Acórdão nº 4111/20.8T8ALM.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2023
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 4111/20.8T8ALM.L1-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
Seguros, S.A. instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra P., Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.997,34, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa de juro legal em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, até ao montante de €150.000,00, titulado pela apólice n.º 10910867, que tinha por objeto o exercício da atividade de mediação imobiliária. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 0000 foram as ali rés P. e Seguros, respetivamente R. e A. nos presentes autos, condenadas a pagar, solidariamente, ao Autor naquele processo, a quantia de €8.948,25, acrescida dos juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento, referente à antecipação de pagamento da remuneração da ora R. efetuada pelo seu cliente, ali A., por se ter entendido que a R. não tinha direito à remuneração, uma vez que o contrato visado com a mediação imobiliária não se tinha celebrado por causas imputáveis aos angariados pela R. A cláusula 28.ª, n.º 1 das Condições Gerais prevê o direito de regresso da ora A. contra o tomador do seguro ou segurado por atos ou omissões dolosas deste ou de pessoas por quem o mesmo seja civilmente responsável; foi a Ré que causou dolosamente o sinistro ao não devolver ao cliente o valor que havia recebido, a que sabia, ou devia saber, não ter direito, face à não conclusão do negócio visado, o que fez de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta. Mais aduziu que ficar a Ré com uma quantia a que o Tribunal reconheceu não ter direito sempre constituiria enriquecimento sem causa.
A R. apresentou contestação, alegando que a cláusula 28.ª das Condições Gerais do contrato de seguro se deve ter por excluída, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, por o seu teor não lhe ter sido comunicado nem explicado pela Autora; que os factos alegados não permitem concluir pela atuação dolosa da Ré, uma vez que a mesma não restituiu a quantia paga pelo cliente por entender ter direito à remuneração; que no âmbito da ação que culminou na condenação da Autora solidariamente com a Ré a mesma subscreveu idêntica posição, pelo que atua em abuso de direito, além de que nunca a contatou após o trânsito em julgado daquela sentença, nem se opôs à posição da Ré de apenas pagar o valor correspondente à franquia; que além de não poder a Autora socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa por existirem mecanismos próprios para a defesa da sua pretensão, existe causa justificativa para o seu empobrecimento, concretamente o contrato de seguro celebrado entre as parte
Notificada para se pronunciar sobre as exceções deduzidas na contestação a A. pugnou pela sua improcedência.
Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, ABSOLVER a Ré P., Lda. do pedido contra si formulado pela Seguros, S.A..
Custas pela Autora.”
A A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 13.11.2022, que julgou a acção intentada pela ora Recorrente (seguradora) totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a aqui Recorrida (segurada/tomadora do seguro), por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos do direito de regresso, ao abrigo do disposto na cláusula 28º, n.º 1, das Condições Gerais do contrato de seguro, já que não existiriam fundamentos para qualificar como dolosa a conduta omissiva da imobiliária (Recorrida), por não restituir ao seu cliente a quantia recebida a título de antecipação da remuneração final, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda.
2. Ora, por acórdão proferido em 11.12.2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e transitado em julgado em 28.01.2020, no âmbito do processo n.º 0000, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Almada, foram a ora Recorrente e ora Recorrida, Rés naquele processo, solidariamente condenadas a pagar ao Autor, MM, cliente da Recorrida, a quantia de €8.948,25, acrescida de juros.
3. Perante a factualidade provada nos referidos autos, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que, não se tendo realizado o negócio de compra e venda previsto no contrato de mediação celebrado entre a Recorrida (imobiliária) e o seu cliente MM (promitente vendedor), por razões imputáveis aos promitentes compradores, a imobiliária não teria direito ao recebimento da remuneração convencionada, pelo que, tendo cessado o contrato de mediação, a quantia recebida por esta aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração final, teria de ser devolvida ao seu cliente.
