do C.P.C.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e ser revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que determine a notificação da Autora para, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do C.P.C., proceder ao pagamento da multa aplicável, acrescida da penalização aí prevista.

Caso assim não se considere, deverá pelo menos a decisão apelada ser revogada e substituída por outra que determine a notificação da Autora para, em 10 dias, fazer o pagamento do acréscimo de multa a que alude o n.º 3 do artigo 486.º-A do C.P.C.
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