Acórdão nº 4204/07.7TBVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-03-2012
Data de Julgamento | 12 Março 2012 |
Número Acordão | 4204/07.7TBVNG.P1 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 4204/07.7TBVNG.P1
Apelação n.º 1083/11
TRP – 5ª Secção
Acordam no tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
1 –
B…, residente na Rua …, …, .º Dtº, Vila Nova de Gaia, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum contra
C…, residente na Rua …, .., piso ., habitação ., Porto;
D…, residente na …, …., Porto; e
E…, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo que:
a) seja declarada a nulidade da cessão de quota titulada pela escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, em 29-8-2000 (referida no nº 1 da petição inicial), por simulação e por violação do disposto nos artigos 2º, 2, b), 4 e 7, a), b) e c), 4º e 19º do Decreto-Lei n.º 86/98;
b) seja declarada a nulidade da divisão e cessão titulada pela escritura pública referida nos nºs 18 e 19 da petição inicial, por simulação;
c) sejam os RR. condenados a reconhecer tais nulidades e ordenado o cancelamento dos respectivos registos na Conservatória do Registo Comercial competente;
d) seja declarado que o preço da cessão titulada pela 1ª escritura foi, à sua data, de Esc. 56.000.000$00, a que corresponde o valor actual de e 279.326,82, e não o declarado de Esc. 1.000.000$00, correspondente a e 4.987,98;
e) seja o 1º R. condenado a restituir à A. a quantia de € 139.663,41, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que:
- por escritura pública outorgada em 29 de Agosto de 2000 o primeiro R. declarou ceder à A. a totalidade do capital social da sociedade F…, Ldª, titulado por uma única quota de um milhão de escudos, pelo seu valor nominal;
- tal declaração não corresponde à verdade, uma vez que o negócio da cessão não foi celebrado apenas com a A.;
- a A. adquiriu metade do capital, pelo preço de Esc. 28.000.000$00, à data, e a aquisição da outra metade do capital, foi negociada pelo 3º R., pessoa que mantém relações de negócios, desde há muitos anos, com os 1º e 2º RR.;
- a cessão teve o valor de Esc. 56.000.000$00, tendo a A. adquirido efectivamente metade do capital e o 3º R. a outra metade, pagando, cada um, Esc. 28.000.000$00;
- outorgada a escritura supra referida a vida social complicou-se porque a A., levada a adquirir aquela quota, em seu nome, mas por sua conta e por conta de outrem, não possuía as condições exigidas pelo artigo 2º, 2, b), do DL n.º 86/98, de 3 de Abril, para ser única sócia ou sócia maioritária da sociedade comercial;
- para contornar as questões legais advindas da falta dos requisitos na pessoa da A. para aquela qualidade de única sócia, com o possível cancelamento do alvará, e encerramento da Escola pela DGV, a solução arranjada pelo 3º R. foi a divisão da única quota em duas e a cessão da quota maioritária do capital ao 2º R., pai do 1º R., o que ocorreu por escritura de divisão e cessão de quota de 27 de Setembro de 2001;
- nem a A., nem o 3º R. receberam do 2º R., qualquer quantia pela “cessão” do capital que lhes dizia respeito;
- previamente àquela cessão, não foi solicitada à D.G.V. a autorização prevista no artigo 19º, 1, do citado Decreto-Lei, e se o 1º R. tivesse pedido tal autorização, como a A. não satisfazia os legais requisitos, a mesma não tinha sido concedida e o negócio não se realizava;
- a falta da autorização determina a nulidade da transmissão.
2 –
Contestaram os RR. C… e D…, alegando a sua ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo (ausência dos respectivos cônjuges), impugnando a matéria relativa à primeira cessão e reconhecendo a simulação relativamente à segunda cessão.
3 –
Contestou, também, o R. E…, impugnando, na essencialidade, os factos vertidos na P. I..
4 –
A A. replicou.
5 –
Invocando o disposto no artigo 508º-B, 1, a), do CPC (simplicidade do processo), foi dispensada a Audiência Preliminar.
