ACÓRDÃO N.º 421/2020
Processo n.º 222/2019
Plenário
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por decisão de 12 de junho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) julgou prestadas, com as irregularidades que de seguida se discriminam, as contas apresentadas pelo Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP) relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputados para a Assembleia da República [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante LFP), e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei Organização e Funcionamento da ECFP, doravante LEC)].
Foram as seguintes as irregularidades discriminadas:
- Falta de certificação pelo Partido das contribuições efetuadas (artigo 16.º, n.º 2, da LFP);
- Existência de donativo em numerário (artigo 16.º, n.º 4, da LFP).
2. Desta decisão foram interpostos recursos pelo PURP e pelo Mandatário Financeiro, António Manuel Mateus Dias, nos termos dos artigos 23.º da LEC e 9.º, alínea e), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Após várias vicissitudes processuais, determinou-se a subida dos recursos a final, por ocasião da impugnação da decisão sancionatória, nos termos do n.º 3 do artigo 407.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), ex-vi do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante, RGCO).
3. Na sequência da decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PURP e contra o Mandatário Financeiro deste Partido pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.
No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra o PURP (Proc. n.º 222/19-A), por decisão proferida em 15 de janeiro de 2019, a ECFP aplicou ao Partido uma coima no valor de € 4.260,00, equivalente a 10 (dez) SMN de 2008, pela prática de violação dolosa dos deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º, n.ºs 2 e 4, da LFP,...