Acórdão nº 4191/19.9T9CBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão4191/19.9T9CBR.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça





Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 4191/19.9T9CBR.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz 3 do Juízo Central Criminal ... procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) da arguida AA, condenando-a, entre o mais, na pena única de prisão de 8 anos e 6 meses, em cumulação superveniente das seguintes sanções:
Penas decretadas neste Proc. n.º 4191/19...., em acórdão de 12.10.2020, transitado em 11.11.2020:
2 anos de prisão, pela autoria material de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos art.os 26º e 205º n.os 1 e 4 al.ª a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal (CP);
18 meses de prisão, pela autoria material de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos art.os 26º e 256º n.os 1 al.as a), d) e e) e 4, por referência ao art.º 386º n.º 1 al.ª a), todos do CP.
Penas estas aí cumuladas na pena única de prisão de 2 anos e 10 meses, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de pagamento ao Estado Português da quantia anual de € 2 500,00 nos dois primeiros anos e de € 2 767,91 nos últimos 10 meses da suspensão.
Penas decretadas no Proc. n.º 556/18.... do Juiz ... do mesmo Juízo Central, por acórdão do Tribunal Colectivo de 23.6.2020, confirmado, com alterações, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 7.1.2021, transitado em 21.1.2021:
3 anos de prisão, pela autoria material de um crime de acesso ilegítimo qualificado, p. e p. pelos art.os 26º do CP e 6º n.os 1 e 4 al.ª b) da Lei n.º 109/2009, de 15/09;
3 anos de prisão, pela autoria material de um crime de falsidade informática qualificada, p. e p. pelos art.os 26º do CP e 3º n.os 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, por referência ao art.º 386º, n.º 1 al.ª a) do CP;
6 anos de prisão, pela autoria material, em concurso aparente, de um crime de burla informática e nas comunicações qualificada, p. e p. pelos art.os 26º e 221º, n.os 1 e 5 al.ª b) do CP, e de um crime de peculato, p. e p. pelos art.os 26º e 375º, n.º 1 do CP, por referência ao art.º 386º n.º 1 al.ª a) do mesmo Código;
3 anos de prisão, pela autoria material de um crime de branqueamento, p. e p. pelos art.os 26º e 368º-A, n.os 1, 2 e 10 do CP.
Penas estas aí cumuladas na pena única de prisão de 7 anos.

2. Discordante desse acórdão, proferido a 26.5.2021 – doravante, Acórdão Recorrido –, dele interpõe a arguida – doravante Recorrente – recurso para este STJ, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
«1. Não se percebe com que objectivo se englobam num cumulo jurídico penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução.
2. Mas, podemos até calcular a razão de ser dessa convocatória abrangente e alargada de penas.
3. Entendemos que a realização de um cumulo jurídico tem por objectivo primeiro e último, aligeirar a situação jurídico penal do destinatário desse instituto.
4. No presente caso, a arguida foi condenada numa pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução, resultante de duas penas parcelares de 2 (dois) anos e de 18 (dezoito) meses.
5. O tribunal recorrido quiça descontente com o facto do STJ ter retirado dois anos de prisão a um quantum de 9 (nove) anos na sequência do recurso apresentado pela defesa da arguida, ao aplicar os 8 (oito) anos e 6 (seis) meses após a realização de cumulo jurídico, está como que a querer fazer voltar a situação jurídico penal da arguida ao momento anterior ao recurso.
6. Ou dito de outra forma, quer fazer ressuscitar no que à pena única diz respeito, um acórdão de um outro tribunal (cujo colectivo era composto também pelo Mm Senhor Juiz Presidente), que neste sector foi revogado parcialmente.
7. Paira no ar uma espécie de efeito repristinatório.

Normas violadas: art.º 71º e 77º n.º 2 do Código Penal.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso nos termos expostos, assim sendo feita


Justiça!».

3. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público, pela pena da Senhora Procuradora da República ..., respondeu doutamente ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência, conforme as conclusões que seguem:
«1- No concurso superveniente de infracções, atentas as regras do concurso fixadas pelos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente à sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.
2- Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos.
3- Sendo as próprias regras do concurso que excepcionam nessas situações o caso julgado.
4- Considerar que a pena suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não atendidos na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções.
5- Assim, "ainda que no conjunto das penas parcelares a que um arguido tenha sido condenado haja penas suspensas na sua execução, tal não obsta à realização do cúmulo jurídico, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção, ou não, de tal suspensão […]."
6- A pena única de oito anos e seis meses de prisão imposta à arguida, desde logo pela sua medida, não poderia ser declarada suspensa na execução, mas, ainda que assim legalmente inviável, nunca essa suspensão poderia ter lugar, por a tal se oporem intensíssimas exigências de prevenção criminal.
6- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação da recorrente

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, farse-á Justiça.»

E identicamente opinou a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP [1], produzindo proficiente parecer de que se destacam os seguintes passos:
«[…].
Do mérito
4- […].
A recorrente começa por dizer que o presente recurso tem por objecto a medida da pena única que lhe foi aplicada resultante do cúmulo jurídico efectuado, afirma, depois, que "as audiências a que alude o art.º 471 do C.P.P., e bem assim o disposto no art.º 77 do C.P., visam, em primeira e em última análise, aligeirar a situação jurídico penal dos arguidos, torna-se incompreensível, injusto e despropositado o quantum penal aplicado à arguida a titulo de pena única, em sede de cumulo jurídico, de 8 anos e 6 meses de prisão". Pretende, de seguida, demonstrar que à efectivação do cúmulo jurídico terá estado um certo espírito persecutório do Tribunal.
Todavia, à decisão de realização de audiência para efectivação do cúmulo jurídico de penas, incluindo as suspensas na respectiva execução, não esteve subjacente qualquer reacção impulsiva do Tribunal, mas antes o sentido dominante da jurisprudência, mormente deste Supremo Tribunal.
Assim, se decidiu, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2019 [2], em que se afirma:
"A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a 'substituição' deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles."

5- A arguida, no corpo da motivação, afirma ser "incompreensível, injusto e despropositado o quantum penal aplicado” e que se “revela gritantemente excessivo face ao tempo decorrido sobre a prática dos factos e à proximidade que se verifica entre as datas em que os mesmos foram perpetrados".
Todavia, nas conclusões não impugna, pelo menos de forma explícita, a medida da pena única fixada.
Ora o art. 412, nº 1, do CPP, estatui que a “motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”
Assim, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões [3] e estas devem resumir as razões do pedido – ou seja, “em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir”, no dizer de Simas Santos e Leal Henriques. [4]3
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso a arguida esqueceu o essencial, mormente de dar cumprimento ao estatuído nos nºs 1 e 2, do art. 412, do CPP, pois que, para além de não resumir nas conclusões, de forma clara e explícita, as razões do pedido, também não indicou, pois que o recurso versa sobre matéria de direito, quais as normas que entende terem sido violadas pelo Tribunal recorrido.
Mas ainda que se relevem estas falhas e se entenda ser de apreciar o recurso mesmo no que respeita à medida da pena única,...

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