Acórdão nº 415/22.3 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão415/22.3 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

N …………………., com os demais sinais nos autos, recorre da sentença do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, exarada em 10/06/22, que julgou improcedente a reclamação judicial que apresentou contra os despachos do Chefe de Serviço de Finanças de Leiria-2 que indeferiu os pedidos de reconhecimento da prescrição das dívidas provenientes de liquidações de IVA dos anos de 2009, 2010 e 2011 e de IRC respeitante aos exercícios de 2010 e 2011, em cobrança nos processos executivos nº………...................733, n.º……………..666, n.º…………..412, n.º……………..230, n.º ……………791, n.º ……………….266 e n.º…………947 que contra si foram revertidos, depois de inicialmente instaurados contra a devedora originária, a T…………… Empresa de ……., Lda.

Na sua alegação formulou as seguintes conclusões:

«A) – A douta sentença julgou improcedente a reclamação apresentada contra os atos (despachos) do órgão de execução fiscal, que indeferiram o pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …………….733, ……………….666, …………….412, ………….230, …………..791, …………..266 e …………….7947.

B) - O Tribunal a quo entendeu que foi cabalmente cumprido o disposto no n.º 2 do 192º do CPPT ao repetir-se o ofício do qual constava a específica menção à cominação do n.º 3 do 192º, depositando-se no recetáculo postal.

C) Ora, e salvo o devido respeito, o entendimento perfilhado não está correto, porquanto prescreve o legislador, no n.º 2 do artigo 192º do CPPT que “2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.”

D) Nos termos do n.º 2 do artigo 192º do CPPT, quando a primeira carta registada com aviso de receção da primeira tentativa de citação venha devolvida, é necessária, para que haja citação pessoal, a repetição da citação, enviando-se nova carta com aviso de receção.

E) Dos autos não resulta que tenha havida a repetição da citação com nova carta com aviso de receção, mas tão-só o depósito de um segundo ofício, sem que se encontre provado que o executado foi efetivamente citado, assinando, para o efeito, o respetivo aviso de receção.

F) Assim, não se mostra provado que, de facto, o executado tenha sido citado, porquanto dos autos não consta qualquer aviso de receção por si assinado e relativo aos PEFs aqui sindicados.

G) Por outro lado, tem sido entendimento da própria jurisprudência que o não cumprimento das formalidades previstas para a citação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 192º, n.º 2 do CPPT e 228º, n.º 5 do CPC, faz incorrer em nulidade de citação.

H) Aliás, neste sentido se pronunciou a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, no seu douto acórdão de 12 de maio de 2021, proferido no processo 02074/20.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt em cujo resumo se escreve:
“I – A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC.
II – A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC.”

I) Do exposto resulta que, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 192º do CPPT, não se encontram preenchidos os pressupostos da citação pessoal.

J) Desta forma, e uma vez que nos processos executivos em apreço se cobram coercivamente dívidas que tiveram origem em factos tributários que se reportam aos anos de 2011, 2012 e 2013, conclui-se que já decorreram os oito anos (nos termos do artigo 48º da LGT), encontrando-se, como tal, prescritas.

K) Com efeito, conclui-se que, não tendo havido citação pessoal, as dívidas fiscais dos processos executivos supra identificados se encontram prescritas porquanto não resulta dos autos que o executado tenha sido efetivamente citado, e como tal, não ocorreu nenhuma causa de suspensão da prescrição.

L) Em suma, a douta sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 192º do CPPT, o que influiu na errónea decisão da causa.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a prescrição das dívidas em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …………..733, ……………666, …………..412, ………………230, …………..791, ……………..266 e …………..947, com as legais consequências.»


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Não há registo de contra-alegações.

