Acórdão nº 413/14.0TBOAZ.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2018
Data de Julgamento | 24 Setembro 2018 |
Número Acordão | 413/14.0TBOAZ.P2 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 413/14.0TBOAZ.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Juízo Central Cível, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
............................................................................
............................................................................
Notificados da conta e da nota justificativa, vieram os autores reclamar das mesmas, advogando que: i) na conta foi indevidamente considerado para efeito dos valores dos recursos o valor da ação, quando deveria apenas atender-se aos valores de sucumbência; ii) a nota justificativa foi apresentada já para além do prazo que as rés dispunham para o efeito.
Sobre as aludidas reclamações recaiu decisão com o seguinte teor:
“Reclamação à conta de fls. 809 e seguintes:
Assiste inteira razão ao Sr escrivão contador: de facto, ao contrário do que se defende na reclamação em apreço, a sucumbência no recurso só deve ser tida em consideração em alternativa ao valor da acção quando for determinável e o recorrente indique o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso – cfr artigo 12º, número 2 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Os Autores apresentaram recurso subordinado sem que tenham indicado o valor da sucumbência.
Logo, bem andou a secção ao fazer prevalecer o valor da acção para efeitos de contagem dos autos.
Indefere-se, pois, a reclamação em apreço.
Custas do incidente pelos reclamantes fixando-se a taxa de justiça em 0, 5 UCs – cfr artigo 539º do Código de Processo Civil e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
Reclamação à nota de custas de parte de fls. 813 verso e seguintes:
Vêm os Autores reclamar do aditamento à nota de custas de parte apresentada pela Ré alegando que o mesmo é intempestivo.
Não lhes assiste razão.
De facto, sendo aplicável aos autos o Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) e estando-se perante uma causa de valor superior a 275000 € a final poderia o tribunal ter dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, o que não sucedeu.
Nestes casos, portanto, e como prescreve o artigo 14º, número 9 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), apenas a final pode o responsável pelas custas ser notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça remanescente, com fixação de prazo de 10 dias para o efeito.
Donde, não só não podia a Ré apresentar no prazo legal a que alude o artigo 25º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) já que a taxa de justiça ora reclamada não estava ainda paga nem se sabia se tal viria a ser exigido (cfr artigo 25º, número 2 b)), como apenas o podia fazer depois de notificada para o efeito pela secção e do seu efectivo pagamento.
Apenas em despacho de 18-01-2017 foi proferido despacho que expressamente, perante requerimento em sentido contrário decidiu de não dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente.
Apenas em 31-08-2017 foi a Autora notificada para pagamento da taxa de justiça remanescente tendo o aditamento à nota de custas de parte sido apresentada no dia imediato, dia 01-09-2017.
É pois inteiramente tempestiva a nota de custas alvo de reclamação. É também correcta a indicação de dois montantes iguais a título de honorários devidos já que se está perante duas Rés, representadas em juízo por dois diferentes mandatários não havendo qualquer arrimo legal para a não aplicação do previsto no arº 26º, número 3 c) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Improcede, pois, totalmente a reclamação em apreço.
