Acórdão nº 41/23.0Y3VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-05-2024

Data de Julgamento20 Maio 2024
Número Acordão41/23.0Y3VNG.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 41/23.0Y3VNG.P1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório


A..., S.A., com sede na ..., ..., Matosinhos, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que lhe aplicou, como se refere no relatório da sentença recorrida, uma “coima única de € 7.100,00, pela prática de doze contraordenações p. e p. pelos arts. 4o, al. g), 6º, 7º e 8º do Regulamento CE 561/2006 de 15 de março, art. 36º, nº 1, al. i) do Regulamento CE 165/2014, arts. 14º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, 18º, nº 2, al. a) 19º, nº 2, al. c), 20º, nº 2, al. a), 25º, nº 1, al. b) da Lei 27/2010 de 30 de agosto e arts. 129º, 251º, nº 3, 521º, 554º e 561º do Código de Trabalho”.
Recebido o recurso, com efeito devolutivo, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, na qual se decidiu: “
Julga-se o presente recurso parcialmente procedente, e:
- absolvo a recorrente A..., S.A. das coimas que lhe haviam sido aplicadas por força dos procedimentos contraordenacionais que correram termos com os n.os ...17, ...10, ...11, ...31, ...32, ...33, ...34, ...27 e ...31;
- mantenho a condenação da recorrente A..., S.A. pela coima de €612,00 (seiscentos e doze euros) decorrente do procedimento contraordenacional ...29, pela prática da contraordenação leve p. e p. pelo art. 521º, nº 2 do Código do Trabalho;
- mantenho a condenação da recorrente A..., S.A. pela coima de €2.719,32 (dois mil setecentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) decorrente do procedimento contraordenacional ...18..., pela prática como reincidente de contraordenação muito grave p. e p. pelo art. 25º, nº 1 da Lei 27/2010 de 30 de agosto;
- mantenho a condenação da recorrente A..., S.A. pela coima de €2.719,00 (dois mil setecentos e dezanove euros) decorrente do procedimento contraordenacional ...28, pela prática como reincidente de contraordenação muito grave p. e p. pelo art. 19º, nº 2, al. c) da Lei 27/2010 de 30 de agosto;
- Como coima única, resultante de cúmulo jurídico das três coimas supra mencionadas, condeno a recorrente A..., S.A. no pagamento da coima de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).”
Inconformada interpôs a arguida o presente recurso, concluindo:
1. O presente recurso tem exclusivamente a finalidade de reverter a Decisão proferida nos Procedimentos Contraordenacionais xxxxxxxxx, com o qual a Recorrente não pode concordar e conformar-se.
2. O vício que resulta da alínea b) do seu nº 2, a denominada contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não constitui exceção e, como a própria expressão evidencia, consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou, até mesmo, entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, está em causa uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
3. A contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que por recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e, ainda, quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão, como na verdade acontece aqui no Procedimento que visa o motorista AA, (...28) numa absoluta contradição entre o facto 44 e 45 da matéria dada como provada.
4. Quanto ao procedimento contraordenacional ...18..., que condena a recorrente por violação do artigo 36º do Regulamento (CE) nº 165, deu o Tribunal como provados os factos sob os números 10, 11, 12,13, 14, 15, 16, 17, 18, e 19.
5. Não se pode a Recorrente conformar com a condenação do Tribunal no âmbito do supracitado Procedimento Contraordenacional. Pois nenhuma duvida resulta da exatidão da prova produzida para a condução aos factos dados como provados de 10 a 18, sendo, no entanto inadmissível a conclusão alcançada em 19.
6. Sem prejuízo dos factos dados, e bem, como provados que demonstram a total responsabilidade do motorista e até algum transtorno emocional vivenciado pelo próprio, a assunção de responsabilidade por parte do mesmo, a confissão do seu esquecimento, acaba o Tribunal por concluir que a Recorrente poderia ter adotado distinto comportamento.
7. A Recorrente ministrou formação (facto 14), avaliou (facto 15), controlou e advertiu (facto 16 e 17) e ainda assim poderia ter adotado um comportamento distinto segundo o Tribunal, poderia ter ela própria ir colocar na cabine do motorista a declaração de atividade ou qualquer outro documento apto a demonstrar perante o agente autuante a não apresentação do registo do tacógrafo em falta.