4. Relativamente à seguradora, aqui Recorrente, entendeu o Tribunal da Relação que, estando em causa um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da actividade de mediação imobiliária, o mesmo se destina ao ressarcimento de danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas imobiliárias ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, pelo que tal seguro abrangia a obrigação de devolução ao cliente da imobiliária da quantia entregue por aquele por conta da remuneração.
5. Não tendo a Recorrida dado cumprimento integral ao acórdão do Tribunal da Relação, já que apenas restituiu ao seu cliente uma parte do que havia recebido, correspondente a 10% do valor a que havia sido condenada, por entender que, nos termos do contrato de seguro celebrado com a aqui Recorrente, seria esse o valor devido a título de franquia, viu-se esta forçada a pagar a MM a quantia correspondente a 90% do valor da condenação, o que ascendeu a um total de €8.997,34.
6. Tendo a Recorrente intentado contra a Recorrida a acção que deu origem aos presentes autos, invocando um direito de regresso contra a mesma, relativamente à quantia a que foi condenada, no âmbito do processo n.º 0000, e que pagou ao aí Autor MM, ao abrigo do disposto no artigo 144º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, n.º 11, al. a) do Anexo I à Lei n.º 15/2013, de 2 de Fevereiro e Cláusula 28ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro e, subsidiariamente, na falta de prova dos requisitos de que depende o direito de regresso da Recorrente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
7. Considerou, no entanto, o Tribunal de 1ª Instância que não se encontravam preenchidos os requisitos do direito de regresso, no âmbito do disposto na referida cláusula do contrato de seguro, na medida em que não existem fundamentos para qualificar como dolosa a conduta omissiva da imobiliária, aqui Recorrida, já que o dolo previsto no contrato de seguro terá de reportar-se ao sinistro, ao comportamento gerador do dano, pelo que entendeu que não pode o dolo fundar-se na decisão que ulteriormente veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a esse respeito.
8. Também no que se refere ao instituto do enriquecimento sem causa, que havia sido invocado pela Recorrente a título subsidiário, considerou o Tribunal que, tendo o legislador instituído um regime específico para o segurador fazer repercutir sobre o segurado o montante regularizado ao abrigo do contrato (direito de regresso), falecendo a prova dos requisitos de que depende tal direito, está-lhe vedado recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa.
9. Com o devido respeito, que é muito, não podemos deixar de manifestar o absoluto desacordo com a argumentação da 1ª Instância, cuja decisão, para além de profundamente injusta, legitima o comportamento infractor da Recorrida, de fazer sua uma quantia que não lhe pertence e que foi condenada a restituir.
10. No que respeita à matéria de facto, o Tribunal “a quo” deu como não provado, entre outros factos, o seguinte:
“A) Ao não devolver a quantia entregue por MM a ora Ré agiu livre consciente da ilicitude da sua conduta”, facto este que era essencial para se poder qualificar a conduta da Recorrida como dolosa.
11. Ora, ainda que o Tribunal tenha considerado que, no momento em que foi interpelada pelo seu cliente e a Recorrida se recusou proceder à restituição do montante que havia recebido, poderia não ter consciência da falta de fundamento da sua actuação, dúvidas inexistem de que a Recorrida passou, necessariamente, a ter consciência dessa ilicitude com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a restituição desse montante, pelo facto da Recorrida não ter direito ao mesmo.
12. Assim, ao não devolver a quantia entregue por MM (num primeiro momento, aquando da interpelação do seu cliente e, posteriormente, após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), a Recorrida agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta, pelo que deve ser aditado aos factos provados o seguinte: “Ao não devolver a quantia entregue por MM, pelo menos após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019, a ora Ré agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta”.
13. Como se referiu, a Recorrente foi, solidariamente, condenada a pagar a MM a quantia que a Recorrida havia recebido deste aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração devida, na medida em que o Tribunal da Relação considerou que, estando em causa um seguro obrigatório de...