Custas do incidente pelos reclamantes fixando-se a taxa de justiça em 0, 5 UCs – cfr artigo 539º do Código de Processo Civil e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Notifique”.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
B) A douta decisão da primeira instância condenou os Réus apenas no montante de €208.400,00 (€110.000,00 + €98.400,00);
C) O Recurso de apelação dos Réus teve como objeto apenas os referidos valores de sucumbência, pelo que o respetivo valor tributável deve ser fixado em €208.400,00;
D) Os Autores apenas recorreram de parte da sentença, considerando que a indemnização deveria ser fixada em €505.000,00 (conclusão AN do recurso subordinado: €60.000,00 + €200.000,00 + €75.000,00 + €50.000,00 + €60.000,00 + €60.000,00);
E) O Recurso subordinado de apelação dos Réus teve como objeto apenas os referidos valores de sucumbência, pelo que o respetivo valor tributável deve ser fixado em €505.000,00;
F) O Tribunal da Relação do Porto absolveu os Réus do pagamento do valor de €98.400,00 a título de honorários e subiu o valor da remanescente indemnização de €110.00,00 para €135.000,00 (€35.000,00 + €100.000,00), pelo que esse recurso apenas teve como objeto apenas os referidos valores de sucumbência, pelo que o respetivo valor tributável deve ser fixado em €135.000,00;
G) De acordo com o actual artigo 12.° nº 2 do RCJ (e anterior 11.° do CCJ) o valor de recurso é o da sucumbência quando a mesma é determinável;
H) O art. 11.° do Código das Custas Judiciais (na redacção do Dec.-Lei n." 224-A/96, de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n." 320-B/2000, de 15 de Dezembro) estipula: "Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável"; Pretende assim o legislador criar uma situação mais vantajosa e mais justa para quem recorre, pois que assim a conta de custas será elaborada com base na concreta sucumbência da parte e não já no valor mais elevado que é o da acção no seu todo." Acórdão de 15-10-2009, processo 843-V83-2, www.dgsi.pt.
I) “I- Considerando a diferença de redacção do anterior art." 11.° nº 2 do CCJ, em confronto com o actual art. 12º nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais, essa alteração só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha na legislação anterior. II - Assim, da redacção actual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça. III - Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total. - Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 17-01-2013, processo 3824/10.7TBVFX.LI-6, www.dgsi.pt.
J) Nos recursos dos autos a sucumbência é determinável;
K) Aos recursos apresentados nos autos deverá ser fixado, para efeito de custas, o valor da sucumbência e não o da acção;
L) Se assim não fosse entendido, estaríamos perante uma patente injustiça para as partes que seriam obrigadas a pagar taxas de justiça sobre valores não analisados pelos Tribunais de recurso, tanto mais que vários dos recursos em causa não foram apresentados pelos ora recorrentes, pelo que não eram eles que poderiam indicar a sucumbência na respectiva interposição de recurso.
M) No...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Juízo Central Cível, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
*
Sumário
............................................................................Sumário
............................................................................
............................................................................
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I- RELATÓRIO
Na presente ação declarativa com processo comum que B… e C… moveram contra D1…, S.A. e D…, após o trânsito da decisão final foi elaborada a conta de custas, tendo as rés apresentado nota discriminativa e justificativa de custas de parte, requerendo a sua liquidação.I- RELATÓRIO
Notificados da conta e da nota justificativa, vieram os autores reclamar das mesmas, advogando que: i) na conta foi indevidamente considerado para efeito dos valores dos recursos o valor da ação, quando deveria apenas atender-se aos valores de sucumbência; ii) a nota justificativa foi apresentada já para além do prazo que as rés dispunham para o efeito.
Sobre as aludidas reclamações recaiu decisão com o seguinte teor:
“Reclamação à conta de fls. 809 e seguintes:
Assiste inteira razão ao Sr escrivão contador: de facto, ao contrário do que se defende na reclamação em apreço, a sucumbência no recurso só deve ser tida em consideração em alternativa ao valor da acção quando for determinável e o recorrente indique o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso – cfr artigo 12º, número 2 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Os Autores apresentaram recurso subordinado sem que tenham indicado o valor da sucumbência.
Logo, bem andou a secção ao fazer prevalecer o valor da acção para efeitos de contagem dos autos.
Indefere-se, pois, a reclamação em apreço.
Custas do incidente pelos reclamantes fixando-se a taxa de justiça em 0, 5 UCs – cfr artigo 539º do Código de Processo Civil e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
Reclamação à nota de custas de parte de fls. 813 verso e seguintes:
Vêm os Autores reclamar do aditamento à nota de custas de parte apresentada pela Ré alegando que o mesmo é intempestivo.
Não lhes assiste razão.
De facto, sendo aplicável aos autos o Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) e estando-se perante uma causa de valor superior a 275000 € a final poderia o tribunal ter dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, o que não sucedeu.
Nestes casos, portanto, e como prescreve o artigo 14º, número 9 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), apenas a final pode o responsável pelas custas ser notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça remanescente, com fixação de prazo de 10 dias para o efeito.
