Acórdão nº 416/07.1TBAMD.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-05-2009
Data de Julgamento | 14 Maio 2009 |
Número Acordão | 416/07.1TBAMD.L1-2 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I J, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra o ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO (…), em representação dos condóminos identificados no cabeçalho da petição inicial, pedindo que seja declarada a nulidade ou, se assim não se entender, a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do referido prédio realizada no dia 11 de Novembro de 2005. Fundamentando a sua pretensão, o Autor alegou ser o proprietário da fracção autónoma designada pela letra "F" do mencionado prédio, e que no dia 11 de Novembro de 2006, pelas 22 horas, teve lugar uma assembleia de condóminos extraordinária com a ordem de trabalhos da convocatória de 25 de Outubro de 2006, consistente em dois pontos: 1) discutir a avaliação da dívida dos condóminos devedores ao condomínio e qual a penalização mensal a aplicar aos mesmos; 2) decidir qual o montante mensal a aplicar ao Autor pela comparticipação de limpeza do patamar do rés-do-chão da escada.
Nessa reunião estiveram presentes todos os condóminos à excepção do condómino da sub-cave esquerda e do Autor, tendo sido deliberado recorrer à via judicial para cobrança das quantias em dívida pelo Autor ao condomínio e ainda fixar duas penalizações pelo atraso no pagamento mensal das quotas e demais despesas de condomínio, fixadas em € 15,00 mês para as fracções A, B, C e D, com a permilagem de 50, e de € 30,00 mensais para as demais fracções, com a permilagem de 100.
Em relação ao ponto dois foi deliberado fixar em € 7,00 euros o montante mensal a pagar pelo Autor a partir do dia 1 de Dezembro de 2006, para limpeza do patamar do rés-do-chão por aquele não ter respeitado a deliberação constante da acta n°9, de 18 de Fevereiro de 1997 (ponto 11), que havia estabelecido como obrigação dos respectivos condóminos a responsabilidade pela limpeza do prédio correspondente a cada uma das fracções.
Mais alegou o Autor que não efectuou o pagamento das quantias em dívida por ter sido impedido de participar nas assembleias de condóminos e aí expor os seus pontos de vista, como sucedeu na assembleia de 6 de Fevereiro de 1994, sendo que quando faleceu o condómino F, que na altura exercia as funções de administrador, as quais foram assumidas pela mulher, sem qualquer deliberação que a legitimasse, pelo que o Autor não tinha a quem pagar as prestações do condomínio.
Sustenta ainda o Autor que também as penalizações estabelecidas pela assembleia de condóminos de 11 de Novembro de 2005 são arbitrárias e manifestamente excessivas, já que desconhece, por um lado, o critério que orientou a fixação desses valores e, por outro lado, porque o valor patrimonial da fracção do Autor era, em 2005, de € 9.384, 96, a que corresponde uma colecta de € 75, 08, sendo o valor patrimonial actual de € 9.666, 51.
Por último, alegou o Autor não ser admissível que a assembleia em causa lhe tenha imposto o pagamento da quantia de € 7, 00 mensais – e apenas ao Autor – para limpeza do patamar do rés-do-chão, por se tratar de uma despesa comum, já que o referido patamar serve a totalidade dos condóminos, pois não é possível aceder aos andares superiores e inferiores sem por ele passar.
A final foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Réu na sua contestação, tendo sido o mesmo absolvido do pedido.
Inconformado com tal sentença recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
- O direito do apelante a impugnar a deliberação da assembleia de condóminos de 11.11.2006 não caducou por a acção ter sido intentada dentro do prazo de 60 dias contados da notificação postal da deliberação impugnanda.
- O prazo para propositura da acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser contado, para os condóminos ausentes, da data da notificação da deliberação pelo administrador, em cumprimento da obrigação consignada no artigo 1432°, n°6, CC..
- A obrigatoriedade de comunicação acta da assembleia ao condómino ausente, que impende sobre o administrador do condomínio, destina-se a dar conhecimento das deliberações ao condómino ausente para que possa exercer os direitos que a lei consagra, designadamente o direito de impugnar as deliberações ilegais, não havendo fundamento material bastante para estabelecer uma distinção entre o direito a impugnar a deliberação, por um lado, e os direitos de exigir a convocação de assembleia extraordinária, recorrer a centro de arbitragem ou manifestar a sua discordância ou assentimento relativamente a deliberações que exijam unanimidade.
- Entendimento diverso, ao impor sobre o condómino ausente um ónus de se informar, pelos seus próprios meios, do teor da deliberação da assembleia de condóminos, deixando-o na dependência de terceiros, e criando um regime menos favorável do que o que vigora para os condóminos presentes, com risco de, sem culpa sua, ficar impossibilitado de impugnar uma deliberação ilegal, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e do acesso aos tribunais, princípios ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático.
- Tendo o apelante exigido ao Sr. Administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas, o prazo para a impugnação das deliberações em causa apenas poderia ser contado a partir da notificação da decisão arbitrária do sr. Administrador de não convocar a assembleia extraordinária.
- Ainda que se considere o prazo de vinte dias previsto na 1ª parte do nº 4 do artigo 1433° do CC, a instauração da acção de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos foi instaurada tempestivamente.
- O ónus da prova da caducidade cabe ao apelado (réu na acção declarativa), nos termos do artigo 343º, n°2, CC..
