Acórdão nº 41/21.4T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 41/21.4T8VNC.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
M. J. e mulher, R. M. intentaram a presente acção de preferência contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e N. M. sustentando, em suma, que, na venda em execução fiscal do quinhão hereditário das heranças de J. D. e de I. M. de que era titular o executado A. C., realizada pela autoridade tributária, na qualidade de vendedora, a N. M., tinham os autores direito de preferência, por serem proprietários confinantes de um dos imóveis que integra tal quinhão hereditário.
Os autos mereceram contestação e seguiram os seus termos, vindo a ser proferido despacho que, além do mais, fixou o valor da causa e conheceu da excepção da ilegitimidade passiva arguida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nestes aspectos, tem o seguinte teor:
A - Valor da acção:
«Os autores atribuem à presente acção o valor de 5.000,01€.
O réu N. M. impugnou tal valor, por considerar que o valor da acção deverá ser o do negócio jurídico em que o autor pretende preferir, o qual corresponderá ao valor depositado pelos autores como pressuposto da acção de preferência, ou seja, 6,83€.
Os autores responderam, sustentando que o valor a atribuir à causa deverá ser fixado de acordo com o disposto no artigo 302.º n.º 1 do CPC.
Ora, tratando-se uma acção de preferência, não uma acção com vista a fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, mas antes a dar cumprimento a um direito de preferência, substituindo no negócio de compra e venda, caso a acção seja procedente, o adquirente pelo preferente, o valor a atribuir à acção de preferência é o valor do negócio.
É certo que, no caso dos autos, o negócio foi realizado por um valor global relativamente a um quinhão hereditário que abrange diversos bens imóveis, entre os quais aquele relativamente ao qual os autores pretendem preferir.
Mas também é certo que, para efeitos de depósito do preço como pressuposto processual da acção de preferência, os autores depositaram 6,83€, por considerarem ser este o valor do negócio relativamente a tal imóvel.
Pelo exposto, fixo à presente acção o valor de 6,83€».
B – Legitimidade Passiva:
«Vieram os autores intentar a presente acção de preferência contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e N. M. sustentando, em suma, que na venda em execução fiscal do quinhão hereditário das heranças de J. D. e de I. M. de que era titular o executado A. C., realizada pela autoridade tributária, na qualidade de vendedora, a N. M., tinham os autores direito de preferência, por serem proprietários confinantes de um dos imóveis que integra tal quinhão hereditário.
Efectivamente, sendo o vendedor, na acção de preferência, o autor da violação da obrigação que constitui o fundamento da acção – a falta de comunicação das condições do negócio e a concessão ao preferente da possibilidade de nele preferir -, é ele quem está em melhores condições para se opor à procedência da mesma, pelo que deve ser demandado juntamente com o comprador, nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 2 do CPC.
No caso dos autos, a venda foi realizada em execução fiscal, pelo Serviço de Finanças de ..., tendo os autores instaurado a acção contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Citada, veio a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar contestação e, para além de impugnar a versão dos factos apresentada pelos autores, bem como as consequências jurídicas pelos mesmos pretendidas, defendeu-se excepcionando a sua ilegitimidade para figurar nos presentes autos como ré.
Atenta a matéria de excepção invocada, os autores foram notificados para se pronunciar, o que fizeram através da junção do articulado de resposta. Referem que não se verifica tal excepção de ilegitimidade, devendo por isso improceder a excepção invocada.
Cumpre apreciar.
Da petição inicial extrai-se que os autores pretendem seja reconhecido o seu direito de preferência, como proprietários confinantes, sobre o prédio que ali melhor identificam, decretando este tribunal a substituição do comprador pelos autores, com o cancelamento do registo existente a favor daquele.
No que se refere à matéria da legitimidade da autoridade Tributária, importa confrontar os artigos no artigo 10.º, n.º 2 e 4 do CPTA (que apenas respeita às designadas acções administrativas especiais e às acções de reconhecimento de direito ou condenação à adopção ou abstenção de condutas) e o artigo 11.º n.º 2 do mesmo Código (respeitante às acções administrativas comuns que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade). Ora, no que se refere a estas últimas acções, onde se incluem os presentes autos, a jurisprudência é unânime em afirmar que atento o disposto no artigo 11.º, nº 2 do CPTA, a parte demandada é o Estado Português, que deve ser representado pelo Ministério Público. Veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 30/11/2017, P. 01050/13.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto e onde se refere que “Conjugando a aplicação das duas normas, e apesar de reconhecermos a não coincidência do alcance normativo de cada uma delas, somos levados a concluir que, relativamente a acções ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na acção comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma acção relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a acção deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público … cfr. Pedro Gonçalves, A acção administrativa comum, Stvdia Ivridica, nº 86, BFDUC, págs. 160 e 161.
Ou seja, só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contende com os direitos dos particulares, como no...
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