Acórdão nº 412/20.3T8PBL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-01-2023

Data de Julgamento10 Janeiro 2023
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão412/20.3T8PBL.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD (todos na qualidade de herdeiros de EE e o primeiro Réu também por si), e marido FF, alegando, em síntese, que no dia 30 de Dezembro de 2004, o Réu BB prometeu vender-lhe e o próprio prometeu comprar, pelo montante de 43.750 €, um prédio rústico sito em ..., tendo-lhe entregado a quantia total de 28.730 € a título de antecipação do preço, através de seis cheques, tendo o Réu dado quitação por escrito quanto a quatro desses cheques, não tendo o referido acordo sido reduzido a escrito, do que decorre a sua nulidade, tendo a quantia entregue àquele Réu sido incorporada no património comum do casal então constituído por tal Réu e pela falecida EE, de quem os Réus CC e DD são filhos.

Termina pedindo a declaração de nulidade do referido contrato verbal de promessa de compra e venda de 30 de Dezembro de 2004, assim como a condenação dos Réus na restituição da quantia de 28.730 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.


2. Válida e regularmente citado, apresentou o Réu BB a sua contestação e deduziu reconvenção, tendo admitido a celebração do contrato-promessa com o Autor, mas impugnado a falta da sua redução a escrito, dada a declaração por si escrita no primeiro cheque que lhe foi entregue, reforçada por uma outra declaração escrita posteriormente aposta noutro cheque, para além de ter invocado a excepção peremptória de abuso de direito do Autor, dado o lapso de tempo decorrido desde a promessa, a circunstância de o Autor ter ficado incumbido da marcação da escritura pública de compra e venda, que ia protelando, e do facto de até à acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial ... o Autor jamais ter feito menção à nulidade do contrato-promessa ou ter praticado qualquer acto que o levasse a concluir que era sua intenção invocar tal nulidade, tendo criado no seu espírito a convicção de que o negócio iria ser cumprido na íntegra, tendo sido o Autor a dar causa à alegada falta de redução a escrito.

Em reconvenção, reiterando a argumentação acima exposta, o Réu acrescentou, em suma, que com a instauração da presente acção, o Autor-reconvindo demonstra não ter interesse na manutenção do contrato-promessa, sendo-lhe imputável o incumprimento, motivo pelo qual tem o direito de fazer sua a quantia de 28.730 € entregue a título de sinal, para além de ter deixado de explorar o prédio, tendo perdido a oportunidade de o vender a outros interessados, o que lhe tem causado desgaste, nervosismo e desgosto.

Concluiu, deste modo, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, assim como pugnado pela procedência da reconvenção, pela condenação do Autor-reconvindo no reconhecimento de que o contrato-promessa é válido e, em consequência, que se decretasse a resolução do negócio por “facto imputável” ao Autor-reconvindo, com a condenação deste a reconhecer que tem o direito de fazer sua a quantia de 28.730 € ou, assim não se entendendo, a condenação do Autor-reconvindo no pagamento da quantia de 15.000 € a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, para além da condenação do Autor-reconvindo como litigante de má fé, em multa e indemnização.


3. Válida e regularmente citado apresentou também o Réu CC a sua contestação, invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade para a causa, por não ter intervindo no contrato-promessa em discussão nos autos, para além de ter impugnado a totalidade da matéria de facto invocada pela contraparte na petição inicial.

Concluiu, em consequência, pela procedência da excepção dilatória invocada e pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.


4. Válida e regularmente citados, apresentaram ainda os Réus DD e FF a sua contestação, tendo invocado igualmente a excepção dilatória da sua ilegitimidade para a causa, por não serem donos do imóvel pretendido vender e por não terem intervindo no contrato-promessa, para além do respectivo regime de bens de casamento, que tornaria sempre o Réu parte ilegítima, tendo impugnado a factualidade invocada pela contraparte na petição inicial.

Concluíram, em consequência, pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade e pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendo, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido


5. O Autor ofereceu a sua réplica, tendo invocado a excepção dilatória de ilegitimidade activa quanto à reconvenção, por preterição de litisconsórcio necessário, e contraditou os factos alegados pelo Réu BB na reconvenção quanto à validade do contrato-promessa, ao seu incumprimento e aos prejuízos, tendo pugnado pela procedência daquela excepção dilatória e pela sua absolvição da instância reconvencional, assim como pela improcedência da reconvenção e pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais.

