Acórdão nº 424/17.4T8AMD-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-05-2024
Data de Julgamento | 09 Maio 2024 |
Número Acordão | 424/17.4T8AMD-A.L1-2 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Vem TB intentar o presente processo especial de inventário para separação de meações contra AM, na sequência do divórcio de ambos, por não estarem de acordo quanto à partilha dos bens comuns do casal.
O Requerente foi nomeado cabeça de casal e veio apresentar a relação de bens a partilhar, com o seguinte teor:
Ativo
Verba 1: Quinhão hereditário correspondente a quota parte de herança indivisa aberta por óbito do pai da Requerida, AMM, falecido a 05/02/2015.
Verba 2: Imóvel de Habitação, adquirido na constância do casamento com a interessada, sito na …, nº … - ….º Esq.º, 2610-112, fração autónoma letra …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora com o número …/…, da freguesia de Alfragide, concelho de Amadora, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia e concelho, com o valor patrimonial tributável à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017 de € 129.415,40 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e quinze euros e quarenta cêntimos) e o valor patrimonial tributável atual de € 131.356,63 (cento e trinta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).
Verba 3: Imóvel de Habitação, adquirido pelo cabeça-de-casal antes do casamento com a interessada, sito na Rua …, n.º … – …, Belas, fração autónoma letra …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …/…-… da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Queluz e Belas, com o valor patrimonial tributável de € 49.126,00 (quarenta e nove mil cento e vinte e seis euros).
Passivo
Verba 1: Dívida comum ao BPI do contrato de mútuo com hipoteca nº …-… relativa à aquisição do Imóvel descrito acima em 2 do ativo, cujo valor à data 11 de novembro de 2020 era de € 154.474,24.
Verba 2: Dívida comum à CGD do contrato de mútuo com hipoteca nº …, relativa ao Imóvel descrito acima em 3 do ativo, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 era de € 45.826,59.
Verba 3: Dívida comum à CGD do contrato de mútuo com hipoteca nº …, relativa ao Imóvel descrito acima em 3 do ativo, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 era de € 16.668,22.
Verba 4: Dívida comum ao BPI por crédito pessoal destinado aos encargos comuns, contrato nº …-…, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 ascendia a €10.281,29.
Verba 5: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 470,05 de crédito habitação relativas ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor foi obtido tendo por base 50% do valor total de € 5.405,58, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 10.576,13 referente às 45 prestações pagas desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 15.981,71, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 6: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 5 deste passivo, e que neste momento totaliza € 415,86, referente às 23 prestações pagas desde a data do abandono do lar por parte da interessada, em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e € 1.531,08 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 1.946,94, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 7: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 136,31 de seguros-de-vida-habitação relativos ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 1.567,57, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 3.066,98 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 4.634,55, e pagamentos vincendos até a partilha.
Verba 8: Crédito de compensação do cabeça de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 7 deste passivo, e que neste momento totaliza € 347,36, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e € 444,00 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza a quantia de € 791,36, e ainda os juros vincendos à taxa legal, até a partilha.
Verba 9: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 22,30 de seguros multi-riscos-habitação relativos ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 256,45, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 501,75 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza €758,20, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 10: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 9 deste passivo, e que neste momento totaliza € 19,73, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e €72,64 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza o montante de € 92,37€, e juros vincendos até a partilha.
Verba 11: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 50,00 de condomínio do imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 575,00 referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 1.125,00 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza € 1.700,00, e pagamentos vincendos até a partilha.
Verba 12: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 11 deste passivo, e que neste momento totaliza € 44,24, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e €162,86 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza € 207,10, e juros vincendos até a partilha.
Verba 13: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este, desde antes da data da interposição da ação de divórcio até ao presente, pago as prestações € 28,52, correspondente a 50%, referentes à poupança reforma da interessada que constituem obrigações ligadas ao contrato de mútuo descrito acima em 2 do ativo, cujo valor total é de € 1.939,36 referente às 68 prestações desde a data do abandono do lar por parte da Requerida em Abril de 2015 até ao presente, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 14: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 13 deste passivo, e que neste momento totaliza € 429,74, e juros vincendos até a partilha.
