Acórdão nº 42/22.5JELSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 42/22.5JELSB.L1-9 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–RELATÓRIO
Por acórdão datado de 15.11.2022 decidiu-se:
I.–Condenar a arguida A pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, de cumprimento efetivo.
II.–Condenar a arguida A na sanção acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos, nos termos constantes do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos artigos 134.º, n.º 1, als. e) e f), 140.º, n.º 3, e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
III.–Condenar ainda a arguida no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) Uc.´s, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da redução constante do artigo 344.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma legal.
IV.–Declarar perdidos a favor do Estado (…) o telemóvel apreendido, nos termos do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
*
Recurso da decisão
Inconformada, a arguida interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo extraído das respetivas motivações as seguintes CONCLUSÕES(que transcrevemos):
a)-Foi a Recorrente condenada na pena de 5 anos de prisão, que deverá ser de cumprimento efetivo, na sanção acessória de expulsão do território nacional, e no pagamento de custas do processo, e ainda declarado perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (Cfr. artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B).
b)-A Recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, pelas razões melhor descritas em sede de Alegações, que infra se sumulam.
Da Matéria de Facto Provada
c)-A Recorrente confessou os factos de que foi acusada, pelo que, nessa medida, não impugna a matéria de facto considerada provada. Contudo,
d)-A Recorrente impugna a omissão de inserção de alguns factos no elenco da matéria provada.
Em primeiro lugar,
e)-O seguinte facto: “a arguida resolveu aceitar a proposta para a prática dos factos constantes da acusação e atinentes ao crime imputado por razão de ordem financeira, nomeadamente pela circunstância de se encontrar desempregada, tendo dois filhos menores para sustentar”.
Efetivamente,
f)-A motivação da Recorrente, para a prática do crime, nos termos da alínea anterior, foi expressamente valorada pelo Tribunal a quo, conforme excerto transcrito em sede de Alegações.
g)-As menções expressas em causa localizam-se no último parágrafo da página 5 e primeiro da página 6 do Acórdão recorrido, na versão documental anexa à Declaração de Depósito constante do sistema CITIUS, com a referência 420608704.
h)-O Tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações da Recorrente em audiência, pela sua espontaneidade e coerência, tendo-as valorado como confissão integral e sem reservas (Cfr. segundo parágrafo da página 6 do Acórdão recorrido, na versão documental anexa à Declaração de Depósito constante do sistema CITIUS, com a referência 420608704).
i)-As normas gerais sobre a confissão, enquanto prova, impõem a sua indivisibilidade (Cfr. artigo 360.º do Código Civil).
j)-O princípio da livre apreciação de prova não prejudica a indivisibilidade da confissão (sobretudo, na ausência de qualquer prova ou ressalva expressa quanto à inexatidão de parte das declarações confessórias).
Assim,
k)-Aquele facto, relativo à motivação, declarado pela Recorrente, deveria ter sido considerado provado a par dos restantes por ela declarados, todos eles parte da matéria confessada.
l)-Pelo que deve o mesmo ser incluído no elenco de factos dado como provados.
Em segundo lugar,
m)-Deveriam ter também sido considerados provados os seguintes factos, constantes do relatório social que figura dos autos (Cfr. fls. 228 a 230):
i)-À data dos factos constantes nos autos, A numa casa arrendada com o companheiro, D de 27 anos, junto das filhas da reclusa, nascidas no âmbito de anterior relacionamento: B com 8 anos e C com 11 anos (Cfr. primeiro parágrafo do ponto 1 do relatório social).
ii)-A ocupava o tempo livre cuidando da vida familiar, especialmente das filhas […] (Cfr. sexto parágrafo do ponto 1 do relatório social).
iii)-Face às circunstâncias do presente processo, a arguida manifesta a interiorização da noção de norma e a existência de vítimas potenciais. Não tem dificuldade em reconhecer a gravidade da prática de crimes como aquele que está acusada. Revela conhecer os eventuais danos causados junto de indivíduos toxicodependentes (Cfr. primeiro parágrafo do ponto 2 do relatório social).
iv)-Nessa altura, assume que vivia um quadro de graves dificuldades financeiras e mostrava o desejo de as superar no sentido de continuar a pagar os estudos das filhas e começar a fazer uma pequena habitação (Cfr. segundo parágrafo do ponto 2 do relatório social).
v)-A presente reclusão trouxe marcados impactos na estrutura do sistema familiar da arguida, dado que ela era quem assumia os cuidados às filhas (Cfr. terceiro parágrafo do ponto 2 do relatório social).
vi)-A garantia da manutenção do enquadramento sociofamiliar no Paraguai promove equilíbrio e segurança nos planos de regresso a casa da arguida (Cfr. quarto parágrafo do ponto 2 do relatório social).
