Acórdão nº 42/09.0TBPRL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-02-2013
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2013 |
Número Acordão | 42/09.0TBPRL.E1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. C…, na qualidade de herdeira testamentária, requereu se procedesse a inventário por óbito de sua tia.
O processo de inventário decorreu os seus termos até que, na sequência de impugnação/reclamação de dois dos interessados, a M.mª Juíza decidiu suspender a instância de inventário e remeter os interessados para os meios comuns.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a cabeça de casal, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O douto despacho do Tribunal a quo, ao decidir pela suspensão da instância no processo de inventário facultativo, creditando a impugnação da legitimidade apresentada, viola o previsto no Artigo 1335º/1 do Código de Processo Civil.
2 - A prova produzida pelos impugnantes é insuficiente para produzir os efeitos pretendidos, carecendo de prova, como tal não é suficiente para fundamentar o douto despacho do Tribunal a quo, através do qual se decide suspender o processo de inventário facultativo.
3 - Os impugnantes, com a apresentação do requerimento, o qual carece de prova que o fundamente, levantam a dúvida ao Tribunal, sendo que, porém, esta se mostra manifestamente infundada para fundamentar o douto despacho de suspensão da instância decidido pelo Tribunal a quo.
4 - O entendimento que é feito pelo Tribunal a quo da prova produzida pelos impugnantes, na qual também se estriba o douto despacho de suspensão da instância, viola o previsto nomeadamente nos Artigos 204º, 220º, 875º e 2126º, todos do Código Civil, na redacção anterior ao D.L. n.º 116/2008, de 4 de Julho, vigente a partir de 01 de Janeiro de 2009.
5 - O douto despacho do Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida pelos impugnantes tal como o reproduz no douto despacho de suspensão da instância, viola o previsto nomeadamente nos Artigos 341º, 342º, 362º e 377º do Código Civil.
6 - O Tribunal a quo com a produção do douto despacho em que se decide suspender a instância de inventário facultativo dos presentes autos, viola o princípio geral previsto no Artigo 2º/1 do Código de Processo Civil.
3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
A ora Recorrente, C…, requereu inventário por óbito de sua tia A…, que faleceu em 1981, no estado de solteira, e invocando testamento a seu favor, e de outros.
Foi indicada para as funções de cabeça de casal a interessada J…, mas esta veio a declarar nos autos “não ter acesso a qualquer bem, uma vez que já vendeu a sua parte.”
Foi então a ora Recorrente nomeada cabeça de casal, cujas funções tem vindo a exercer.
Para além de outros, são também interessados J… e V…, os quais, quando citados para os termos do inventário, vieram impugnar a legitimidade de:
a) J… (e marido, J…), alegando terem eles vendido, em meados de 1980, ao interessado A…, todo o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa da ora inventariada, relativo aos prédios rústicos, denominados por “Herdade do Balanco”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Amieira, sob os artigos 4º e 16º, ambos da secção M, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00377/29062000 e 00376/29052000, venda essa não formalizada em escritura pública,
b) C… (bem como, na sequência da morte do seu marido, os seus filhos L…, H…, J… e G…), alegando ter ela, e o então seu marido, J…, vendido ao interessado A…, em 21.07.1983, todo o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa da ora inventariada, relativo aos prédios rústicos, denominados por “Herdade do Balanco”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Amieira, sob os artigos 4º e 16º, ambos da secção M, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00377/29062000 e 00376/29052000, venda essa também não formalizada em escritura pública.
Ora, nas suas declarações de cabeça de casal, a ora Recorrente C… indicou como acervo da herança exactamente esses dois prédios __ denominados por “Herdade do Balanco”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Amieira, sob os artigos 4º e 16º, ambos da secção M, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00377/29062000 e 00376/29052000 __, como únicas duas verbas a partilhar.
Em resposta, C…, e seus filhos, alegaram que o documento apresentado pelos impugnantes precedeu a escritura pública realizada no dia 09.03.1989, não constando tal bem entre os relacionados no inventário.
Quanto a provas, impugnantes e impugnados produziram apenas prova documental. Assim:
Os impugnantes J… e V…, apresentaram um documento denominado “contrato-promessa de compra e venda”, certificado notarialmente e datado de 21.07.1983, no qual J…, e mulher, C…, declaram que “(…) são donos e legítimos possuidores da quinta parte do prédio rústico, sito na herdade do Balanço, freguesia de Amieira, concelho de...
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