Acórdão nº 412/20.3KRMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-03-2025
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | WILLIAM THEMUDO GILMAN |
| Data de Julgamento | 19 Março 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 412/20.3KRMTS.P1 |
Processo n.º 412/20.3KRMTS.P1
Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Maria dos Prazeres Silva
2º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 412/20.3KRMTS.P1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1, após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“De harmonia com o expendido, decide-se:
A. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, als. a) e c), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
B. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C. EM CÚMULO JURÍDICO, CONDENAR o arguido AA na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, que deverá ser orientado para a interiorização pelo arguido do desvalor da sua conduta, a prevenção da reincidência, e a aquisição de competências pessoais e sociais, em particular no contexto relacional, que lhe permitam adotar um padrão comportamental de reação ajustada, bem como à regra de conduta de frequência de um programa dirigido a agressores de violência doméstica, pela prática dos crimes referidos em A. e B.
D. NÃO APLICAR nenhuma das penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 6 do art. 152.º do CP.
E. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indemnização civil formulado por BB e CC e, em consequência, condenar o arguido/demandado AA ao pagamento à primeira da quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), e ao segundo da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), acrescidas de juros moratórios à taxa civil legal a contar desde a prolação da presente decisão, absolvendo-o do demais peticionado.
F. NÃO ARBITRAR qualquer quantia a título de reparação oficiosa às vítimas.
G. CONDENAR o arguido AA no pagamento de custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta).
H. CONDENAR os demandantes BB e CC e o arguido/demandado AA ao pagamento de custas cíveis, na proporção de 78% e 22% para cada um, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
* (…)”
«CONCLUSÕES
1. A decisão proferida nos autos causa a maior perplexidade.
2. Há um absoluto desfasamento entre a sentença e aquilo que consta dos autos, assim como há um absoluto desfasamento entre a sentença e a prova (não) produzida em julgamento.
3. Só o preconceito, por um lado, e a ingenuidade, por outro, tudo caldeado por uma patente falta de experiência (de vida e de judicatura), parecem poder explicar o que aconteceu.
4. O juízo condenatório assenta numa adesão acrítica à narrativa da Assistente, com expressão nas declarações para memória futura prestadas por esta.
5. A Assistente instrumentalizou o filho CC, radicando aí as declarações para memória futura prestadas por este.
6. As publicações de Facebook feitas pela Assistente, durante anos, patenteiam um quadro totalmente incompatível com as imputações feitas ao Arguido.
7. Na génese de todas as atribulações em que o Arguido se viu envolvido, aí se incluindo a participação criminal que originou estes autos, está a circunstância de o Arguido ter tido notícia de que a Assistente teria um relacionamento extraconjugal com um funcionário de um ginásio detido por uma sociedade comercial cujo capital pertencia a ambos.
8. Em face disso, de modo a desfocar a questão, a Assistente gizou uma estratégia destinada a assegurar a sua vitimização, por um lado, e o constrangimento do Arguido, por outro.
9. O episódio ocorrido em 27/5/2024 foi usado pela Assistente como catapulta para essa estratégia.
10. Nestes autos, o maior ou menor crédito a atribuir à Assistente, no confronto com a tese da defesa, implicaria verificar ou perceber se a suspeita sobre a relação extraconjugal da Assistente tinha algum sustento, isto é, se era fundada.
11. Foi feita prova bastante para permitir o entendimento de que essa suspeita era fundada, havendo inúmeras circunstâncias, acima tratadas, que apontam nesse sentido – circunstâncias que foram obliteradas pela sentença.
12. Embora isso não estivesse sob julgamento, o porte da Assistente, enquanto mulher casada, não é nada indiferente para o maior ou menor crédito a atribuir à sua narrativa, no confronto com a tese da defesa.
13. O teor da al. a) dos factos não provados – expressando circunstância que, no caso, poderia justificar e espoletar atitudes típicas de violência doméstica –torna incompreensível que, do mesmo passo, sejam dadas como provadas condutas carecidas de motivação específica.
14. A decisão de ilicitude relativamente às gravações indicadas como prova na contestação afronta o despacho judicial de 18/1/2024, despacho que admitiu a contestação e aquele meio de prova, não tendo sofrido qualquer tipo de reacção em tempo, o que implica a vinculação do Tribunal à sua própria decisão.