Seguros, S.A. instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra P., Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.997,34, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa de juro legal em vigor, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, até ao montante de €150.000,00, titulado pela apólice n.º 10910867, que tinha por objeto o exercício da atividade de mediação imobiliária. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 0000 foram as ali rés P. e Seguros, respetivamente R. e A. nos presentes autos, condenadas a pagar, solidariamente, ao Autor naquele processo, a quantia de €8.948,25, acrescida dos juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento, referente à antecipação de pagamento da remuneração da ora R. efetuada pelo seu cliente, ali A., por se ter entendido que a R. não tinha direito à remuneração, uma vez que o contrato visado com a mediação imobiliária não se tinha celebrado por causas imputáveis aos angariados pela R. A cláusula 28.ª, n.º 1 das Condições Gerais prevê o direito de regresso da ora A. contra o tomador do seguro ou segurado por atos ou omissões dolosas deste ou de pessoas por quem o mesmo seja civilmente responsável; foi a Ré que causou dolosamente o sinistro ao não devolver ao cliente o valor que havia recebido, a que sabia, ou devia saber, não ter direito, face à não conclusão do negócio visado, o que fez de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta. Mais aduziu que ficar a Ré com uma quantia a que o Tribunal reconheceu não ter direito sempre constituiria enriquecimento sem causa.
A R. apresentou contestação, alegando que a cláusula 28.ª das Condições Gerais do contrato de seguro se deve ter por excluída, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, por o seu teor não lhe ter sido comunicado nem explicado pela Autora; que os factos alegados não permitem concluir pela atuação dolosa da Ré, uma vez que a mesma não restituiu a quantia paga pelo cliente por entender ter direito à remuneração; que no âmbito da ação que culminou na condenação da Autora solidariamente com a Ré a mesma subscreveu idêntica posição, pelo que atua em abuso de direito, além de que nunca a contatou após o trânsito em julgado daquela sentença, nem se opôs à posição da Ré de apenas pagar o valor correspondente à franquia; que além de não poder a Autora socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa por existirem mecanismos próprios para a defesa da sua pretensão, existe causa justificativa para o seu empobrecimento, concretamente o contrato de seguro celebrado entre as parte
Notificada para se pronunciar sobre as exceções deduzidas na contestação a A. pugnou pela sua improcedência.
Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, ABSOLVER a Ré P., Lda. do pedido contra si formulado pela Seguros, S.A..
Custas pela Autora.”
A A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 13.11.2022, que julgou a acção intentada pela ora Recorrente (seguradora) totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a aqui Recorrida (segurada/tomadora do seguro), por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos do direito de regresso, ao abrigo do disposto na cláusula 28º, n.º 1, das Condições Gerais do contrato de seguro, já que não existiriam fundamentos para qualificar como dolosa a conduta omissiva da imobiliária (Recorrida), por não restituir ao seu cliente a quantia recebida a título de antecipação da remuneração final, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda.
2. Ora, por acórdão proferido em 11.12.2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e transitado em julgado em 28.01.2020, no âmbito do processo n.º 0000, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Almada, foram a ora Recorrente e ora Recorrida, Rés naquele processo, solidariamente condenadas a pagar ao Autor, MM, cliente da Recorrida, a quantia de €8.948,25, acrescida de juros.
3. Perante a factualidade provada nos referidos autos, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que, não se tendo realizado o negócio de compra e venda previsto no contrato de mediação celebrado entre a Recorrida (imobiliária) e o seu cliente MM (promitente vendedor), por razões imputáveis aos promitentes compradores, a imobiliária não teria direito ao recebimento da remuneração convencionada, pelo que, tendo cessado o contrato de mediação, a quantia recebida por esta aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração final, teria de ser devolvida ao seu cliente.
