Acórdão nº 420/08.2TBFVN.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-11-2009

Data de Julgamento10 Novembro 2009
Número Acordão420/08.2TBFVN.C1
Ano2009
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... e B..., AA. na acção, residentes ...., interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos.

Pretendem a revogação da sentença, com consequente prosseguimento dos autos.

Formulam as seguintes conclusões:

Não há similitude integral de pedidos.

A condenação anterior não abrange todas as questões suscitadas na presente acção.

É determinante saber quais os limites e extensão do caminho, qual a realização e implantação do mesmo e quais as extremas dos prédios confinantes, se a abertura do caminho, para além dos 8m, não constitui abuso de direito.

Por erro de interpretação e/ou aplicação da fundamentação não se mostram correctamente observados e aplicados os princípios do processo civil e os dispositivos aplicáveis e, concretamente, o disposto no Artº 498º do CPC.

C... e D...., RR. na acção, residentes ....., não contra-alegaram.

Mostra-se também interposto recurso de apelação da decisão relativa à litigância de má fé, este da autoria dos RR., C.... e D.....

Os RR. formulam aí as seguintes conclusões:

A sentença foi excessivamente benevolente para com os AA. quando considera que eles não vêm litigando de má fé, mas tão só de forma temerária.

Os apelados litigam de má fé, pelo que devem ser condenados nos termos peticionados.

Também aqui os AA., A... e B..., não contra-alegaram.


*


O processo resume-se ao seguinte:
Os AA. pedem a condenação dos RR. (1) a reconhecer que a faixa de terreno afecta ao antigo caminho que existiu, com a largura de 2,5m, entre a actual Av. .... e o entroncamento, do lado nascente do prédio dos RR., faz parte integrante do prédio dos AA., (2) a reconhecer que, sobre o prédio dos AA. nenhum direito real de gozo têm desta faixa de terreno e os RR., eventualmente, só necessitariam de se servir da extensão da faixa, de cerca de 8,00m, desde a Av. ..., para nascente, (3) a reconhecer que a estrema ou linha divisória entre os prédios confinantes de AA. e RR. se encontra estabelecida desde o muro existente a nascente do prédio dos RR., topo lado norte, passando em recta, entre os ditos muretes, e pelo meio dos pilares onde se mostram fixados os portões de RR. e AA., prolongando-se em recta até atingir a Av. ..., a poente e (4) a reconhecer que a demolição do murete, pilares e rede dos AA., desde os 8,30m até ao aludido entroncamento, constituiria um abuso de direito.
A título subsidiário pedem ainda os AA. a condenação dos RR. a (1) reconhecer que se encontram obrigados a concorrer para a demarcação dos prédios e estabelecimento da estrema entre o seu prédio e o dos AA., (2) nessa eventualidade, a linha de estrema deverá ser definida e estabelecida conforme o ponto 3 do pedido.
Alegam para o efeito, e em síntese, que são donos de um prédio que identificam, que os RR. estão condenados por decisão transitada em julgado a reconhecer que os AA. são donos de tal prédio, que os RR. são donos de outro prédio e que na acção em que foi proferida a sentença supra mencionada os RR. pediram, em reconvenção, a reabertura de um caminho, o que se encontra em fase de execução para prestação de facto por parte dos AA. (reabertura de um caminho com a largura de 2,5m ao longo do lado norte do prédio dos RR., com início na Av. ... ... até ao entroncamento do lado nascente do terreno dos RR.), que o espaço de terreno destinado ao caminho está disponível a AA. e RR., que, daí em diante se construiu um murete, que foram colocados portões por ambos nos respectivos prédios, que os RR. renunciaram a qualquer passagem pelo referido caminho, que os RR. não necessitam do caminho para aceder ao seu prédio.
Os RR. contestaram invocando a excepção de caso julgado decorrente da decisão proferida no âmbito do processo nº ...3/2000, alegando que nesta acção os AA. viram recusada a sua pretensão de fazerem seu o espaço correspondente ao caminho que confronta, parcialmente, com ambos os prédios e foram condenados a reabrir o caminho que sempre existiu, com a largura de 2,5m, ao longo do lado norte do prédio... até ao entroncamento do lado nascente do terreno dos RR., com início na Rua ..., decisão que ainda não cumpriram e que está em execução, pelo que não tendo os RR. nunca questionado o direito dos AA. sobre o seu prédio com as confrontações decididas na mencionada acção, no pedido que agora fazem os AA. repetem-se porquanto voltam à questão das confrontações e do direito de propriedade sobre a faixa de terreno que faz parte integrante do caminho.
Os RR. vieram também deduzir litigância de má fé contra os AA. alegando que os mesmos trazem á acção motivações falsas que não podem desconhecer, que repetem o pedido, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar.
Os AA. responderam á matéria da excepção invocando que não existe identidade de pedido, nem de causa de pedir porquanto a presente acção visa também a condenação dos RR. a reconhecerem que a faixa de terreno afecta ao caminho entendido a separar os prédios dos AA. e RR. faz parte integrante do seu prédio e sobre a mesma têm domínio e que ao Tribunal não foi posta ainda a questão de apreciar e decidir qual a natureza do caminho e a propriedade da faixa de terreno a ele afecta.
Igualmente os AA. deduzem litigância de má fé contra os RR..
O Tribunal a quo, na fase do saneador, proferiu decisão julgando verificada a excepção de caso julgado e absolvendo os RR. da instância, tendo, quanto à litigância de ma fé concluído que os AA. litigaram de forma temerária, mas não de má fé e, quanto aos RR., os mesmos se limitam a defender no estrito formalismo legal, nada havendo a apontar ao seu comportamento processual, pelo que não há que condenar nem AA., nem RR., como litigantes de má fé.


*

O Tribunal recorrido considerou de relevo para a decisão a seguinte factualidade:


A)

Os aqui AA. apresentaram em Juízo no dia 06-11-2006 petição contra os aqui RR. à qual, apresentada à distribuição, coube o número ...3/2000.

B)

Nela, pediam os AA. que os RR. fossem judicialmente condenados a: 1) Reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição; 2) Absterem-se doravante e definitivamente de, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa, por qualquer forma, invadir ou passar pelo prédio dos AA, bem como destruir o muro que estes ali tinham erguido e vão de novo edificar;
...

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