A 13-04-2021 veio a interessada Requerida reclamar da relação de bens:
- quanto ao valor patrimonial atribuído aos bens imóveis, requerendo a sua avaliação por perito nomeado pelo Tribunal;
- invocando a existência na casa de morada de família de diversos bens móveis comuns que o cabeça-de-casal não incluiu na relação de bens, que lhe deverão ser acrescentados e que identifica;
- referindo que a verba n.º 4 do passivo da relação de bens relativa a dívida por crédito pessoal contraído junto do BPI não se destinou à satisfação de encargos comuns do casal;
- alegando que as verbas n.º 5 e 11 do passivo da relação de bens, indicados como créditos de compensação do cabeça-de-casal pelo pagamento da totalidade das prestações de crédito à habitação e de condomínio relativas ao imóvel que constituiu a casa de morada de família são da sua exclusiva responsabilidade, por ser a sua habitação;
- referindo que verbas n.º 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo, correspondentes a juros de mora, não deverão ser incluídos na relação de bens, por a interessada não ter sido interpelada para realizar qualquer pagamento;
- defendendo que o segmento das verbas n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 do passivo respeitante a 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada até à data da interposição da ação de divórcio, deverão ser excluídas da relação de bens;
- requerendo que seja incluída no ativo da relação de bens, a doação de € 25.000,00 realizada pelos pais da interessada ao casal para fazer face a despesas comuns do mesmo.
Junta documentos e indica prova testemunhal.
O tribunal designou data para a realização de audiência prévia, com vista à obtenção de acordo na partilha, o que não se mostrou possível.
Por despacho de 05-07-2021 foi determinada a realização de perícia com vista à avaliação aos imóveis indicados nas verbas n.ºs 2 e 3 da relação de bens, o que foi feito, conformando-se as partes com o valor que veio a ser atribuído pelo Perito.
O cabeça de casal veio a 03-09-2021 apresentar requerimento aos autos, sendo que...
I. Relatório
Vem TB intentar o presente processo especial de inventário para separação de meações contra AM, na sequência do divórcio de ambos, por não estarem de acordo quanto à partilha dos bens comuns do casal.
O Requerente foi nomeado cabeça de casal e veio apresentar a relação de bens a partilhar, com o seguinte teor:
Ativo
Verba 1: Quinhão hereditário correspondente a quota parte de herança indivisa aberta por óbito do pai da Requerida, AMM, falecido a 05/02/2015.
Verba 2: Imóvel de Habitação, adquirido na constância do casamento com a interessada, sito na …, nº … - ….º Esq.º, 2610-112, fração autónoma letra …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora com o número …/…, da freguesia de Alfragide, concelho de Amadora, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia e concelho, com o valor patrimonial tributável à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017 de € 129.415,40 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e quinze euros e quarenta cêntimos) e o valor patrimonial tributável atual de € 131.356,63 (cento e trinta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).
Verba 3: Imóvel de Habitação, adquirido pelo cabeça-de-casal antes do casamento com a interessada, sito na Rua …, n.º … – …, Belas, fração autónoma letra …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …/…-… da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Queluz e Belas, com o valor patrimonial tributável de € 49.126,00 (quarenta e nove mil cento e vinte e seis euros).
Passivo
Verba 1: Dívida comum ao BPI do contrato de mútuo com hipoteca nº …-… relativa à aquisição do Imóvel descrito acima em 2 do ativo, cujo valor à data 11 de novembro de 2020 era de € 154.474,24.
Verba 2: Dívida comum à CGD do contrato de mútuo com hipoteca nº …, relativa ao Imóvel descrito acima em 3 do ativo, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 era de € 45.826,59.
Verba 3: Dívida comum à CGD do contrato de mútuo com hipoteca nº …, relativa ao Imóvel descrito acima em 3 do ativo, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 era de € 16.668,22.
Verba 4: Dívida comum ao BPI por crédito pessoal destinado aos encargos comuns, contrato nº …-…, cujo valor à data de 11 de novembro de 2020 ascendia a €10.281,29.
Verba 5: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 470,05 de crédito habitação relativas ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor foi obtido tendo por base 50% do valor total de € 5.405,58, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 10.576,13 referente às 45 prestações pagas desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 15.981,71, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 6: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 5 deste passivo, e que neste momento totaliza € 415,86, referente às 23 prestações pagas desde a data do abandono do lar por parte da interessada, em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e € 1.531,08 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 1.946,94, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 7: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 136,31 de seguros-de-vida-habitação relativos ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 1.567,57, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 3.066,98 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, que totaliza a quantia de € 4.634,55, e pagamentos vincendos até a partilha.
