Acórdão nº 410/18.7T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-09-2025
| Data de Julgamento | 18 Setembro 2025 |
| Número Acordão | 410/18.7T8EVR-A.E1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Évora, foi participado acidente de trabalho ocorrido em 15.03.2017 a AA, quando auferia a retribuição anual de € 21.607,10.
Por sentença de 29.01.2019, transitada em julgado, fixou-se à sinistrada uma IPP de 14,5%, a partir de 17.02.2018, dia seguinte ao da alta. Em consequência, foi fixada a pensão anual correspondente a essa incapacidade no valor de € 2.193,12, a qual foi declarada obrigatoriamente remível.
Foi ainda determinado que sobre o valor da pensão eram devidos juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta.
Calculado o capital de remição, este foi entregue à sinistrada, acrescido dos juros determinados na sentença.
Em 02.01.2025 a sinistrada requereu a revisão da sua incapacidade, alegando que lhe devia ser atribuído o factor de bonificação constante da Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, pois perfez os 50 anos de idade em …/…/2022.
Após oposição da entidade responsável – Generali Seguros, S.A. – a sentença decidiu aplicar a jurisprudência firmada pelo AUJ n.º 16/2024, publicado no DR, 1.ª Série, de 17.12.2024 e, em consequência, atribuir o factor de bonificação de 1,5 e fixar a IPP em 21,75%.
A pensão derivada dessa incapacidade foi calculada com base na retribuição que a sinistrada auferia em 2017, data do acidente, i.e., € 21.607,10.
Em consequência, a pensão foi determinada por aplicação da seguinte fórmula: € 21.607,10 x 70% x 21,75% = € 3.289,68.
Finalmente, foi decidido que a referida pensão era obrigatoriamente remível, sendo devida a partir de 02.01.2025, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor contados desde a referida data até efectivo e integral pagamento, levando-se em consideração a pensão anteriormente atribuída à sinistrada e já remida.
Inconformada, a Seguradora recorre, concluindo:
1. A decisão recorrida é violadora de quanto dispõem as normas dos artigos 411º e 609º do CPC, 48º, nº 3, al c), 70º, nº 1 e 75º, nº 1 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 145º, nºs 1 a 5 e 156º do CPT, 9º, nº 1 e 859º do CC, 59º, al. f) e 13º da CRP;
2. Não ignorando o conteúdo do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 22.05.2024, citado na decisão recorrida, a ora Recorrente não se conforma com tal enquadramento, quer porque a ficção de presunção do factor 1.5 não passa de uma mera instrução a ponderar em necessária conexão com outros factores previstos no DL nº 352/2007, de 23 de Outubro; quer porque considera que, do ponto de vista processual e substantivo, não existindo agravamento em sede de incidente de revisão, a consequência será, necessariamente, a sua improcedência independentemente da idade do sinistrado; quer porque em pensões remidas não pode ser admissível a actualização pelo factor 1,5 já que com a remição ocorreu a extinção do direito à pensão; quer finalmente, porque, a al. a) (segunda parte), do nº 5 das Instruções Gerais da TNI quando interpretada no sentido da sua aplicação automática em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade;
3. Sendo a Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de Outubro e constante do seu Anexo I, um mero guia para a avaliação médico-legal do dano corporal em consequência de acidente de trabalho, permite, como não poderia deixar de ser, a necessária margem para, casuisticamente, os peritos médicos procederem à avaliação do dano corporal, tendo o legislador, conforme consta do preâmbulo, tido a preocupação de assegurar “a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.”