Porquanto,
n)-O Tribunal considerou expressamente que, quanto às condições pessoais da Recorrente, mereceu relevância “a análise crítica do relatório social […], complementado com as declarações” da Recorrente (Cfr. quarto parágrafo da página 6 do Acórdão recorrido, na versão documental anexa à Declaração de Depósito constante do sistema CITIUS, com a referência 420608704).
Deste modo,
o)-Se o Tribunal a quo considerou provados os factos n.ºs 13 a 24 - matéria constante, precisamente, do relatório social -, também deveria ter considerado provados os factos supra transcritos, na medida em que estes:
•Clarificam a motivação da Recorrente;
•Demonstram a consciencialização pela mesma dos bens jurídicos que ofendeu;
•Permitem melhor aquilatar da concreta necessidade de prevenção especial.
Da Concreta Medida da Pena
p)-A aplicação da pena serve finalidades de prevenção.
q)-A determinação da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (Cfr. n.º 1 do artigo 71.º do CP).
r)-No caso concreto relevam, nomeadamente, as circunstâncias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP.
s)-Porquanto se verificam provados as seguintes circunstâncias relativas à Recorrente:
•Tem duas filhas menores a seu cargo, com 8 e 11 anos à data dos factos descritos na Acusação;
•Ocupava o seu tempo livre cuidando da vida familiar, especialmente das filhas;
•Vive com a mãe, a quem ajuda;
•Não tem antecedentes criminais conhecidos;
•A motivação para a prática do crime foi o desejo de superar dificuldades económicas, em benefício das filhas;
•Confessou a prática do ilícito prontamente e sem vacilar;
•Reconheceu a censurabilidade da sua conduta, a gravidade da prática do crime pelo qual foi condenada;
•Manifestou a interiorização da noção de norma e a existência de vítimas potenciais,
•Mostra empenho na construção de uma regular adaptação ao presente contexto;
•Tem a expectativa de regressar ao seu país e voltar para junto do agregado familiar mais próximo, sendo que as filhas estão neste momento ao cuidado da avó materna, com o auxílio material e financeiro do seu companheiro e irmãos;
•A Recorrente já esteve cerca de 11 meses em prisão preventiva;
•A presente reclusão trouxe marcados impactos na estrutura do sistema familiar da arguida, dado que ela era quem assumia os cuidados às filhas;
•A garantia da manutenção do enquadramento sociofamiliar no Paraguai promove equilíbrio e segurança nos planos de regresso a casa da arguida.
Assim,
t)-Os factos considerados provados e aqueles cuja inserção na matéria provada se sindica não foram suficientemente valorados pelo Tribunal a quo, na medida em que imporiam a determinação de uma pena mais baixa.
Efetivamente,
u)-Perante eles, é manifesta a atual aptidão da Recorrente à plena reintegração em sociedade.
v)-O seu arrependimento e o seu mais célere regresso para junto das filhas, para prover ao seu sustento e crescimento, é o elemento mais garantístico dos fins da pena.
w)-É facto notório que a permanência duradoura em estabelecimentos prisionais estimula o apelo à mentalidade criminosa nos reclusos.
x)-Pelo que deve ser reduzida a pena concretamente aplicada, para 4 anos de prisão, ou, subsidiariamente, para entre 4 e 5 anos, pelo mínimo.
Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão
y)-Afastou o Tribunal a quo a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão (Cfr. artigo 50.º do CP).
z)-Contudo, demonstrou-se que:
•A personalidade da Recorrente prima pela prontidão e assertividade com que confessou os factos, pelo arrependimento demonstrado e sentido de urgência em regressar para junto das suas filhas;
•As suas condições de vida são difíceis;
•Não tem antecedentes criminais que se conheçam;
•Procurou, independentemente das vicissitudes decorrentes de estar presa preventivamente num país estrangeiro, longe da família, adaptar-se às presentes circunstâncias, revelando comportamento normativo e tendo ingressado em aulas de português;
•O crime foi motivado pela vontade de proporcionar uma vida melhor às suas filhas menores, de 8 e 11 anos, perante as dificuldades da situação económica em que a Recorrente vivia (sem prejuízo do já demonstrado arrependimento).
aa)-Estes elementos, a par da conduta (expressamente valorada pelo Tribunal a quo) da Recorrente em audiência, subsumem-se à previsão legal do n.º 1 do artigo 50.º do...