Verba 8: Crédito de compensação do cabeça de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 7 deste passivo, e que neste momento totaliza € 347,36, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e € 444,00 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza a quantia de € 791,36, e ainda os juros vincendos à taxa legal, até a partilha.
Verba 9: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 22,30 de seguros multi-riscos-habitação relativos ao contrato sobre o imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 256,45, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 501,75 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza €758,20, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 10: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 9 deste passivo, e que neste momento totaliza € 19,73, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e €72,64 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza o montante de € 92,37€, e juros vincendos até a partilha.
Verba 11: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este ter pago a totalidade das prestações de € 50,00 de condomínio do imóvel descrito acima na Verba 2 do ativo, cujo valor tendo por base 50% do valor total é de € 575,00 referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e de € 1.125,00 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza € 1.700,00, e pagamentos vincendos até a partilha.
Verba 12: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 11 deste passivo, e que neste momento totaliza € 44,24, referente às 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada em abril de 2015 até à data da interposição da ação de divórcio em 22 de março de 2017, e €162,86 referente às 45 prestações desde a data da interposição da ação de divórcio em março de 2017 até ao presente, o que totaliza € 207,10, e juros vincendos até a partilha.
Verba 13: Crédito de compensação do cabeça-de-casal por ter este, desde antes da data da interposição da ação de divórcio até ao presente, pago as prestações € 28,52, correspondente a 50%, referentes à poupança reforma da interessada que constituem obrigações ligadas ao contrato de mútuo descrito acima em 2 do ativo, cujo valor total é de € 1.939,36 referente às 68 prestações desde a data do abandono do lar por parte da Requerida em Abril de 2015 até ao presente, e prestações vincendas até a partilha.
Verba 14: Crédito de compensação do cabeça-de-casal de juros à taxa legal sobre a dívida descrita na verba 13 deste passivo, e que neste momento totaliza € 429,74, e juros vincendos até a partilha.
A 13-04-2021 veio a interessada Requerida reclamar da relação de bens:
- quanto ao valor patrimonial atribuído aos bens imóveis, requerendo a sua avaliação por perito nomeado pelo Tribunal;
- invocando a existência na casa de morada de família de diversos bens móveis comuns que o cabeça-de-casal não incluiu na relação de bens, que lhe deverão ser acrescentados e que identifica;
- referindo que a verba n.º 4 do passivo da relação de bens relativa a dívida por crédito pessoal contraído junto do BPI não se destinou à satisfação de encargos comuns do casal;
- alegando que as verbas n.º 5 e 11 do passivo da relação de bens, indicados como créditos de compensação do cabeça-de-casal pelo pagamento da totalidade das prestações de crédito à habitação e de condomínio relativas ao imóvel que constituiu a casa de morada de família são da sua exclusiva responsabilidade, por ser a sua habitação;
- referindo que verbas n.º 6, 8, 10, 12 e 14 do passivo, correspondentes a juros de mora, não deverão ser incluídos na relação de bens, por a interessada não ter sido interpelada para realizar qualquer pagamento;
- defendendo que o segmento das verbas n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 do passivo respeitante a 23 prestações desde a data do abandono do lar por parte da interessada até à data da interposição da ação de divórcio, deverão ser excluídas da relação de bens;
- requerendo que seja incluída no ativo da relação de bens, a doação de € 25.000,00 realizada pelos pais da interessada ao casal para fazer face a despesas comuns do mesmo.
Junta documentos e indica prova testemunhal.
O tribunal designou data para a realização de audiência prévia, com vista à obtenção de acordo na partilha, o que não se mostrou possível.
Por despacho de 05-07-2021 foi determinada a realização de perícia com vista à avaliação aos imóveis indicados nas verbas n.ºs 2 e 3 da relação de bens, o que foi feito, conformando-se as partes com o valor que veio a ser atribuído pelo Perito.
O cabeça de casal veio a 03-09-2021 apresentar requerimento aos autos, sendo que...
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