- Procedendo a excepção de caducidade, deve o tribunal conhecer de mérito, nos termos do artigo 715° CC.
- A alínea B) dos...
I J, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra o ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO (…), em representação dos condóminos identificados no cabeçalho da petição inicial, pedindo que seja declarada a nulidade ou, se assim não se entender, a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do referido prédio realizada no dia 11 de Novembro de 2005. Fundamentando a sua pretensão, o Autor alegou ser o proprietário da fracção autónoma designada pela letra "F" do mencionado prédio, e que no dia 11 de Novembro de 2006, pelas 22 horas, teve lugar uma assembleia de condóminos extraordinária com a ordem de trabalhos da convocatória de 25 de Outubro de 2006, consistente em dois pontos: 1) discutir a avaliação da dívida dos condóminos devedores ao condomínio e qual a penalização mensal a aplicar aos mesmos; 2) decidir qual o montante mensal a aplicar ao Autor pela comparticipação de limpeza do patamar do rés-do-chão da escada.
Nessa reunião estiveram presentes todos os condóminos à excepção do condómino da sub-cave esquerda e do Autor, tendo sido deliberado recorrer à via judicial para cobrança das quantias em dívida pelo Autor ao condomínio e ainda fixar duas penalizações pelo atraso no pagamento mensal das quotas e demais despesas de condomínio, fixadas em € 15,00 mês para as fracções A, B, C e D, com a permilagem de 50, e de € 30,00 mensais para as demais fracções, com a permilagem de 100.
Em relação ao ponto dois foi deliberado fixar em € 7,00 euros o montante mensal a pagar pelo Autor a partir do dia 1 de Dezembro de 2006, para limpeza do patamar do rés-do-chão por aquele não ter respeitado a deliberação constante da acta n°9, de 18 de Fevereiro de 1997 (ponto 11), que havia estabelecido como obrigação dos respectivos condóminos a responsabilidade pela limpeza do prédio correspondente a cada uma das fracções.
Mais alegou o Autor que não efectuou o pagamento das quantias em dívida por ter sido impedido de participar nas assembleias de condóminos e aí expor os seus pontos de vista, como sucedeu na assembleia de 6 de Fevereiro de 1994, sendo que quando faleceu o condómino F, que na altura exercia as funções de administrador, as quais foram assumidas pela mulher, sem qualquer deliberação que a legitimasse, pelo que o Autor não tinha a quem pagar as prestações do condomínio.
Sustenta ainda o Autor que também as penalizações estabelecidas pela assembleia de condóminos de 11 de Novembro de 2005 são arbitrárias e manifestamente excessivas, já que desconhece, por um lado, o critério que orientou a fixação desses valores e, por outro lado, porque o valor patrimonial da fracção do Autor era, em 2005, de € 9.384, 96, a que corresponde uma colecta de € 75, 08, sendo o valor patrimonial actual de € 9.666, 51.
Por último, alegou o Autor não ser admissível que a assembleia em causa lhe tenha imposto o pagamento da quantia de € 7, 00 mensais – e apenas ao Autor – para limpeza do patamar do rés-do-chão, por se tratar de uma despesa comum, já que o referido patamar serve a totalidade dos condóminos, pois não é possível aceder aos andares superiores e inferiores sem por ele passar.
A final foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Réu na sua contestação, tendo sido o mesmo absolvido do pedido.
Inconformado com tal sentença recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:
- O direito do apelante a impugnar a deliberação da assembleia de condóminos de 11.11.2006 não caducou por a acção ter sido intentada dentro do prazo de 60 dias contados da notificação postal da deliberação impugnanda.
- O prazo para propositura da acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser contado, para os condóminos ausentes, da data da notificação da deliberação pelo administrador, em cumprimento da obrigação consignada no artigo 1432°, n°6, CC..
- A obrigatoriedade de comunicação acta da assembleia ao condómino ausente, que impende sobre o administrador do condomínio, destina-se a dar conhecimento das deliberações ao condómino ausente para que possa exercer os direitos que a lei consagra, designadamente o direito de impugnar as deliberações ilegais, não havendo fundamento material bastante para estabelecer uma distinção entre o direito a impugnar a deliberação, por um lado, e os direitos de exigir a convocação de assembleia extraordinária, recorrer a centro de arbitragem ou manifestar a sua discordância ou assentimento relativamente a deliberações que exijam unanimidade.
- Entendimento diverso, ao impor sobre o condómino ausente um ónus de se informar, pelos seus próprios meios, do teor da deliberação da assembleia de condóminos, deixando-o na dependência de terceiros, e criando um regime menos favorável do que o que vigora para os condóminos presentes, com risco de, sem culpa sua, ficar impossibilitado de impugnar uma deliberação ilegal, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e do acesso aos tribunais, princípios ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático.
- Tendo o apelante exigido ao Sr. Administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas, o prazo para a impugnação das deliberações em causa apenas poderia ser contado a partir da notificação da decisão arbitrária do sr. Administrador de não convocar a assembleia extraordinária.
- Ainda que se considere o prazo de vinte dias previsto na 1ª parte do nº 4 do artigo 1433° do CC, a instauração da acção de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos foi instaurada tempestivamente.
- O ónus da prova da caducidade cabe ao apelado (réu na acção declarativa), nos termos do artigo 343º, n°2, CC..
- Procedendo a excepção de caducidade, deve o tribunal conhecer de mérito, nos termos do artigo 715° CC.
- A alínea B) dos...
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