Acórdão nº 41/14.0TTABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-10-2015

Judgment Date12 October 2015
Acordao Number41/14.0TTABT.E1
Year2015
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
AA) intentou, no extinto Tribunal do Trabalho de Portalegre e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio o empregadora, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.
Para o efeito alegou, muito em síntese, que ao seu serviço a trabalhadora tinha a categoria profissional de “animadora sociocultural”, cabendo-lhe no exercício de tais funções, entre o mais, organizar, coordenar e desenvolver actividades de animação e desenvolvimento sociocultural junto dos seus utentes.
No dia 14 de Setembro de 2013, sem que para tanto estivesse autorizada e sem que tal se integrasse nas suas funções, procedeu à troca de medicamentos que se encontram distribuídos aos utentes nas horas das refeições, o que terá feito com o intuito de prejudicar uma colega responsável por essa tarefa e para que esta lhe fosse a si distribuída, o que lhe permitiria ascender na carreira.
Além disso, em data não concretamente apurada, fez uma cópia não autorizada da chave do seu (empregadora/Ré) escritório, vindo a aceder ao mesmo em determinados períodos sem o conhecimento e consentimento da Ré, assim como desligou o equipamento de videovigilância sem para tal estar autorizada.
Acrescentou que o comportamento da trabalhadora/Autora foi grave, violando, designadamente, o disposto nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, e pondo em causa a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, pelo que, concluiu, a trabalhadora foi regular e licitamente despedida.

A trabalhadora contestou o articulado da empregadora, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a ineptidão da petição inicial, por no articulado motivador do despedimento a Ré não ter alegado quais os concretos factos jurídicos determinantes da decisão de despedir, e ainda por ininteligibilidade do pedido ou contradição entre o pedido e causa de pedir, a nulidade da nota de culpa, por falta de descrição circunstanciada dos “factos” que lhe eram imputados e por violação das garantias de defesa, e ainda a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, por os factos terem ocorrido há mais de um ano; (ii) por impugnação negou, em síntese, a prática dos factos.
Em reconvenção pediu a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à efectiva reintegração, a pagar-lhe a indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, a reclassifica-la na categoria profissional de Técnica Superior de Animação Sociocultural (por, sendo licenciada, dever ser integrada em tal categoria) e a pagar-lhe a título de diferenças salariais desde, pelo menos, 01-01-2008, a quantia de € 15.408,78, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde essa data até integral pagamento.

Respondeu a empregadora/Ré, a pugnar pela improcedência das excepções, bem como do pedido reconvencional, acrescentando ainda não ser aplicável à relação laboral o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado pela Autora, pelo que não pode ser reclassificada na categoria que alega.

Procedeu-se à realização de audiência prévia e, na sequência de solicitação do tribunal, a Autora veio esclarecer o pedido reconvencional, no que à reclassificação profissional e pagamento de diferenças salariais diz respeito.
Em conformidade, alterou o pedido reconvencional que havia formulado nessa matéria, passando a peticionar a condenação da Ré a reclassificá-la com a categoria profissional de animadora sociocultural, grau principal, licenciatura, nível de remuneração IV, índice 2, e a pagar-lhe a título de diferenças salariais, desde 01-01-2008, a quantia de € 11.592,62, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde 29-05-2010 até integral pagamento.

A Ré respondeu a tal articulado, que, por sua vez, veio a merecer resposta da Autora.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento em 12-01-2015 (fls. 316-322), que prosseguiu em 19-01-2015 (fls. 323-327), em 26-01-2015 (fls. 387-391), em 02-02-2015 (fls. 402-408) e em 09-02-2015 (fls. 478-482).
Em 13-02-2015 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e, consequentemente, declarou regular e lícito o despedimento da Autora e absolveu a Ré dos pedidos por aquela formulados na reconvenção.
Na referida sentença foi ainda fixado à acção o valor de € 16.592,62.

Inconformada com a sentença, a Autora dela veio interpor recurso para este tribunal, arguindo desde logo a nulidade da mesma, com fundamento no disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e por violação do princípio do contraditório.
E terminou as alegações formulando as seguintes (extensas) conclusões:
«Assim, face ao exposto e pelo mais que V. Ex.as, doutamente, suprirão, não pode deixar de concluir-se que:
I. QUANTO À INEPTIDÃO DO ARTICULADO DA R.
II. QUANTO À NULIDADE DA NOTA DE CULPA
III. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IV. QUANTO AOS LIMITES DO TRIBUNAL NA DECISÃO DA ACÇÃO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DUPLA VINCULAÇÃO FACTUAL
V. QUANTO À APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO DESPEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
VIII. NORMAS VIOLADAS NA SENTENÇA
CCCCC) Decidindo, como decidiu, violou a Exma. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 20º/2 e 3, 21º/1, 353º/1, 357º/4, 382º/2, 387º/3 e 389º/1 do Código do Trabalho, artigos 72º, 98º-I/4, al.a), 98º-J/1 e 3, 98º-M/1, do Código Processo do Trabalho, artigo 32º/10 da Constituição da República Portuguesa, artigo186º/2, als. a) e b) do Código Processo Civil, artigo 6º da Lei 67/98 de 26/10 (Lei de Protecção dos Dados Pessoais) e o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE/FEPCES, vulgarmente conhecido por “Acordo de Abrantes”, publicado no BTE n.°47 de 22.12.2001 e respectivas alterações, publicadas no BTE nº 3 de 22.01.2010 e Portaria de extensão nº 278/2010 de 24.05.

Refira-se que com as alegações, a recorrente juntou um documento (certidão de casamento, que se encontra a fls. 658 e 658 dos autos).
Se bem se extrai das alegações da recorrente, tal documento destina-se a impugnar os factos que foram dados como provados nos n.ºs 13 a 19 e 21 a 26.
Importa não olvidar que a fase de recurso destina-se à reapreciação dos meios de prova anteriormente apresentados e não à produção e apresentação dos novos meios de prova: a instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova, designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.
Daí que a junção de documentos às alegações de apelação só será admissível se a decisão da 1.ª instância tornou necessária aquela junção, seja porque se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes, seja porque se fundou em regra de direito com cuja interpretação e aplicação as partes não contavam.
Como escrevia Antunes Varela no âmbito de anterior regime processual (RLJ, ano 115, pág. 95 e segts), «[a] junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.».
E isso mesmo resulta também da interpretação conjugada dos artigos 425.º e 651.º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, estipula o referido artigo 425.º que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Por sua vez, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 651.º, do mesmo compêndio legal, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (BMJ 433-467), a propósito do artigo 706.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil, que corresponde ao referido n.º 1 do artigo 651.º, do novo Código de Processo Civil, a norma «(…) não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância (…) o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância» .
Também neste sentido aponta o acórdão do mesmo tribunal de 27-06-2000 (Revista n.º 442/10, cujo sumário se encontra disponível em
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