Acórdão nº 41/08.0GACVD-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-06-2011
Data de Julgamento | 09 Junho 2011 |
Número Acordão | 41/08.0GACVD-A.E1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Vide correm uns autos de inquérito (actos jurisdicionais) em que é assistente C. e arguido J.
Nesses autos, foi proferido despacho que não admitiu J. a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Esta decisão, datada de 27/09/2010, foi notificada aos mandatários dos sujeitos processuais, por via postal, expedida em 23/09/2010.
O ofendido J., veio requerer, ao abrigo do art. 380º do Código de Processo Penal, a correcção do despacho, com o fundamento em obscuridade e ambiguidade.
Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 22/10/2010, notificado aos mandatários dos sujeitos processuais, por via postal, em 25/10/2010.
Inconformado, J. veio interpor recurso em 17/11/2010, via fax, recurso esse que não foi admitido por intempestividade.
É deste despacho de que se reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo Penal, com o fundamento que o recurso é tempestivo.
Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
O art. 380º do Código de Processo Penal permite em certas circunstâncias a correcção da sentença e outros actos decisórios. [1]
Este regime do Código do Processo Penal apresenta semelhanças com o regime previsto no Código de Processo Civil, nos art. 667º (rectificação de erros materiais) e 669º (esclarecimento ou reforma da sentença).
No entanto, apesar do Código de Processo Penal, permitir esta possibilidade, não contém uma norma semelhante ao nº1 do art. 686º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, que dispunha que se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº1 do art. 669º, o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Não existindo no processo penal norma semelhante, era meu entendimento que estávamos perante uma lacuna que urgia integrar, pois tratava-se de um aspecto, que pela sua relevância no plano dos direitos e garantias de quem recorre, devia estar juridicamente regulado.
Na verdade, vinha defendendo que o princípio da segurança jurídica impunha que, no processo penal, ainda com mais acuidade que no processo civil, nas situações em que alguma da partes requeresse a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, deveria de existir regulamentação acerca de quando começa a correr o prazo para interpor recurso.
Assim, perante tal omissão do processo penal e não se encontrando reunidos os pressupostos para o recurso à analogia, teríamos de nos socorrer, nos termos do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal,[2] da referida disposição do Código de Processo Civil (art. 686º...
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