Acórdão nº 4109/19.9T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão4109/19.9T8GDM.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 4109/19.9T8GDM.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J7
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Drª Olívia Silva Loureiro
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO

AA, BB e CC, residentes na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, instauraram contra herança aberta por óbito de DD, representada pela cabeça de casal EE, residente na Rua ..., ... recuado, Porto, e FF, com domicílio profissional na Rua ..., em ..., a presente ação pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento por via do não pagamento das rendas e o 1.º R. condenado e entregar o locado livre de pessoas e bens e a pagar as rendas vencidas no valor total de 240,00 € e as vincendas até efetiva entrega do locado, e a 2.ª R. a desocupar o espaço e a entregá-lo aos AA. livre de pessoas e bens.
Para o efeito, alegam em suma que adquiriram por sucessão hereditária um prédio que os antecessores haviam arrendado a GG e mulher que, com autorização, edificaram uma construção entretanto vendida a um terceiro-pai do autor da herança R.-a quem, assim, a posição de arrendatários também foi cedida, e cujo herdeiro deixou de pagar as rendas, não tendo o seu falecimento sido comunicado aos AA. o mesmo sucedendo com o subarrendamento daquela construção.
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Citadas as RR., a herança representada pela R. EE impugnou o direito de propriedade invocado pelos AA., negando que o prédio arrendado a GG e mulher seja o ora invocado pelos AA. assim como nega que com a venda das benfeitorias construídas pelo arrendatário GG e mulher tenha sido cedida a respetiva posição contratual de arrendatários que antes se tratou de um negócio distinto, um e outro comunicados aos antecessores dos AA., pais do falecido marido da A. e avós dos AA. que reconheceram, autorizaram e aprovaram a referida cedência de posição contratual.
Mais invocou que quer o direito de propriedade das benfeitorias quer o direito ao arrendamento do terreno em que as mesmas foram construídas foram, por óbito do pai, transmitidos ao autor da herança R., o que, por sua vez, foi comunicado ao antecessor dos AA. que passou a receber a renda e a reconhecer o autor da herança R. como proprietário das benfeitorias, usadas pela 2.ª R. por as mesmas lhe terem sido arrendadas e não subarrendadas pelo proprietário autor da herança Ré.
Finalmente, e caso a benfeitorias tenham de ser entregues aos AA., pede, em Reconvenção, o reconhecimento do direito de propriedade sobre as mesmas e, consequentemente, a condenação dos AA. a pagar-lhes uma indemnização no valor de 134.680,00 € ou outro a determinar por avaliação ou, subsidiariamente no valor de 44.893,45 € garantido pelo direito de retenção sobre as benfeitorias cujo reconhecimento também pede.
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Em Resposta a A. impugna a matéria do pedido reconvencional e reitera a sua posição inicial.
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Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do processo e enunciados os temas de prova, de que a Herança R. reclamou com sucesso.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
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A final foi proferida decisão quejulgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:
1. declarou a caducidade do contrato de arrendamento supra id. em 2) e 3) dos Factos Provados assim como do contrato de arrendamento supra id. em 19), e condenou:
2. A 1.ª R. a entregar aos AA., livre de pessoas e bens, o terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar ... (terreno inicialmente arrendado a GG, onde está edificada a construção com o nº de policia ... da Rua ...) da freguesia ... e a pagar-lhe a quantia de 210,00 € (duzentos e dez euros) e
3. Os AA. a pagar à 1.ª R. a quantia de 81.081,00 € (oitenta e um mil e oitenta e um euros), reconhecendo a esta última o direito de retenção sobre a construção com o n.º de polícia ... da Rua ..., ..., anteriormente referida, até ao integral pagamento desta indemnização.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso vem da douta sentença proferida nos autos, a qual valorou erradamente os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, não se mostrando conforme uma boa decisão de Direito.
1.- NULIDADE DA SENTENÇA (2.ª Ré)
2ª- A douta sentença recorrida é nula porque deixou de conhecer da condenação e/ou absolvição da 2.a Ré, sendo que estando a mesma na posse do imóvel dos Autores, através de contrato de arrendamento celebrado pelos antecessores da 1* Ré, e tendo tal questão sido submetida ao julgamento do Tribunal, deveria a mesma ter sido conhecida.
II. - IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO (Art.23 fatos provados)
3ª- Existem meios probatórios constantes dos autos, designadamente os relatórios periciais e esclarecimentos, que impunham decisão diversa da recorrida sobre o ponto 23 da matéria de facto;
4ª- A avaliação pelo critério do rendimento é falaciosa, já que radica num gozo que foi cedido para habitação que não corresponde à utilidade exercida;
5ª- O alegado rendimento provém de construções sem qualquer valor, não licenciadas nem legalizáveis ao abrigo do PDM de Gondomar (conforme decorre do segundo relatório pericial);
6ª- As construções que foram o objeto do arrendamento acham-se em ruínas e a ser usadas para canil, e para armazém de confeção;
7ª- Para valorizar o seu terreno, os Autores terão que demolir e transportar a aterro tais construções, no que despenderão quantia nunca inferior a € 5.000,00.