4. Relativamente à seguradora, aqui Recorrente, entendeu o Tribunal da Relação que, estando em causa um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da actividade de mediação imobiliária, o mesmo se destina ao ressarcimento de danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas imobiliárias ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, pelo que tal seguro abrangia a obrigação de devolução ao cliente da imobiliária da quantia entregue por aquele por conta da remuneração.
5. Não tendo a Recorrida dado cumprimento integral ao acórdão do Tribunal da Relação, já que apenas restituiu ao seu cliente uma parte do que havia recebido, correspondente a 10% do valor a que havia sido condenada, por entender que, nos termos do contrato de seguro celebrado com a aqui Recorrente, seria esse o valor devido a título de franquia, viu-se esta forçada a pagar a MM a quantia correspondente a 90% do valor da condenação, o que ascendeu a um total de €8.997,34.
6. Tendo a Recorrente intentado contra a Recorrida a acção que deu origem aos presentes autos, invocando um direito de regresso contra a mesma, relativamente à quantia a que foi condenada, no âmbito do processo n.º 0000, e que pagou ao aí Autor MM, ao abrigo do disposto no artigo 144º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, n.º 11, al. a) do Anexo I à Lei n.º 15/2013, de 2 de Fevereiro e Cláusula 28ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro e, subsidiariamente, na falta de prova dos requisitos de que depende o direito de regresso da Recorrente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
7. Considerou, no entanto, o Tribunal de 1ª Instância que não se encontravam preenchidos os requisitos do direito de regresso, no âmbito do disposto na referida cláusula do contrato de seguro, na medida em que não existem fundamentos para qualificar como dolosa a conduta omissiva da imobiliária, aqui Recorrida, já que o dolo previsto no contrato de seguro terá de reportar-se ao sinistro, ao comportamento gerador do dano, pelo que entendeu que não pode o dolo fundar-se na decisão que ulteriormente veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a esse respeito.
8. Também no que se refere ao instituto do enriquecimento sem causa, que havia sido invocado pela Recorrente a título subsidiário, considerou o Tribunal que, tendo o legislador instituído um regime específico para o segurador fazer repercutir sobre o segurado o montante regularizado ao abrigo do contrato (direito de regresso), falecendo a prova dos requisitos de que depende tal direito, está-lhe vedado recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa.
9. Com o devido respeito, que é muito, não podemos deixar de manifestar o absoluto desacordo com a argumentação da 1ª Instância, cuja decisão, para além de profundamente injusta, legitima o comportamento infractor da Recorrida, de fazer sua uma quantia que não lhe pertence e que foi condenada a restituir.
10. No que respeita à matéria de facto, o Tribunal “a quo” deu como não provado, entre outros factos, o seguinte:
“A) Ao não devolver a quantia entregue por MM a ora Ré agiu livre consciente da ilicitude da sua conduta”, facto este que era essencial para se poder qualificar a conduta da Recorrida como dolosa.
11. Ora, ainda que o Tribunal tenha considerado que, no momento em que foi interpelada pelo seu cliente e a Recorrida se recusou proceder à restituição do montante que havia recebido, poderia não ter consciência da falta de fundamento da sua actuação, dúvidas inexistem de que a Recorrida passou, necessariamente, a ter consciência dessa ilicitude com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a restituição desse montante, pelo facto da Recorrida não ter direito ao mesmo.
12. Assim, ao não devolver a quantia entregue por MM (num primeiro momento, aquando da interpelação do seu cliente e, posteriormente, após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), a Recorrida agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta, pelo que deve ser aditado aos factos provados o seguinte: “Ao não devolver a quantia entregue por MM, pelo menos após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019, a ora Ré agiu livre e consciente da ilicitude da sua conduta”.
13. Como se referiu, a Recorrente foi, solidariamente, condenada a pagar a MM a quantia que a Recorrida havia recebido deste aquando da celebração do contrato-promessa, a título de antecipação da remuneração devida, na medida em que o Tribunal da Relação considerou que, estando em causa um seguro obrigatório de...
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