Acórdão nº 418/20.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-09-2022
| Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 418/20.2BEALM |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
J.... (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da decisão proferida a 28.04.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi indeferida liminarmente a impugnação por si apresentada, na qualidade de revertido, que teve por objeto a liquidação das contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre dezembro de 2011 e julho de 2013, no valor de 302.177,43 Eur. (contribuições) e de 79.006,74 Eur. (cotizações), relativas à sociedade C...., Lda.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“A) O presente Recurso vem interposto da sentença proferida em 28.04.2021, que indeferiu liminarmente a impugnação judicialmente apresentada.
B) No entender do Recorrente a sentença recorrida padece de erro de direito, na medida em que:
a) Quanto à interpretação e aplicação da Lei conjugada com os princípios fundamentais da CRP e do Código de Procedimento Tributário, deveria ter sido considerado nulo o ato praticado pela AT, na medida em que o ato praticado não encontra apoio na Lei, pelo que, o Recorrente, não pode ser censurado por ter adotado uma interpretação divergente.
b) A AT, ao notificar passados 4 anos o ora Recorrente, bem sabe que o seu direito de liquidar já tinha caducado, porque sabe que o direito de liquidar a obrigação tributária só é válido se validamente noticiar o cidadão dentro desses 4 anos – Artigo 45.º da LGT.
c) O vício de caducidade do direito de liquidação não é de conhecimento oficioso para o Tribunal, sendo-o para a Administração Tributária.
d) “Estando a Administração Tributária adstrita aos princípios da verdade material e do inquisitório, mesmo que esses elementos obriguem a concluir em sentido diverso dos interesses financeiros do Estado, aquela está obrigada a conhecer oficiosamente da caducidade do direito à liquidação, quer em processo de impugnação judicial, quer em processo de execução fiscal”- Cfr. opinião de Ricardo Pedro e António Mendes de Oliveira, na 2.ª Edição Refundida, Aumentada e Atualizada - Anotação à lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e às medidas legislativas em matéria de covid-19 - donde não podem ser permitidos atos praticados pela Administração Pública premeditadamente ilegais.
e) O Tribunal ad quo deveria ter sancionado a atuação da Administração Pública, por esta ter notificado o contribuinte de uma liquidação de tributo que sabe que está caduca, porque a notificação ao Recorrente chegaria, como chegou, volvidos 4 anos sobre o direito de ser liquidado o Tributo.
f) A sanção que o Tribunal deveria aplicar a este ato, fazendo uma interpretação não só literal, mas também racional e teleológica conjugando-a com a Lei e os princípios já acima enunciados e quem têm coroação na CRP e na Lei, seria a de considerar o ato ilegal com a sanção de nulidade.
g) Esses princípios, que são o pilar e a base de um Estado de Direito Democrático, transparente, justo e equilibrado, não foram observados pelo legislador, devendo, por isso, os órgãos jurisdicionais repor a Justiça, designadamente quando há reação do cidadão - o que foi o caso.
h) Ou seja, este vício do ato tributário deveria ser enquadrado na previsão do normativo das alíneas k) ou l), n.º 2, do artigo 161.º Código de Procedimento Administrativo e não o foi, por ser interpretada a norma sem ser conjugado com os princípios já acima elencados
i) Andou mal o digno Tribunal a quo ao preferir o regime de anulabilidade ao de nulidade, aplicando erradamente o n.º 1, do artigo 102.º do CPPT, quando, na verdade, deveria ter aplicado o número 3 do referido artigo 102.º do CPPT e, nessa medida, ser este vício fundamento da nulidade e invocável a todo o tempo.
j) O Recorrente, ao ter impugnado a liquidação, deveria ter visto o Tribunal a considerar válida e contemporânea tal impugnação, por estarmos perante um ato nulo invocável a todo o tempo, e não a ser-lhe aplicada a caducidade do direito de ação, como o foi, nos termos dos artigos 576.º n.º 1 e n.º 3, 331.º, n.º 1 e 579.º, todos do CPC, e a sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente improcedência do pedido, o que não teria acontecido se fossem aplicados ao caso concreto os artigos 161.º, n.º2, al. k e/ou l do C.P.A. e o n.º 3, do artigo 102.º do CPPT– pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, devendo ser proferido Acórdão que julgue totalmente procedente a Impugnação, determinando-se o prosseguimento da ação e fazendo-se, assim, a Costumada e Sã Justiça”.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante Recorrido ou IGFSS) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1. O Recorrente apresentou uma ação de Impugnação Judicial, datada de 2017/11/08, tendo alegado a invalidade do ato de liquidação.
2. Por sentença datada de 2021/04/28, o douto Tribunal julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, tendo rejeitado liminarmente a impugnação judicial.
3. No que concerne à invocada caducidade do direito à liquidação, igualmente bem andou o Tribunal a quo, ao declarar improcedente tal argumento, uma vez que, (conforme a douta sentença recorrida fundamenta, e bem) a liquidação das contribuições e cotizações da segurança social, é feita através da autoliquidação, cujo ónus recai sobre o contribuinte, uma vez que é a si que lhe compete proceder à entrega das declarações periódicas de remunerações dos seus trabalhadores , e efetuar o pagamento das contribuições.
4. Desta forma, a lei não assegura um meio de impugnação, pelo que se equipara o ato de extração da certidão de dívida a um ato de liquidação, devendo assim em sede de oposição ser a mesma impugnada.
5. Não sendo aplicável o regime da caducidade a este tipo de tributos, não se aplica o disposto no art.º 45.º da LGT, sendo de concluir que tal regime não é aplicável às dívidas à Segurança Social.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, negando provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, J...., e confirmando a douta decisão recorrida, em função dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso sub judice, V. Exas. farão a tão costumada Justiça”.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
a) Verifica-se erro de julgamento, porquanto a impugnação é tempestiva, nos termos do art.º 102.º, n.º 3, do CPPT?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A) Em datas não concretamente apuradas, foram instaurados, pela Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P., contra a sociedade “C...., Lda.”, os PEF´s n.º 1501201200177881 e apensos para cobrança coerciva de dívidas de cotizações e contribuições, referentes ao período de dezembro de 2011 a julho de 2014, acrescidas de juros de mora e custas (cf. «Citação» e «Certidões de Dívida» de fls. 27 a 64 e 71 a 78 dos...
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