15. Consequentemente, tais gravações podiam e deviam ter sido consideradas na sentença.
16. Tais gravações são absolutamente demolidoras para a Assistente e para angélica imagem que a mesma intenta passar, sendo certo que a sua visualização e audição leva a concluir que só no domínio do absurdo a Assistente quadra com a figura da “vítima de violência doméstica”.
17. Tais gravações mostram a “verdadeira” Assistente, com uma atitude, uma postura, uma grosseria e uma agressividade que são incompatíveis com a vitimização alardeada nos autos.
18. O palavreado usado pela Assistente, mais a mais aos gritos, corresponde à chamada linguagem de carroceiro (carroceira, in casu), tal é o tom, tal é a grosseria.
19. Se considerarmos que esta actuação da Assistente ocorre na presença dos filhos e dos seus próprios pais, a máscara da Assistente cai em definitivo.
20. Se dúvidas houvesse sobre a natureza e o carácter da Assistente, a sua postura ao longas das sessões de julgamento poria fim às mesmas: por indecente e má figura, em 6 sessões, a Assistente foi advertida 5 vezes e foi expulsa da sala de audiências 3 vezes.
21. E se dúvidas ainda houvesse, bastaria atentar no teor da al. g) dos factos não provados, em que foi dado como não provado o seguinte: BB é uma pessoa bem formada, bem-educada, respeitadora das regras sociais e legais, incutindo os mesmos valores aos filhos menores, mormente ao CC.
22. O elenco dos factos provados confirma o clamoroso erro que marca a sentença.
23. Com a ressalva do que acima ficou dito quanto à matéria contida nos nºs 7 e 8 e nos nºs 15 e 16 dos factos provados, não há qualquer suporte para aquilo que foi dado como provado na sentença.
24. A sentença ancora-se em exclusivo na versão da Assistente.
25. Visto que a credibilidade da versão da Assistente se mostra totalmente abalada, daí resulta a total falta de sustento para o julgamento da matéria de facto.
26. No mais, em termos de fundamentação de facto, a sentença limita-se a fazer um resumo do que terão dito as testemunhas e a dizer que as mesmas confirmam a narrativa da Assistente.
27. Apesar de tal circunstância até ter expressão no texto da sentença, não são tiradas consequências do facto de a fonte de informação das testemunhas ter sido aquilo que a própria Assistente lhes relatou.
28. Na verdade, não há nenhum concreto facto relativamente ao qual a sentença indique um concreto meio de prova, além da narrativa da Assistente.
29. Isto equivale a dizer que o julgamento da matéria de facto funcionou em circuito fechado: dando crédito à versão da Assistente; dizendo que as testemunhas confirmaram a versão da Assistente; desconsiderando que as testemunhas reproduziram aquilo que lhes foi relatado pela própria Assistente.
30. Relativamente à matéria do nº 4 dos factos provados, se o Tribunal tinha dúvidas acerca do revelado pelo documento junto à contestação sob o nº 24, poderia e deveria ordenar diligências para dissipar tais dúvidas, na certeza de que as dúvidas nunca poderiam jogar contra o Arguido.
31. A matéria dos nºs 27 e 28 não constava do despacho de pronúncia, pelo que não poderia ser considerada, sem mais, na sentença, isto é, sem assegurar o contraditório, pelo que deve ser dado como não escrito o aí vertido.
32. Não é possível afirmar que o Arguido cometeu os crimes pelos quais vinha pronunciado, assim como não é possível afirmar que o Arguido agiu em termos de se tornar responsável civil.
33. Mostra-se violado o disposto nos arts. 340º, 358º, 374º, nº 2, do CPP, no art. 152º, nº 1, als. a), c) e d), e nº 2, al. a) do CP, e nos arts. 70º, 483º e seguintes, e 562º do CC, impondo-se a revogação da sentença recorrida.»
Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento...
Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Maria dos Prazeres Silva
2º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
*
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:*
1-RELATÓRIONo Processo Comum (Tribunal Singular) nº 412/20.3KRMTS.P1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1, após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“De harmonia com o expendido, decide-se:
A. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, als. a) e c), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
B. CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C. EM CÚMULO JURÍDICO, CONDENAR o arguido AA na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, que deverá ser orientado para a interiorização pelo arguido do desvalor da sua conduta, a prevenção da reincidência, e a aquisição de competências pessoais e sociais, em particular no contexto relacional, que lhe permitam adotar um padrão comportamental de reação ajustada, bem como à regra de conduta de frequência de um programa dirigido a agressores de violência doméstica, pela prática dos crimes referidos em A. e B.
D. NÃO APLICAR nenhuma das penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 6 do art. 152.º do CP.
E. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indemnização civil formulado por BB e CC e, em consequência, condenar o arguido/demandado AA ao pagamento à primeira da quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), e ao segundo da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), acrescidas de juros moratórios à taxa civil legal a contar desde a prolação da presente decisão, absolvendo-o do demais peticionado.
F. NÃO ARBITRAR qualquer quantia a título de reparação oficiosa às vítimas.
G. CONDENAR o arguido AA no pagamento de custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta).
H. CONDENAR os demandantes BB e CC e o arguido/demandado AA ao pagamento de custas cíveis, na proporção de 78% e 22% para cada um, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
* (…)”
*
Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):«CONCLUSÕES
1. A decisão proferida nos autos causa a maior perplexidade.
2. Há um absoluto desfasamento entre a sentença e aquilo que consta dos autos, assim como há um absoluto desfasamento entre a sentença e a prova (não) produzida em julgamento.
3. Só o preconceito, por um lado, e a ingenuidade, por outro, tudo caldeado por uma patente falta de experiência (de vida e de judicatura), parecem poder explicar o que aconteceu.
4. O juízo condenatório assenta numa adesão acrítica à narrativa da Assistente, com expressão nas declarações para memória futura prestadas por esta.
5. A Assistente instrumentalizou o filho CC, radicando aí as declarações para memória futura prestadas por este.
6. As publicações de Facebook feitas pela Assistente, durante anos, patenteiam um quadro totalmente incompatível com as imputações feitas ao Arguido.
7. Na génese de todas as atribulações em que o Arguido se viu envolvido, aí se incluindo a participação criminal que originou estes autos, está a circunstância de o Arguido ter tido notícia de que a Assistente teria um relacionamento extraconjugal com um funcionário de um ginásio detido por uma sociedade comercial cujo capital pertencia a ambos.
8. Em face disso, de modo a desfocar a questão, a Assistente gizou uma estratégia destinada a assegurar a sua vitimização, por um lado, e o constrangimento do Arguido, por outro.
9. O episódio ocorrido em 27/5/2024 foi usado pela Assistente como catapulta para essa estratégia.
10. Nestes autos, o maior ou menor crédito a atribuir à Assistente, no confronto com a tese da defesa, implicaria verificar ou perceber se a suspeita sobre a relação extraconjugal da Assistente tinha algum sustento, isto é, se era fundada.
11. Foi feita prova bastante para permitir o entendimento de que essa suspeita era fundada, havendo inúmeras circunstâncias, acima tratadas, que apontam nesse sentido – circunstâncias que foram obliteradas pela sentença.
12. Embora isso não estivesse sob julgamento, o porte da Assistente, enquanto mulher casada, não é nada indiferente para o maior ou menor crédito a atribuir à sua narrativa, no confronto com a tese da defesa.
13. O teor da al. a) dos factos não provados – expressando circunstância que, no caso, poderia justificar e espoletar atitudes típicas de violência doméstica –torna incompreensível que, do mesmo passo, sejam dadas como provadas condutas carecidas de motivação específica.
14. A decisão de ilicitude relativamente às gravações indicadas como prova na contestação afronta o despacho judicial de 18/1/2024, despacho que admitiu a contestação e aquele meio de prova, não tendo sofrido qualquer tipo de reacção em tempo, o que implica a vinculação do Tribunal à sua própria decisão.
15. Consequentemente, tais gravações podiam e deviam ter sido consideradas na sentença.
16. Tais gravações são absolutamente demolidoras para a Assistente e para angélica imagem que a mesma intenta passar, sendo certo que a sua visualização e audição leva a concluir que só no domínio do absurdo a Assistente quadra com a figura da “vítima de violência doméstica”.