6 –
O processo foi saneado e seleccionados os factos que foram considerados já assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória, tendo sido julgada improcedente a arguida ilegitimidade passiva.
7 –
Teve lugar a Audiência Final que culminou com a Decisão de Facto de fls. 358-360.
8 –
Foi proferida Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
“Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1º declaro que o preço da cessão de quotas efectuada pela escritura pública de 29 de Agosto de 2000, exarada de fls. 39 a 40 do livro de notas nº149 B do Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia foi de cinquenta e seis milhões de escudos;
2º declaro a nulidade da escritura pública de cessão de quota e modificação de sociedade de fls. 12 a 14 do livro de notas nº 569 A do Quinto Cartório Notarial do Porto, efectuada em 26 de Setembro de 2001 e o cancelamento do seu registo comercial (inscrição 1-Ap.64/19980922 da sociedade comercial matriculada sob o nº………);
3º absolvo os RR do demais peticionado.”
9 –
A A. veio apelar desta Sentença, tendo, nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
«1- Em fundamento do pedido da alínea a) da petição a autora invoca, por um lado, a simulação do preço e dos sujeitos intervenientes; e por outro, a violação de normas imperativas sobre o regime da titularidade e transmissão de escolas de condução.
2- A sentença julgou não verificada a simulação dos sujeitos intervenientes, por falta de prova e interpretando os documentos juntos a fls. 96-98, designados “Contrato promessa de compra e venda “ e “Procuração”, como relativos a negócios simultâneos ou posteriores ao contrato promessa celebrado pela autora com o réu C….
3- A autora discorda das respostas restritivas à matéria dos pontos 1,2, 3 e 4, e negativa do ponto 7 da Base Instrutória.
4- A testemunha G…, cuja credibilidade e razão de ciência não foram postas em causa na audiência, nem na fundamentação, demonstrou conhecer os termos em que foi negociada a cessão do capital da sociedade, entre, de um lado, o réu C… e, do outro lado, o réu E… e a autora;
5- Por ter tido conversas pessoais sobre o assunto, não só com a autora, mas com o réu E… e com seu falecido pai, que são respectivamente seu primo e seu tio.
6- Tendo ela mesma pago a parte do negócio - 28.500 contos - da autora.
7- Mais dizendo que essa quantia era para pagar a parte da autora, que também ficava a pertencer à irmã da autora, H…; sendo a outra metade do réu E…, ou dele e de seu falecido pai.
8- Sendo certo que a autora trabalhava como quadro administrativo na empresa imobiliária do réu E… e de seu pai, havendo entre todos, além das relações de parentesco e de trabalho, relações de amizade.
9- Ainda de acordo com o mesmo depoimento e o depoimento da testemunha I…, a autora após a escritura de cessão de quota de 29.08.2000, manteve-se em funções na referida sociedade imobiliária, porquanto o réu E… não queria que ela deixasse a empresa.
10- O que só fez já depois do pai deste réu ter falecido, e por insistência de sua mãe, a testemunha G….
11- Tudo como resulta dos depoimentos gravados em sistema digital, durante a audiência de julgamento.
12- Ter-se a autora mantido no local de trabalho, por insistência do réu, em vez de tratar de gerir a empresa que adquirira, só faz sentido se algum outro interesse existisse, daqueles para quem prestava serviço.
13- Neste contexto, os documentos de fls. 96-98 constituem uma forma de o réu E… se ter acautelado, no futuro, quanto à sua parte no negócio.
14- E não, como os interpretou a sentença, titulando um negócio diferente entre a autora e os demais intervenientes.
15- O depoimento da testemunha G… pelo conhecimento directo que demonstrou ter dos factos anteriores ao negócio, e que não foi contraditada por qualquer outro depoimento, deve ser atendido para alterar as respostas aos mencionados pontos 1, 2, 3, 4 e 7, da Base Instrutória.
16- E que tidos como provados fundamentam a simulação no que diz respeito aos sujeitos processuais.
POR OUTRO LADO,
17- As normas legais sobre a titularidade de alvará e de escolas de condução, são de natureza imperativa, destacando-se o teor do artigo 2º e 19º do Decreto-Lei 86/89 e 6º e 7º do DR 5/98.