I.–RELATÓRIO
Por acórdão datado de 15.11.2022 decidiu-se:
I.–Condenar a arguida A pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, de cumprimento efetivo.
II.–Condenar a arguida A na sanção acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos, nos termos constantes do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos artigos 134.º, n.º 1, als. e) e f), 140.º, n.º 3, e 151.º, n.º 1, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
III.–Condenar ainda a arguida no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) Uc.´s, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da redução constante do artigo 344.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma legal.
IV.–Declarar perdidos a favor do Estado (…) o telemóvel apreendido, nos termos do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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Recurso da decisão
Inconformada, a arguida interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo extraído das respetivas motivações as seguintes CONCLUSÕES(que transcrevemos):
a)-Foi a Recorrente condenada na pena de 5 anos de prisão, que deverá ser de cumprimento efetivo, na sanção acessória de expulsão do território nacional, e no pagamento de custas do processo, e ainda declarado perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (Cfr. artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B).
b)-A Recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, pelas razões melhor descritas em sede de Alegações, que infra se sumulam.
Da Matéria de Facto Provada
c)-A Recorrente confessou os factos de que foi acusada, pelo que, nessa medida, não impugna a matéria de facto considerada provada. Contudo,
d)-A Recorrente impugna a omissão de inserção de alguns factos no elenco da matéria provada.
Em primeiro lugar,
e)-O seguinte facto: “a arguida resolveu aceitar a proposta para a prática dos factos constantes da acusação e atinentes ao crime imputado por razão de ordem financeira, nomeadamente pela circunstância de se encontrar desempregada, tendo dois filhos menores para sustentar”.
Efetivamente,
f)-A motivação da Recorrente, para a prática do crime, nos termos da alínea anterior, foi expressamente valorada pelo Tribunal a quo, conforme excerto transcrito em sede de Alegações.
g)-As menções expressas em causa localizam-se no último parágrafo da página 5 e primeiro da página 6 do Acórdão recorrido, na versão documental anexa à Declaração de Depósito constante do sistema CITIUS, com a referência 420608704.
h)-O Tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações da Recorrente em audiência, pela sua espontaneidade e coerência, tendo-as valorado como confissão integral e sem reservas (Cfr. segundo parágrafo da página 6 do Acórdão recorrido, na versão documental anexa à Declaração de Depósito constante do sistema CITIUS, com a referência 420608704).
i)-As normas gerais sobre a confissão, enquanto prova, impõem a sua indivisibilidade (Cfr. artigo 360.º do Código Civil).
j)-O princípio da livre apreciação de prova não prejudica a indivisibilidade da confissão (sobretudo, na ausência de qualquer prova ou ressalva expressa quanto à inexatidão de parte das declarações confessórias).
Assim,
k)-Aquele facto, relativo à motivação, declarado pela Recorrente, deveria ter sido considerado provado a par dos restantes por ela declarados, todos eles parte da matéria confessada.
l)-Pelo que deve o mesmo ser incluído no elenco de factos dado como provados.
Em segundo lugar,
m)-Deveriam ter também sido considerados provados os seguintes factos, constantes do relatório social que figura dos autos (Cfr. fls. 228 a 230):
i)-À data dos factos constantes nos autos, A numa casa arrendada com o companheiro, D de 27 anos, junto das filhas da reclusa, nascidas no âmbito de anterior relacionamento: B com 8 anos e C com 11 anos (Cfr. primeiro parágrafo do ponto 1 do relatório social).
ii)-A ocupava o tempo livre cuidando da vida familiar, especialmente das filhas […] (Cfr. sexto parágrafo do ponto 1 do relatório social).
iii)-Face às circunstâncias do presente processo, a arguida manifesta a interiorização da noção de norma e a existência de vítimas potenciais. Não tem dificuldade em reconhecer a gravidade da prática de crimes como aquele que está acusada. Revela conhecer os eventuais danos causados junto de indivíduos toxicodependentes (Cfr. primeiro parágrafo do ponto 2 do relatório social).
iv)-Nessa altura, assume que vivia um quadro de graves dificuldades financeiras e mostrava o desejo de as superar no sentido de continuar a pagar os estudos das filhas e começar a fazer uma pequena habitação (Cfr. segundo parágrafo do ponto 2 do relatório social).
v)-A presente reclusão trouxe marcados impactos na estrutura do sistema familiar da arguida, dado que ela era quem assumia os cuidados às filhas (Cfr. terceiro parágrafo do ponto 2 do relatório social).
vi)-A garantia da manutenção do enquadramento sociofamiliar no Paraguai promove equilíbrio e segurança nos planos de regresso a casa da arguida (Cfr. quarto parágrafo do ponto 2 do relatório social).