4. Por considerar que existem situações de particular gravidade que justificam uma ponderação acrescida, o legislador introduziu em sede de “Instruções Gerais” da tabela, o artigo 5º, als. a) e b), nos termos do qual se estabelece que os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; e quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho;
5. A razão de ser da instrução constante da segunda parte da citada al. a), “ou tiver 50 anos ou mais”, que tem quase 20 anos de existência sem qualquer alteração, prendeu-se com a consideração por parte do legislador de que, em virtude da idade associada à lesão decorrente de um acidente de trabalho, o sinistrado, teria uma dificuldade acrescida para o exercício de uma qualquer actividade laboral, pelo que, com tal fundamento, a incapacidade fixada deveria ser bonificada com o aludido factor;
6. Sucede que, ponderando uma análise sistemática da tabela, a evolução da ciência médica em 20 anos, bem assim como a esperança média de vida, necessariamente temos que concluir que o legislador não pretendeu, com a citada instrução, a aplicação automática e não ponderada e casuística do factor de bonificação 1,5;
7. Antes pretendendo, como sucede nos restantes parâmetros de avaliação previstos na tabela, a relação da idade com a concreta actividade profissional exercida e com a concreta lesão resultante do acidente de trabalho, em busca da necessária descoberta da verdade material, prevista no artigo 411º do CPC, mas também presente em muitas outras normas do mesmo diploma, como elemento essencial do processo, nomeadamente, as normas dos artigos arts 176º, nº 5 417º,431º,436º, 444º, nº 1, 459º, 476º, nº 2, 516º, nº 4, 552º, nº2, al) b)e d) e o artº 605º, nº 8;
8. Decidir de outro modo e passar a considerar uma “instrução” como lei, descontextualizadamente considerada, é violar os mais elementares princípios orientadores da tabela, o que constitui clara violação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CC e, designadamente, do artigo 411º do CPC;
9. No caso dos autos, a situação é ainda mais ostensiva, quanto é certo que na sequência do exame médico realizado se concluiu que não existiu qualquer agravamento, devendo igualmente não ser descurada a circunstância de estarmos perante uma situação de uma pensão remida e há muito liquidada;
10. Impondo-se, com este fundameno, a revogação da decisão recorrida;
11. De outro prisma, cumpre salientar que as decisões dos Tribunais e no caso a decisão proferida no Incidente objecto do presente recurso, têm como substrato o pedido e o objecto, indicado pelo Sinistrado, sob pena de violação do disposto no artº 609º do Cód. de Proc. Civil;
12. No caso, o que a Sinistrada pediu ao Tribunal foi a reavaliação do seu quadro clínico por alegado agravamento, ao abrigo do artigo 145º, nºs 1 a 5 do C.P.T., a qual, conforme bem resulta do auto de junta médica e, de resto, foi considerado na decisão recorrida, resultou improcedente;
13. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 70º da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, a Revisão é pedida e/ou deferida quando “…se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”
14. Não se verificando qualquer modificação da capacidade de trabalho ou de ganho, porque inexistiu qualquer agravamento, recidiva ou recaída, o pedido da Sinistrada está necessariamente votado ao insucesso, devendo por isso ser indeferida a sua pretensão e não sendo de aplicar, nestes casos, o factor de bonificação 1,5 mesmo que tenha, entretanto, atingido os 50 anos de idade, neste sentido, vide, designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de Outubro de 2016, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG.G3 (Relatora Maria Leonor Barroso), Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.06.2021, Acórdão do douto Tribunal da Relação de Évora, de 12.01.2023, proc. nº 326/14.6TTEVR.1.E1 (Relatora Emília Ramos Costa), Acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.04.2023, proc. nº 35/03.1TTCVL.4.C1 (Relatora Paula Maria Roberto), e finalmente, pouco antes da decisão constante do Acórdão Uniformizador, Acórdão do douto Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.10.2023, proc. nº 2077/22.9T8MTS.G1 (Relator Antero Veiga), todos disponíveis em www.dgsi.pt;
15. Na realidade, o artigo 70º, nº 1 da LAT é claro ao prever a possibilidade de alteração da prestação em caso de modificação, no sentido da melhoria ou do agravamento, da lesão ou doença que deu origem à reparação. Exige-se, para a aplicação da norma uma modificação da lesão ou doença, o que não é compatível com a aplicação automática do factor 1,5 quando desacompanhado de um efectivo agravamento do quadro clínico;
16. Este requisito da modificação do quadro clínico encontra o seu enquadramento processual nas normas dos artigos 145º e 146º do CPT, nos termos das quais se infere que os incidentes de revisão têm necessariamente subjacente à respectiva tramitação, uma alegada alteração da doença ou lesão que fundamentou a atribuição da incapacidade inicial;
17. Termos em que admitir a aplicação automática do factor de bonificação 1,5 em virtude de o sinistrado ter 50 anos ou mais sem que se demonstre qualquer agravamento da lesão, seguindo a citada tramitação processual e ao abrigo do preceituado no artigo...
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