17. Tais gravações mostram a “verdadeira” Assistente, com uma atitude, uma postura, uma grosseria e uma agressividade que são incompatíveis com a vitimização alardeada nos autos.
18. O palavreado usado pela Assistente, mais a mais aos gritos, corresponde à chamada linguagem de carroceiro (carroceira, in casu), tal é o tom, tal é a grosseria.
19. Se considerarmos que esta actuação da Assistente ocorre na presença dos filhos e dos seus próprios pais, a máscara da Assistente cai em definitivo.
20. Se dúvidas houvesse sobre a natureza e o carácter da Assistente, a sua postura ao longas das sessões de julgamento poria fim às mesmas: por indecente e má figura, em 6 sessões, a Assistente foi advertida 5 vezes e foi expulsa da sala de audiências 3 vezes.
21. E se dúvidas ainda houvesse, bastaria atentar no teor da al. g) dos factos não provados, em que foi dado como não provado o seguinte: BB é uma pessoa bem formada, bem-educada, respeitadora das regras sociais e legais, incutindo os mesmos valores aos filhos menores, mormente ao CC.
22. O elenco dos factos provados confirma o clamoroso erro que marca a sentença.
23. Com a ressalva do que acima ficou dito quanto à matéria contida nos nºs 7 e 8 e nos nºs 15 e 16 dos factos provados, não há qualquer suporte para aquilo que foi dado como provado na sentença.
24. A sentença ancora-se em exclusivo na versão da Assistente.
25. Visto que a credibilidade da versão da Assistente se mostra totalmente abalada, daí resulta a total falta de sustento para o julgamento da matéria de facto.
26. No mais, em termos de fundamentação de facto, a sentença limita-se a fazer um resumo do que terão dito as testemunhas e a dizer que as mesmas confirmam a narrativa da Assistente.
27. Apesar de tal circunstância até ter expressão no texto da sentença, não são tiradas consequências do facto de a fonte de informação das testemunhas ter sido aquilo que a própria Assistente lhes relatou.
28. Na verdade, não há nenhum concreto facto relativamente ao qual a sentença indique um concreto meio de prova, além da narrativa da Assistente.
29. Isto equivale a dizer que o julgamento da matéria de facto funcionou em circuito fechado: dando crédito à versão da Assistente; dizendo que as testemunhas confirmaram a versão da Assistente; desconsiderando que as testemunhas reproduziram aquilo que lhes foi relatado pela própria Assistente.
30. Relativamente à matéria do nº 4 dos factos provados, se o Tribunal tinha dúvidas acerca do revelado pelo documento junto à contestação sob o nº 24, poderia e deveria ordenar diligências para dissipar tais dúvidas, na certeza de que as dúvidas nunca poderiam jogar contra o Arguido.
31. A matéria dos nºs 27 e 28 não constava do despacho de pronúncia, pelo que não poderia ser considerada, sem mais, na sentença, isto é, sem assegurar o contraditório, pelo que deve ser dado como não escrito o aí vertido.
32. Não é possível afirmar que o Arguido cometeu os crimes pelos quais vinha pronunciado, assim como não é possível afirmar que o Arguido agiu em termos de se tornar responsável civil.
33. Mostra-se violado o disposto nos arts. 340º, 358º, 374º, nº 2, do CPP, no art. 152º, nº 1, als. a), c) e d), e nº 2, al. a) do CP, e nos arts. 70º, 483º e seguintes, e 562º do CC, impondo-se a revogação da sentença recorrida.»
*
O Ministério Público nas suas alegações de resposta aderiu integralmente à motivação de recurso, concluindo no mesmo sentido, no de não ser de afirmar que o arguido, ora recorrente, tenha cometido os crimes pelos quais foi pronunciado, mostrando-se, com a referida sentença, violado o disposto nos arts. 340º, 358º, 374º, nº 2, do CPP, no art.152º, nº 1, als. a), c) e d), e nº 2, al. a) do CP, e nos arts. 70º, 483º e seguintes, e 562º do CC, impondo-se a revogação da sentença recorrida. Concluiu as alegações no sentido de o recurso ser totalmente provido, fazendo-se a costumada Justiça.*
Nesta instância o Ministério Público apôs o seu Visto. *
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPPColhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
2-FUNDAMENTAÇÃO2.1-QUESTÕES A DECIDIR
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