Acórdão nº 4171/17.9T9CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-07-2021

Data de Julgamento14 Julho 2021
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão4171/17.9T9CBR.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam em Conferência

na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,


I

Por Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal da Comarca …., os/as Arguidos/as AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR foram julgados e condenados nas penas adiante indicadas pela prática dos seguintes crimes:

AA:

· pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de treze anos de prisão;

· pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de oito anos de prisão;

· Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de quinze anos de prisão.

BB:

· pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão;

· pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão;

· Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão.

CC:

· pela prática de um crime de associação criminosa do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão;

· pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão;

· Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão.

DD

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova.

EE:

· pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão;

· pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão;

· Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão.

FF:

· pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão;

· pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão;

· Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão.

GG:

· pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão;

· pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão;

· Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão.

HH:

· pela prática de um crime de associação criminosa, do artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão;

· pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º e 24º, alíneas b) e c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão;

· Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de nove anos de prisão.

II

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova.

JJ

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva.

KK

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva.

LL

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e três meses de prisão efetiva.

MM

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova.

NN

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, mediante regime de prova.

OO

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efetiva.

PP

· pela prática, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva.

QQ

· pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e três meses de prisão efetiva.

RR

· pela prática, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão efetiva.

Foi decidido, ainda, julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos artigos e , da Lei nº 5/2002, de 11/01, e assim:

· declarar perdido a favor do Estado o montante de 17.300€, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido AA, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado;

· declarar perdido a favor do Estado o montante de 8.565,29 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido BB, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado;

· declarar perdido a favor do Estado o montante de 33.726,12 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido CC, e, em consequência, condenar este arguido no pagamento dessa quantia ao Estado;

· declarar perdido a favor do Estado o montante de 42.325,43 €, equivalente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito da arguida DD, e, em consequência, condenar esta arguida no pagamento dessa quantia ao Estado;

Mais foi decidido:

· declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a oportuna destruição dos produtos estupefacientes apreendidos e das amostras guardadas em cofre (artigos 35º, nº 2 e 62º, nºs 4, 5 e 6, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro);

· declarar pedidos a favor do Estado todos os objetos apreendidos aos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 35º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 109º e 110º do Código Penal e 12º-B, nº 1, por referência ao artigo 1º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro;

· declarar perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido aos arguidos, nos termos do artigo 110º, nº 1, alínea b), do Código Penal;

· declarar perdido a favor do Estado o veículo de marca ......., modelo ......, de matrícula ...-...-NZ, nos termos dos artigos 35º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 109º e 110º do Código Penal e 12º-B, nº 1, por referência ao artigo 1º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro.


Na sequência do recurso interposto desta decisão pelos/as Arguidos/as AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ, KK, LL, OO, PP, QQ e RR foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação …., que, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b), n.º 3 do CPP, corrigiu o lapso de escrita do acórdão de 1ª instância relativamente à condenação em custas e julgou:

· totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes AA, BB, DD, JJ, KK, PP e QQ.

· parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente CC e, em consequência, revogando a decisão de perda a favor do Estado do veículo automóvel que lhe havia sido apreendido e ordenando a sua restituição à proprietária SS;

· parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente EE, alterando as penas aplicada para : - 5 anos e 8 meses para o crime de associação criminosa, do artigo 28º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93;...

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