Acórdão nº 4223/08.6TBPRD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-09-2010
Data de Julgamento | 16 Setembro 2010 |
Número Acordão | 4223/08.6TBPRD-A.P1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 4223/08.6TBPRD-A.P1 – .º Juízo Cível de Paredes
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1219)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………. veio deduzir a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que C………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., intentou contra si e contra E………. e F………..
O opoente alegou, para além do mais, que os cheques dados à execução estão prescritos, nos termos do art. 52.º da LUCH; valendo como simples quirógrafos, os mesmos não podem ser considerados como títulos executivos já que a exequente não alegou a relação fundamental, ou seja, qual o negócio que deu origem à sua emissão.
Na sua contestação a exequente veio alegar que os cheques foram assinados e entregues ao falecido D………. em cumprimento do contrato que este havia estabelecido com os executados, mediante o qual lhes emprestou o valor indicado nos cheques, que seria pago nas datas nestes indicadas.
No saneador, a Sra. Juíza conheceu do mérito, tendo julgado improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o opoente, apresentando as seguintes
Conclusões (síntese):
………………………………………
……………………………………….
……………………………………….
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se os cheques dados à execução, apesar de prescritos, podem valer como títulos executivos.
III.
Na sentença recorrida, considerou-se assente a seguinte factualidade:
A) C………. na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., intentou, em 4/12/2008, execução comum para pagamento de quantia certa contra B…......., E………. e F………., dando à execução dois cheques juntos a fls. 15 do processo de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Os aludidos cheques foram emitidos pelo oponente à ordem de D………..
C) Apresentados a pagamento os cheques referidos em A) foram devolvidos, em 8/9/2008 e 31/3/2008, respectivamente, por falta de provisão.
D) Em 1 de Julho de 2008 no Cartório Notarial sito na Rua ………., ., …, Paços de Ferreira foi outorgada a escritura de habilitação de herdeiros cuja cópia se encontra junta a fls. 20/23 e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, da qual consta que “no dia sete de Junho de dois mil e oito (…) faleceu D………., no estado de casado em primeiras núpcias...
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1219)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………. veio deduzir a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que C………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., intentou contra si e contra E………. e F………..
O opoente alegou, para além do mais, que os cheques dados à execução estão prescritos, nos termos do art. 52.º da LUCH; valendo como simples quirógrafos, os mesmos não podem ser considerados como títulos executivos já que a exequente não alegou a relação fundamental, ou seja, qual o negócio que deu origem à sua emissão.
Na sua contestação a exequente veio alegar que os cheques foram assinados e entregues ao falecido D………. em cumprimento do contrato que este havia estabelecido com os executados, mediante o qual lhes emprestou o valor indicado nos cheques, que seria pago nas datas nestes indicadas.
No saneador, a Sra. Juíza conheceu do mérito, tendo julgado improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o opoente, apresentando as seguintes
Conclusões (síntese):
………………………………………
……………………………………….
……………………………………….
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se os cheques dados à execução, apesar de prescritos, podem valer como títulos executivos.
III.
Na sentença recorrida, considerou-se assente a seguinte factualidade:
A) C………. na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., intentou, em 4/12/2008, execução comum para pagamento de quantia certa contra B…......., E………. e F………., dando à execução dois cheques juntos a fls. 15 do processo de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Os aludidos cheques foram emitidos pelo oponente à ordem de D………..
C) Apresentados a pagamento os cheques referidos em A) foram devolvidos, em 8/9/2008 e 31/3/2008, respectivamente, por falta de provisão.
D) Em 1 de Julho de 2008 no Cartório Notarial sito na Rua ………., ., …, Paços de Ferreira foi outorgada a escritura de habilitação de herdeiros cuja cópia se encontra junta a fls. 20/23 e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, da qual consta que “no dia sete de Junho de dois mil e oito (…) faleceu D………., no estado de casado em primeiras núpcias...
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