8. Entre os documentos determinantes disponibilizados aos motoristas está o manual do motorista e as INSTRUÇÃO DE TRABALHO internas da empresa. Entre estas a DD05, que foi junta como documento aos autos na audiência de discussão e julgamento, em concreto os seus pontos 2 e 3, que se dão por reproduzidas.
9. Assim, a responsabilidade pela verificação da existência e validade dos documentos identificados nesta Instrução de Trabalho, é sempre do Motorista, e entre os documentos referidos está “Declaração de Atividade emitida em Formulário Oficial disponibilizado pela empresa e assinado também pelo trabalhador, caso tenha estado de baixa, férias ou outra situação que não seja possível verificar pelos registos de tacógrafo dos 28 dias anteriores”.
10. Logo que instada pela Autoridade para as Condições de Trabalho a empresa remeteu a Declaração de Presença do motorista no IPO no referido dia 20 de outubro, em relação ao qual não tinha qualquer registo no seu cartão de motorista.
11. Ou seja, a declaração de presença no IPO é salvo o devido respeito documento apto a fazer a demonstração que o motorista não esteve a trabalhar.
12. Não são nem podem ser os responsáveis da empresa a controlar cada passo que é da responsabilidade do motorista.
13. Com o devido respeito, não se trata de organização do trabalho, munir os motoristas com os documentos que são da sua única e exclusiva responsabilidade transportar.
14. A Recorrente acautelou, precaveu, preveniu, formou, zelou e incentivou cada um dos seus motoristas a cumprir os seus deveres, não se conforma com a imputação que a infração se deveu a uma omissão da sua parte.
15. Sem prejuízo o art. 13º, nº 1, da Lei 27/2010 que veio dispor que “1. A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor”, sem prejuízo da possibilidade da exclusão dessa responsabilidade no caso do no2 desse preceito, de harmonia com o qual “2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, (...), e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006 (...)”, caso este em que essa responsabilidade é do trabalhador, como se diz no seu nº 3, nos termos do qual “3. O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22º.”.
16. O Tribunal Constitucional no seu do Acórdão nº 45/2014, publicado no DR, II Série, de 11.02.2014, para além do mais, diz o seguinte:
17. “ (...) Neste preceito consagra-se uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. Entende-se que, se um condutor não observar algum dos deveres estabelecidos na presente lei, sendo essa inobservância tipificada como contra-ordenação, há uma presunção que a respectiva infracção se deve à circunstância da entidade patronal não ter adoptado as medidas necessárias que impedissem a ocorrência do evento contra-ordenacional. O estabelecimento dessa presunção dispensa a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do empregador pelos actos do condutor que é seu trabalhador, mas não deixa de permitir que aquele possa demonstrar que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço pudesse ter cumprido a norma que inobservou, excluindo assim a sua responsabilidade.
18. Competindo-lhe enquanto entidade patronal organizar o transporte rodoviário de modo que o condutor ao seu serviço cumpra as normas que regulamentam essa actividade, demonstrando que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o condutor pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo assim aquela presunção (...)”.
19. In casu o motorista assumiu a sua responsabilidade, fê-lo como bem diz a sentença de forma até emocionada, e outra conclusão não se deveria ter retirado distinta da que se fez para os demais motoristas. Como bem se disse na sentença de que agora se recorre:
20. “Mas, repetimos, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que não poderíamos exigir à aqui recorrente qualquer outra formação, controlo ou acompanhamento dos condutores adicional por forma a evitar tais infrações, estando os motoristas aqui em apreço (BB e CC) habilitados e informados suficientemente para não terem praticado as concretas infrações aqui em causa.
21. Ou seja, temos que a recorrente agiu de forma a ilidir a presunção de culpa que sobre si incide nos termos do mencionado art. 13º da Lei 27/2010 de 30 de agosto, sendo que a violação das normas mencionadas nos termos comprovados apenas aos condutores indicados pode ser assacada, excluindo-se a
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT