Acórdão nº 421/06.5TMPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-03-2010
Data de Julgamento | 15 Março 2010 |
Número Acordão | 421/06.5TMPRT.P1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 421/06.5TMPRT.P1
Autor: B……….
Ré: C……….
(Tribunal de Família e Menores do Porto (..º Juízo-..ª secção)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário
I-Nos casos em que o divórcio é decretado com fundamento em alguma das causas objectivas previstas no art.º 1781.º do Código Civil, não é forçoso que se prove a culpa de qualquer dos cônjuges e, portanto não tem de ser declarada na sentença, a atribuição de culpa.
II-Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.
I-RELATÓRIO
Nos presentes autos de divórcio litigioso que B………. move contra C………., o Autor peticionou o decretamento do divórcio alegando a separação de facto, desde Novembro de 2002.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a deduziu reconvenção e pedido de fixação de um regime provisório quanto a alimentos.
Este foi julgado improcedente a fls. 289 e ss., não tendo havido recurso desta decisão.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual foi julgada a acção procedente, tendo sido decretado o divórcio entre Autor e Ré. Porém, foi julgada improcedente a reconvenção, pelo que o Autor não foi declarado único ou principal culpado do divórcio, como pretendia a Ré, e foi aquele absolvido do pedido de reparação dos alegados danos não patrimoniais.
Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação.
A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso:
1.º- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é errónea porquanto não estabelece o cônjuge culpado, como prescreve o Código Civil, não obstante se considerarem provados factos que consubstanciam violação culposa dos deveres conjugais entre os cônjuges, decretando o divórcio por causas objectivas e considerando improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais requerido pela Reconvinte, assim violando o disposto nos artigos 1787.º e 1792.º do Código Civil.
2.º- Os factos que foram dados como provados permitem concluir pela violação culposa por parte do Autor do dever conjugal da coabitação.
3.º- O Tribunal a quo ao decidir decretar o divórcio entre os cônjuges com base em causas objectivas, ou seja, nos termos do art.º 1781.º a) do Código Civil, violou as disposições do C.C., porquanto ficara provados factos que permitem determinar não só a violação por parte do Autor do...
Autor: B……….
Ré: C……….
(Tribunal de Família e Menores do Porto (..º Juízo-..ª secção)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário
I-Nos casos em que o divórcio é decretado com fundamento em alguma das causas objectivas previstas no art.º 1781.º do Código Civil, não é forçoso que se prove a culpa de qualquer dos cônjuges e, portanto não tem de ser declarada na sentença, a atribuição de culpa.
II-Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.
I-RELATÓRIO
Nos presentes autos de divórcio litigioso que B………. move contra C………., o Autor peticionou o decretamento do divórcio alegando a separação de facto, desde Novembro de 2002.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou a deduziu reconvenção e pedido de fixação de um regime provisório quanto a alimentos.
Este foi julgado improcedente a fls. 289 e ss., não tendo havido recurso desta decisão.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual foi julgada a acção procedente, tendo sido decretado o divórcio entre Autor e Ré. Porém, foi julgada improcedente a reconvenção, pelo que o Autor não foi declarado único ou principal culpado do divórcio, como pretendia a Ré, e foi aquele absolvido do pedido de reparação dos alegados danos não patrimoniais.
Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação.
A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso:
1.º- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é errónea porquanto não estabelece o cônjuge culpado, como prescreve o Código Civil, não obstante se considerarem provados factos que consubstanciam violação culposa dos deveres conjugais entre os cônjuges, decretando o divórcio por causas objectivas e considerando improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais requerido pela Reconvinte, assim violando o disposto nos artigos 1787.º e 1792.º do Código Civil.
2.º- Os factos que foram dados como provados permitem concluir pela violação culposa por parte do Autor do dever conjugal da coabitação.
3.º- O Tribunal a quo ao decidir decretar o divórcio entre os cônjuges com base em causas objectivas, ou seja, nos termos do art.º 1781.º a) do Código Civil, violou as disposições do C.C., porquanto ficara provados factos que permitem determinar não só a violação por parte do Autor do...
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