Acórdão nº 414/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-02-2005

Data de Julgamento17 Fevereiro 2005
Número Acordão414/2005-6
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
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APELANTE :Ibercrédito - Soc. Financeira P/ Aquisições a Crédito, SA
APELADA: (A)

I - RELATÓRIO:
1- (A), residente na Av. Gago Coutinho, n.º 118 C, r/c d.º posterior, Miramar, Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, deduziu estes embargos de executado contra Ibercrédito- Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito S.A, sede na Av. da Liberdade, 245, 4° B e C, Lisboa.
Pretende que se julgue a execução extinta e se condene a embargada como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Para tanto alega, em síntese, que:
- A letra que constitui titulo executivo se destinava a ser preenchida pela embargada desde que as partes acordassem previamente o respectivo preenchimento, o que nunca ocorreu; nunca existiu qualquer convenção de preenchimento; o preenchimento pela embargada foi abusivo; a aquisição financiada pela embargada respeitante à compra de um automóvel, foi celebrada pela Sociedade Hispânica de Automóveis, S. A.; através da sua representante "OLIVICAR" - Comércio de Automóveis, Lda; tratou-se de um contrato de compra e venda, celebrado entre a Olivicar e a embargada em que foi vendida a viatura de marca Seat-Ibiza CL; com a matricula 54-...-FB, pelo preço de 1.834.139$00; tal preço foi pago com uma entrada correspondente ao valor de 599.139$00, que consistiu na entrega da viatura marca RENAULT 5 GTR, com a matricula VI-...-22; o restante preço (1.235.000$00} foi pago com recurso ao financiamento efectuado pela embargada; o contrato de financiamento supra aludido e que respeita ao documento n° 3 foi celebrado no dia 30 de Março de 1995; com surpresa e pouco mais de um ano após a data da aquisição a embargante veio a ser incomodada por agentes da P. S. P. e por uma proprietária de um outro veiculo da mesma marca; informando-a que conduzia uma viatura falsa, isto é, com matricula e numero de chassis absolutamente iguais a uma outra viatura de marca SEAT conduzida pela sua proprietária (B), que também a havia adquirido ás mesmas vendedoras; envergonhada e com receio de vir a ser vitima de uma acção penal por ser possuidora de uma viatura falsificada, a embargante deu conhecimento de tal facto às empresas vendedoras, recusando-se a conduzir daí para a frente a referida viatura; a embargante assinaria, como assinou uma declaração de venda da aludida viatura a favor da Olivicar ou da Sociedade Hispânica de Automóveis S.A. para que estas firmas após efectuarem as rectificações devidas, quer na viatura adquirida pela embargante, quer na que havia sido comprada às mesmas firmas pela Sra. D. (B), pudessem vendê-las posteriormente; ao que a embargante acedeu tendo assinado a referida declaração de venda em 16/08/95; em consequência do referido acordo a Olivicar assumiu as responsabilidades resultantes do dito contrato celebrado entre a embargante e a embargada. Em consequência da entrega da viatura a embargante receberia o dinheiro por si entregue- a entrada correspondente ao RENAULT 5; todavia a embargante apenas recebeu 100.000$00 como primeira prestação do sinal que havia dado ( Renault 5) e nada mais recebeu até hoje. Com a anuência da Olivicar e da Sociedade Hispânica de Automóveis, SA, a embargante comunicou à Companhia de Seguros Global a suspensão da apólice n° 94009402, em consequência da venda, comunicando também ao Banco Totta & Açores, instituição bancária onde a embargante desempenha actividade profissional no Serviço de Inspecção a referida resolução cancelando as instruções de débito em conta a Ibercrédito, com efeito a partir daquela data; a embargada tinha conhecimento do acordo que a embargante havia celebrado com as firmas vendedoras e sabia que o contrato de financiamento celebrado entre ambas havia sido resolvido. A embargada sabia que após a resolução do contrato passou a receber prestações correspondentes ao contrato em causa da Olivicar; ao valor inicial do contrato sempre teria de se descontar o valor das prestações pagas pela embargante e pela Olivicar; os juros peticionados são superiores aos legais.