18- Sendo certo que o...
Apelação n.º 1083/11
TRP – 5ª Secção
Acordam no tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
1 –
B…, residente na Rua …, …, .º Dtº, Vila Nova de Gaia, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum contra
C…, residente na Rua …, .., piso ., habitação ., Porto;
D…, residente na …, …., Porto; e
E…, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo que:
a) seja declarada a nulidade da cessão de quota titulada pela escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, em 29-8-2000 (referida no nº 1 da petição inicial), por simulação e por violação do disposto nos artigos 2º, 2, b), 4 e 7, a), b) e c), 4º e 19º do Decreto-Lei n.º 86/98;
b) seja declarada a nulidade da divisão e cessão titulada pela escritura pública referida nos nºs 18 e 19 da petição inicial, por simulação;
c) sejam os RR. condenados a reconhecer tais nulidades e ordenado o cancelamento dos respectivos registos na Conservatória do Registo Comercial competente;
d) seja declarado que o preço da cessão titulada pela 1ª escritura foi, à sua data, de Esc. 56.000.000$00, a que corresponde o valor actual de e 279.326,82, e não o declarado de Esc. 1.000.000$00, correspondente a e 4.987,98;
e) seja o 1º R. condenado a restituir à A. a quantia de € 139.663,41, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que:
- por escritura pública outorgada em 29 de Agosto de 2000 o primeiro R. declarou ceder à A. a totalidade do capital social da sociedade F…, Ldª, titulado por uma única quota de um milhão de escudos, pelo seu valor nominal;
- tal declaração não corresponde à verdade, uma vez que o negócio da cessão não foi celebrado apenas com a A.;
- a A. adquiriu metade do capital, pelo preço de Esc. 28.000.000$00, à data, e a aquisição da outra metade do capital, foi negociada pelo 3º R., pessoa que mantém relações de negócios, desde há muitos anos, com os 1º e 2º RR.;
- a cessão teve o valor de Esc. 56.000.000$00, tendo a A. adquirido efectivamente metade do capital e o 3º R. a outra metade, pagando, cada um, Esc. 28.000.000$00;
- outorgada a escritura supra referida a vida social complicou-se porque a A., levada a adquirir aquela quota, em seu nome, mas por sua conta e por conta de outrem, não possuía as condições exigidas pelo artigo 2º, 2, b), do DL n.º 86/98, de 3 de Abril, para ser única sócia ou sócia maioritária da sociedade comercial;
- para contornar as questões legais advindas da falta dos requisitos na pessoa da A. para aquela qualidade de única sócia, com o possível cancelamento do alvará, e encerramento da Escola pela DGV, a solução arranjada pelo 3º R. foi a divisão da única quota em duas e a cessão da quota maioritária do capital ao 2º R., pai do 1º R., o que ocorreu por escritura de divisão e cessão de quota de 27 de Setembro de 2001;
- nem a A., nem o 3º R. receberam do 2º R., qualquer quantia pela “cessão” do capital que lhes dizia respeito;
- previamente àquela cessão, não foi solicitada à D.G.V. a autorização prevista no artigo 19º, 1, do citado Decreto-Lei, e se o 1º R. tivesse pedido tal autorização, como a A. não satisfazia os legais requisitos, a mesma não tinha sido concedida e o negócio não se realizava;
- a falta da autorização determina a nulidade da transmissão.
2 –
Contestaram os RR. C… e D…, alegando a sua ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo (ausência dos respectivos cônjuges), impugnando a matéria relativa à primeira cessão e reconhecendo a simulação relativamente à segunda cessão.
3 –
Contestou, também, o R. E…, impugnando, na essencialidade, os factos vertidos na P. I..
4 –
A A. replicou.
5 –
Invocando o disposto no artigo 508º-B, 1, a), do CPC (simplicidade do processo), foi dispensada a Audiência Preliminar.
6 –
O processo foi saneado e seleccionados os factos que foram considerados já assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória, tendo sido julgada improcedente a arguida ilegitimidade passiva.