8ª- A avaliação pelo método residual não avalia as construções, mas o terreno;
9ª-Considerando as conclusões de ambas as perícias, entendem os Recorrentes que este Tribunal de recurso pode já decidir e substituir-se ao Tribunal de recurso, reexaminando a decisão do ponto 23 dos factos declarados provados e substituindo-a por outra decisão que declare que tais construções não têm qualquer valor, sendo ainda necessário despender € 5.000,00 para as demolir e remover a aterro.
Sem prescindir,
III. -DO DIREITO
A) Caducidade do Arrendamento versus Oposição à Renovação
10ª- O contrato de arrendamento extinguiu-se por caducidade em 07/01/2019, e as construções erigidas sobre o arrendado não estavam nem estão a ser utilizadas para habitação.
11ª- A 1ª Ré está a usar o imóvel dos Autores de forma ilícita, incasual e injustificada;
12ª- A cláusula quarta do contrato de arrendamento contempla exclusivamente os casos de oposição à renovação por conveniência do senhorio, o que não é o caso da cessação do arrendamento dos autos;
13ª- Violou assim a Mma. Juiz do Tribunal recorrido o disposto ao artigo 1051.°, alínea b) e artigo 1053.°, ambos do Código Civil.
B) Interpretação da cláusula quarta do contrato de arrendamento
14ª- A cláusula quarta deve ser interpretada no sentido que as partes pretenderam assegurar que em caso de oposição à renovação ao final dos primeiros 19 anos, o arrendatário teria o direito a receber dos senhorios o triplo das benfeitorias por ele erigidas no terreno;
15ª- Tal cláusula não pode ser interpretada como impondo tal obrigação aos senhorios ao final da segunda, terceira ou outras renovações, e muito menos por caducidade do contrato e não por oposição à renovação por conveniência dos senhorios;
16ª- E também não pode ser interpretada como abrangendo um terceiro adquirente das construções, sem que houvesse sido previamente dado conhecimento aos senhorios de tal transmissão e o mesmo nela consentisse;
17ª- Violou, por isso, a Mma. Juiz, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 236.° a 239.°, ambos do Código Civil.
Sem prescindir,
C)- Violação de um processo equitativo (artigo 20.°, n.°4 da Constituição da República Portuguesa)
18ª- Não se compreende como possam os Autores/Reconvindos ser condenados a proceder ao pagamento de uma indemnização a que não deram causa, pois que o contrato caducou por óbito do arrendatário e os Autores, para além de não poderem opor-se a tal óbito, tampouco lhes pode ser imposto o pagamento de uma indemnização a que não deram causa e a um terceiro em cuja cessão de posição não conheceram nem consentiram;
19ª- Entre as várias concretizações do processo equitativo resulta que a parte apenas possa ser condenada em indemnização que resulte da sua atuação, omissão, ou sob cominação legal.
20ª- Não se verificando nenhuma dessas condições, violou, por isso, na sua aplicação e interpretação, a Mma. Juiz do Tribunal Recorrido o disposto ao n.°4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
21ª- D) Benfeitorias
22ª- A 1ª Ré/Reconvinte não alegou nem demonstrou a natureza e qualificação de cada uma das benfeitorias a que refere ter direito.
23ª- A 1ª Ré sequer alegou ou demonstrou que tais construções que interpreta como benfeitorias tivesse sido por si realizadas;
24ª- A Mma. Juiz do Tribunal recorrido assumiu como sendo benfeitorias (genéricas) todas as construções erigidas no terreno dos Autores, independente da sua natureza, qualificação ou autoria.
25ª- No caso «sub Júdice», não ficou demonstrado que as obras, realizadas ou não pelos réus, tenham aumentado o valor do locado ou que dele possam ser retiradas, sem detrimento para a coisa onde se radicaram. A construção destinada a habitação está em ruínas e serve de canil. A construção destinada a fábrica de confeções não está licenciada nem é legalizada, tendo que ser demolida.
26ª- Por conseguinte, não tendo a 1ª Ré alegado ou sequer demonstrado qual a natureza das benfeitorias que diz ter realizado no prédio dos Autores, terá que forçosamente soçobrar a sua pretensão.
E)- Abuso de Direito
27ª- Traduz-se num desequilíbrio grave os Autores serem obrigados a indemnizar a 1ª Ré pelo
...

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