- A embargada contestou alegando, em síntese que no exercício da sua actividade comercial, que é o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços, a exequente celebrou com a executada um contrato de financiamento para aquisição de credito; como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato a executada aceitou e
entregou à exequente uma letra em branco; nos termos do n° 6 das "Condições Particulares” ficou acordado que o montante total a pagar pela Embargante à Embargada seria de 1.671.696$00, montante esse a liquidar em 36 prestações mensais de Esc. 46.436$00, iguais e sucessivas; a embargante deixou de pagar à embargada as prestações vencidas a partir de Janeiro de 1996; dado o não pagamento das prestações por parte da Embargante,a Embargada enviou-lhe uma carta registada com aviso de recepção, datada de 30.10.97, interpelando-a para que procedesse ao pagamento de todas as prestações em dívida; a letra em causa foi preenchida ao abrigo do disposto no contrato de preenchimento do título cambiário celebrado entre embargante e embargada e pelos montantes devidos de acordo com o convencionado, em caso de incumprimento; a Olivicar pagou algumas das rendas devidas no âmbito do contrato em causa mas fê-lo sempre na qualidade de terceiro.
Conclui pela improcedência dos embargos.
- Respondeu a embargante nos termos constantes de fls.76 e ss., cujo teor se dá por reproduzido, impugnando os factos alegados pela embargada no que respeita à relação jurídica subjacente ao título exequendo.
Conclui pela improcedência das excepções invocadas e como no requerimento inicial.
- Instruídos os autos procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgaram procedentes os embargos e o incidente de litigância de má-fé apresentado, condenando-se a embargada/exequente no pagamento da multa de € 500 e no pagamento à embargante/ executada, do montante indemnizatório a liquidar no incidente de que fala o n.º2 do art.º 457.º do CPC e absolvendo-se a embargante/executada julgando-se improcedente o pedido.
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2 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada/exequente, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra-alegações, concluindo a recorrente nas suas pela forma seguinte:
A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2.ª Secção 12.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa, que julgou procedentes os embargo de executado bem como o pedido de litigância de má fé deduzidos por (A) à execução que lhe é movida por Ibercrédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito S.A.
B) Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal errou na apreciação da prova junta aos autos e produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, bem como na interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos provados.
C) Do depoimento das testemunhas em Audiência de Julgamento, e bem assim dos documentos juntos aos autos, não permitem concluir no sentido da redacção dada aos números 13, 16 e 22 dos factos provados da douta sentença recorrida.
D) Isto, porque do n° 13 e 16, dos factos provados da douta sentença, não se pode extrair que entre a embargante/recorrida e o vendedor da viatura, (objecto do contrato de financiamento), tenha sido celebrado um acordo.
E) E, muito menos se pode deduzir os termos do referido acordo.
F) Os termos do acordo celebrado entre a embargada e o vendedor só se vislumbram com a audição do depoimento prestado pela testemunha Sr. (D), constante da Cassete 1, Lado A, rotação 218 a 274.
G) Esse acordo, em síntese, baseou-se no facto da embargante ter perdido o interesse em que lhe fosse solucionado a questão da troca de documentação da viatura, e ter entregue o carro ao vendedor ( Olivicar), porquanto o queria vender .
H) Assim, não foi em consequência do acordo referido em 13, que a Olivicar assumiu as responsabilidades resultantes do contrato de financiamento, mas sim, no dizer da testemunha porque a embargante tinha dificu1dades económicas e por esse motivo queria vender o carro.
I) Só desta forma faz sentido a matéria constante nos números 14 e 15, dos factos assentes da douta sentença.
J) Deste modo, deverá ser dada outra redacção ao n°16, devendo constar apenas como provado que "A O1ivicar assumiu as responsabilidades resultantes do contrato celebrado entre a embargante e a embargada".
K) Do teor do depoimento da testemunha (C), do Relatório Pericial, ao exame da escrituração da recorrente (resposta ao quesito 4 ), assim como da própria acta de Audiência de julgamento, no que respeita à convicção do juiz sobre o depoimento desta testemunha, não
poderia o meritíssimo juiz a quo, julgar como provado o n° 22, designadamente que a recorrente passou a receber prestações correspondentes ao contrato em causa da O1ivicar .
L) Devendo apenas constar como redacção do n° 22 "A embargada recebeu pagamentos da Olivicar".
M) Além disso, com o devido respeito, a meritíssima juiz, faz uma errada interpretação jurídica das disposições legais aplicáveis aos factos provados.
N) A meritíssima juiz do tribunal à quo considerou que o acordo celebrado entre a embargante e o vendedor/Olivicar, para ultrapassar a troca da documentação da viatura consubstancia uma revogação do contrato de compra e venda, e como tal a extinção desse contrato repercute-se no contrato de
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