7 –
Teve lugar a Audiência Final que culminou com a Decisão de Facto de fls. 358-360.
8 –
Foi proferida Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
“Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1º declaro que o preço da cessão de quotas efectuada pela escritura pública de 29 de Agosto de 2000, exarada de fls. 39 a 40 do livro de notas nº149 B do Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia foi de cinquenta e seis milhões de escudos;
2º declaro a nulidade da escritura pública de cessão de quota e modificação de sociedade de fls. 12 a 14 do livro de notas nº 569 A do Quinto Cartório Notarial do Porto, efectuada em 26 de Setembro de 2001 e o cancelamento do seu registo comercial (inscrição 1-Ap.64/19980922 da sociedade comercial matriculada sob o nº………);
3º absolvo os RR do demais peticionado.”
9 –
A A. veio apelar desta Sentença, tendo, nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
«1- Em fundamento do pedido da alínea a) da petição a autora invoca, por um lado, a simulação do preço e dos sujeitos intervenientes; e por outro, a violação de normas imperativas sobre o regime da titularidade e transmissão de escolas de condução.
2- A sentença julgou não verificada a simulação dos sujeitos intervenientes, por falta de prova e interpretando os documentos juntos a fls. 96-98, designados “Contrato promessa de compra e venda “ e “Procuração”, como relativos a negócios simultâneos ou posteriores ao contrato promessa celebrado pela autora com o réu C….
3- A autora discorda das respostas restritivas à matéria dos pontos 1,2, 3 e 4, e negativa do ponto 7 da Base Instrutória.
4- A testemunha G…, cuja credibilidade e razão de ciência não foram postas em causa na audiência, nem na fundamentação, demonstrou conhecer os termos em que foi negociada a cessão do capital da sociedade, entre, de um lado, o réu C… e, do outro lado, o réu E… e a autora;
5- Por ter tido conversas pessoais sobre o assunto, não só com a autora, mas com o réu E… e com seu falecido pai, que são respectivamente seu primo e seu tio.
6- Tendo ela mesma pago a parte do negócio - 28.500 contos - da autora.
7- Mais dizendo que essa quantia era para pagar a parte da autora, que também ficava a pertencer à irmã da autora, H…; sendo a outra metade do réu E…, ou dele e de seu falecido pai.
8- Sendo certo que a autora trabalhava como quadro administrativo na empresa imobiliária do réu E… e de seu pai, havendo entre todos, além das relações de parentesco e de trabalho, relações de amizade.
9- Ainda de acordo com o mesmo depoimento e o depoimento da testemunha I…, a autora após a escritura de cessão de quota de 29.08.2000, manteve-se em funções na referida sociedade imobiliária, porquanto o réu E… não queria que ela deixasse a empresa.
10- O que só fez já depois do pai deste réu ter falecido, e por insistência de sua mãe, a testemunha G….
11- Tudo como resulta dos depoimentos gravados em sistema digital, durante a audiência de julgamento.
12- Ter-se a autora mantido no local de trabalho, por insistência do réu, em vez de tratar de gerir a empresa que adquirira, só faz sentido se algum outro interesse existisse, daqueles para quem prestava serviço.
13- Neste contexto, os documentos de fls. 96-98 constituem uma forma de o réu E… se ter acautelado, no futuro, quanto à sua parte no negócio.
14- E não, como os interpretou a sentença, titulando um negócio diferente entre a autora e os demais intervenientes.
15- O depoimento da testemunha G… pelo conhecimento directo que demonstrou ter dos factos anteriores ao negócio, e que não foi contraditada por qualquer outro depoimento, deve ser atendido para alterar as respostas aos mencionados pontos 1, 2, 3, 4 e 7, da Base Instrutória.
16- E que tidos como provados fundamentam a simulação no que diz respeito aos sujeitos processuais.
POR OUTRO LADO,
17- As normas legais sobre a titularidade de alvará e de escolas de condução, são de natureza imperativa, destacando-se o teor do artigo 2º e 19º do Decreto-Lei 86/89 e 6º e 7º do DR 5/98.
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