O Autor requereu também em tal articulado a ampliação da sua causa de pedir, em termos subsidiários, aduzindo, em suma, que a declaração dada a conhecer pelo Réu BB na contestação configuraria um contrato verbal de compra e venda, nulo por falta de forma e celebrado sem o consentimento do falecido cônjuge, tendo direito a reaver a quantia de 28.730 € entregue, e ainda, simultaneamente com tudo o que havia já discorrido nos autos, um contrato-promessa unilateral de venda do prédio, não tendo o Réu procedido à marcação da escritura pública de compra e venda, apesar de interpelado para o efeito, motivo pelo qual perdeu interesse na celebração do contrato definitivo, pretendendo resolver o contrato e a devolução do valor entregue, em último caso por enriquecimento sem causa.

Em consequência, requereu a alteração do pedido, sustentando que o fazia “subsidiariamente” ao inicialmente pedido, pretendendo então que caso se considere que foi celebrado um contrato de compra e venda, o mesmo seja declarado nulo e que os Réus sejam condenados a restituir-lhe a quantia de 28.730 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; ainda subsidiariamente, caso se considere que está em causa um contrato-promessa unilateral de venda, a condenação dos Réus na restituição da referida quantia de 28.730 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; e ainda subsidiariamente, que seja declarada válida a resolução do contrato por falta de interesse, enquanto beneficiário da promessa, com a condenação dos Réus na restituição da mesma quantia de 28.730 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; finalmente, de novo subsidiariamente, a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 28.730 €, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.


6. O Réu BB exerceu o contraditório quanto à excepção dilatória de ilegitimidade invocada pela contraparte na réplica, tendo concluído pela sua não verificação e simultaneamente suscitado o incidente de intervenção principal provocada quanto aos pedidos formulados na reconvenção sob as alíneas b) e c).


7. Por decisão de 24 de Junho de 2021 (constante de fls. 133 a 135 dos autos), foi admitida a intervenção principal provocada, como associados do Réu-reconvinte, dos co-Réus CC, DD e FF.


8. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade invocadas, quer pelo Autor-reconvindo, quer pelos Réus CC, DD e FF, tendo, no mais, sido afirmada a validade e a regularidade da instância.


9. A reconvenção foi admitida.


10. Foram proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, os quais não foram objecto de qualquer censura, assentando aquele na averiguação da validade do contrato-promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre o Autor AA, o Réu BB e EE, assim como na eventual existência de litigância de má fé pelo Autor.


11. Procedeu-se à realização da audiência final, com respeito pelo formalismo legal pertinente.


12. veio a ser, em seguida, proferida sentença, onde se decidiu:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente e, em conformidade, absolve-se os Réus BB, CC, DD e FF dos pedidos contra eles formulados pelo Autor AA.

Julga-se ainda improcedente a reconvenção e, em conformidade, absolve-se o Autor-reconvindo AA dos pedidos reconvencionais contra ele formulados pelo Réu-reconvinte BB e pelos Réus CC, DD e FF.

Custas da acção pelo Autor AA (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia.

Custas da reconvenção a cargo do Réu-reconvinte BB (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia.”


13. Inconformado recorreu o autor e houve contra-alegações dos RR., pugnando pela manutenção do decidido.


14. O TR conheceu do recurso e fixou como seu objecto:

1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª – Procedência da acção.


15. Conhecendo da primeira questão o Tribunal da Relação entendeu dever manter os factos provados e não provados inalterados, tendo, em seguida, passado a conhecer da questão jurídica suscitada – em especial, a de saber se houve abuso de direito.

E veio a decidir:

“Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a sentença, e condenar os réus no pedido.”


16. Não se conformando com esta decisão dela apresentaram recurso de revista os RR.


17. O R. CC concluiu o seu recurso nos seguintes termos:

I – O douto Acórdão é nulo, na medida em que enferma de ambiguidade e obscuridade, o que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615º do CPC.

II – Não foi declarada, pelo tribunal a nulidade do...

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