Donde, não só não podia a Ré apresentar no prazo legal a que alude o artigo 25º, número 1 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) já que a taxa de justiça ora reclamada não estava ainda paga nem se sabia se tal viria a ser exigido (cfr artigo 25º, número 2 b)), como apenas o podia fazer depois de notificada para o efeito pela secção e do seu efectivo pagamento.
Apenas em despacho de 18-01-2017 foi proferido despacho que expressamente, perante requerimento em sentido contrário decidiu de não dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente.
Apenas em 31-08-2017 foi a Autora notificada para pagamento da taxa de justiça remanescente tendo o aditamento à nota de custas de parte sido apresentada no dia imediato, dia 01-09-2017.
É pois inteiramente tempestiva a nota de custas alvo de reclamação. É também correcta a indicação de dois montantes iguais a título de honorários devidos já que se está perante duas Rés, representadas em juízo por dois diferentes mandatários não havendo qualquer arrimo legal para a não aplicação do previsto no arº 26º, número 3 c) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Improcede, pois, totalmente a reclamação em apreço.
Custas do incidente pelos reclamantes fixando-se a taxa de justiça em 0, 5 UCs – cfr artigo 539º do Código de Processo Civil e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Notifique”.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A) Na conta de custas foi considerado para efeito dos valores dos recursos o valor da acção;B) A douta decisão da primeira instância condenou os Réus apenas no montante de €208.400,00 (€110.000,00 + €98.400,00);
C) O Recurso de apelação dos Réus teve como objeto apenas os referidos valores de sucumbência, pelo que o respetivo valor tributável deve ser fixado em €208.400,00;
D) Os Autores apenas recorreram de parte da sentença, considerando que a indemnização deveria ser fixada em €505.000,00 (conclusão AN do recurso subordinado: €60.000,00 + €200.000,00 + €75.000,00 + €50.000,00 + €60.000,00 + €60.000,00);
E) O Recurso subordinado de apelação dos Réus teve como objeto apenas os referidos valores de sucumbência, pelo que o respetivo valor tributável deve ser fixado em €505.000,00;
F) O Tribunal da Relação do Porto absolveu os Réus do pagamento do valor de €98.400,00 a título de honorários e subiu o valor da remanescente indemnização de €110.00,00 para €135.000,00 (€35.000,00 + €100.000,00), pelo que esse recurso apenas teve como objeto apenas os referidos valores de sucumbência, pelo que o respetivo valor tributável deve ser fixado em €135.000,00;
G) De acordo com o actual artigo 12.° nº 2 do RCJ (e anterior 11.° do CCJ) o valor de recurso é o da sucumbência quando a mesma é determinável;
H) O art. 11.° do Código das Custas Judiciais (na redacção do Dec.-Lei n." 224-A/96, de 26 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n." 320-B/2000, de 15 de Dezembro) estipula: "Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável"; Pretende assim o legislador criar uma situação mais vantajosa e mais justa para quem recorre, pois que assim a conta de custas será elaborada com base na concreta sucumbência da parte e não já no valor mais elevado que é o da acção no seu todo." Acórdão de 15-10-2009, processo 843-V83-2, www.dgsi.pt.
I) “I- Considerando a diferença de redacção do anterior art." 11.° nº 2 do CCJ, em confronto com o actual art. 12º nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais, essa alteração só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha na legislação anterior. II - Assim, da redacção actual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça. III - Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total. - Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 17-01-2013, processo 3824/10.7TBVFX.LI-6, www.dgsi.pt.
J) Nos recursos dos autos a sucumbência é determinável;
K) Aos recursos apresentados nos autos deverá ser fixado, para efeito de custas, o valor da sucumbência e não o da acção;
L) Se assim não fosse entendido, estaríamos perante uma patente injustiça para as partes que seriam obrigadas a pagar taxas de justiça sobre valores não analisados pelos Tribunais de recurso, tanto mais que vários dos recursos em causa não foram apresentados pelos ora recorrentes, pelo que não eram eles que poderiam indicar a sucumbência na respectiva interposição de recurso.
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