Porquanto,
n)-O Tribunal considerou expressamente que, quanto às condições pessoais da Recorrente, mereceu relevância “a análise crítica do relatório social […], complementado com as declarações” da Recorrente (Cfr. quarto parágrafo da página 6 do Acórdão recorrido, na versão documental anexa à Declaração de Depósito constante do sistema CITIUS, com a referência 420608704).
Deste modo,
o)-Se o Tribunal a quo considerou provados os factos n.ºs 13 a 24 - matéria constante, precisamente, do relatório social -, também deveria ter considerado provados os factos supra transcritos, na medida em que estes:
•Clarificam a motivação da Recorrente;
•Demonstram a consciencialização pela mesma dos bens jurídicos que ofendeu;
•Permitem melhor aquilatar da concreta necessidade de prevenção especial.
Da Concreta Medida da Pena
p)-A aplicação da pena serve finalidades de prevenção.
q)-A determinação da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (Cfr. n.º 1 do artigo 71.º do CP).
r)-No caso concreto relevam, nomeadamente, as circunstâncias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP.
s)-Porquanto se verificam provados as seguintes circunstâncias relativas à Recorrente:
•Tem duas filhas menores a seu cargo, com 8 e 11 anos à data dos factos descritos na Acusação;
•Ocupava o seu tempo livre cuidando da vida familiar, especialmente das filhas;
•Vive com a mãe, a quem ajuda;
•Não tem antecedentes criminais conhecidos;
•A motivação para a prática do crime foi o desejo de superar dificuldades económicas, em benefício das filhas;
•Confessou a prática do ilícito prontamente e sem vacilar;
•Reconheceu a censurabilidade da sua conduta, a gravidade da prática do crime pelo qual foi condenada;
•Manifestou a interiorização da noção de norma e a existência de vítimas potenciais,
•Mostra empenho na construção de uma regular adaptação ao presente contexto;
•Tem a expectativa de regressar ao seu país e voltar para junto do agregado familiar mais próximo, sendo que as filhas estão neste momento ao cuidado da avó materna, com o auxílio material e financeiro do seu companheiro e irmãos;
•A Recorrente já esteve cerca de 11 meses em prisão preventiva;
•A presente reclusão trouxe marcados impactos na estrutura do sistema familiar da arguida, dado que ela era quem assumia os cuidados às filhas;
•A garantia da manutenção do enquadramento sociofamiliar no Paraguai promove equilíbrio e segurança nos planos de regresso a casa da arguida.
Assim,
t)-Os factos considerados provados e aqueles cuja inserção na matéria provada se sindica não foram suficientemente valorados pelo Tribunal a quo, na medida em que imporiam a determinação de uma pena mais baixa.
Efetivamente,
u)-Perante eles, é manifesta a atual aptidão da Recorrente à plena reintegração em sociedade.
v)-O seu arrependimento e o seu mais célere regresso para junto das filhas, para prover ao seu sustento e crescimento, é o elemento mais garantístico dos fins da pena.
w)-É facto notório que a permanência duradoura em estabelecimentos prisionais estimula o apelo à mentalidade criminosa nos reclusos.
x)-Pelo que deve ser reduzida a pena concretamente aplicada, para 4 anos de prisão, ou, subsidiariamente, para entre 4 e 5 anos, pelo mínimo.
Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão
y)-Afastou o Tribunal a quo a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão (Cfr. artigo 50.º do CP).
z)-Contudo, demonstrou-se que:
•A personalidade da Recorrente prima pela prontidão e assertividade com que confessou os factos, pelo arrependimento demonstrado e sentido de urgência em regressar para junto das suas filhas;
•As suas condições de vida são difíceis;
•Não tem antecedentes criminais que se conheçam;
•Procurou, independentemente das vicissitudes decorrentes de estar presa preventivamente num país estrangeiro, longe da família, adaptar-se às presentes circunstâncias, revelando comportamento normativo e tendo ingressado em aulas de português;
•O crime foi motivado pela vontade de proporcionar uma vida melhor às suas filhas menores, de 8 e 11 anos, perante as dificuldades da situação económica em que a Recorrente vivia (sem prejuízo do já demonstrado arrependimento).
aa)-Estes elementos, a par da conduta (expressamente valorada pelo Tribunal a quo) da Recorrente em audiência, subsumem-se à previsão legal do n.º 1 do artigo 50.º do...
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