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Neste TCA, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO


- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Durante o ano de 2010 o SF de Leiria 2 instaurou contra a sociedade T………… – Empresa …………, Ld.ª, entre outros, os PEF n.º ………….412 e n.º ………….733, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes ao exercício de 2010, no valor total de €3.274,78 (cf. ofício e listagem de fls. 72 e seguintes do SITAF);

2. Em 06.06.2017 o SF de Leiria 2 emitiu Citação (Reversão), dirigida ao Oponente, entre outros, no âmbito dos PEF n.º 3…………..412 e n.º ……………..733, através de correio registado com aviso de receção sob o n.º RD …………PT (cf. ofício e registo de fls. 72 e seguintes do SITAF);

3. Em 27.06.2017 o ofício referido em 2. foi revolvido ao remetente com a menção Objeto não reclamado (cf. vinheta aposta a fls. 76 do SITAF);

4. Em 03.07.2017 o SF de Leiria 2 emitiu Citação (Reversão), dirigida ao Oponente, entre outros, no âmbito dos PEF n.º …..………..412 e n.º …………..733, através de correio registado com aviso de receção sob o n.º RD ……………PT (cf. ofício e registo de fls. 78 e seguintes do SITAF);

5. Em 05.07.2017 o ofício referido em 4. foi depositado no recetáculo postal do Reclamante (cf. aviso de fls. 83 do SITAF);

6. Em 21.12.2021 o Reclamante apresentou, junto do SF de Leiria 2, requerimento no qual solicitava o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no PEF n.º ………….412 (cf. requerimento de fls. 65 e seguintes do SITAF);

7. Em 14.03.2022 o Chefe do SF de Leiria 2 indeferiu o requerimento do Reclamante referido em 6. (cf. despacho de fls. 60 do SITAF);

8. Em 21.12.2021 o Reclamante apresentou, junto do SF de Leiria 2, requerimento no qual solicitava o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no PEF n.º ……………..733 (cf. requerimento de fls. 95 e seguintes do SITAF);

9. Em 14.03.2022 o Chefe do SF de Leiria 2 indeferiu o requerimento do Reclamante referido em 8. (cf. despacho de fls. 89 do SITAF);

10. Durante os anos de 2010, 2012, 2013 e 2014 o SF de Leiria 2 instaurou contra a sociedade T…………… – Empresa …………., Ld.ª, entre outros, os PEF n.º ……………666, n.º…………………230, n.º………….791, n.º ……………266, e n.º………………..947, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referentes aos exercícios de 2010 e 2011, no valor total de €5.007,65 (cf. listagem de fls. 122 e seguintes do SITAF);

11. Em 06.06.2017 o SF de Leiria 2 emitiu Citação (Reversão), dirigida ao Oponente, entre outros, no âmbito dos PEF n.º ………………666, n.º ……….230, n.º ………….791, n.º ……………266, e n.º ……………947, através de correio registado com aviso de receção sob o n.º RD …………..PT (cf. ofício e registo de fls. 130 e seguintes do SITAF);

12. Em 13.06.2017 o ofício referido em 11. foi revolvido ao remetente com a menção Objeto não reclamado (cf. vinheta aposta a fls. 137 do SITAF);

13. Em 03.07.2017 o SF de Leiria 2 emitiu Citação (Reversão), dirigida ao Oponente, entre outros, no âmbito dos PEF n.º ……………666, n.º ………….230, nº …………..791, n.º ………….266, e n.º …………..947, através de correio registado com aviso de receção sob o n.º RD …………PT (cf. ofício e registo de fls. 139 e seguintes do SITAF);

14. Em 05.07.2017 o ofício referido em 13. foi depositado no recetáculo postal do Reclamante (cf. aviso de fls. 146 do SITAF);

15. Em 21.12.2021 o Reclamante apresentou, junto do SF de Leiria 2, requerimento no qual solicitava o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no PEF n.º .…………..666 (cf. requerimento de fls. 124 e seguintes do SITAF);

16. Em 14.03.2022 o Chefe do SF de Leiria 2 indeferiu o requerimento do Reclamante referido em 15. (cf. despacho de fls. 118 do SITAF);

17. Em 21.12.2021 o Reclamante apresentou, junto do SF de Leiria 2, requerimento no qual solicitava o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no PEF n.º ……………..230 (cf. requerimento de fls. 158 e seguintes do SITAF);

18. Em 14.03.2022 o Chefe do SF de Leiria 2 indeferiu o requerimento do Reclamante referido em 17. (cf. despacho de fls. 147 do SITAF);

19. Em 21.12.2021 o Reclamante apresentou, junto do SF de Leiria 2, requerimento no qual solicitava o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no PEF n.º ………………..947 (cf. requerimento de fls. 192 e seguintes do SITAF);

20. Em...

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