Acórdão nº 4093/11.7TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-07-2012

Data de Julgamento05 Julho 2012
Número Acordão4093/11.7TBGMR-E.G1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório;

Recorrente(s): Joaquim … e Cristina… (apelantes);
Recorrido(s): Fazenda Nacional e Outros (apelados);

*****
Joaquim e Cristina, declarados insolventes por sentença datada de 16.11.2011, vieram requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235° e ss. do CIRE.
Foram ouvidos os credores do insolvente, nos termos constantes da acta de assembleia de apreciação de relatório (cfr. fls. 76 e sgs.), opondo-se ao deferimento de tal pedido o credor IEFP, IP; a Srª. administradora da insolvência, manifestou-se pela concessão da exoneração do passivo restante.

Foi então proferido o despacho aqui apelado, em 11.04.2011 no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente, ao abrigo do disposto no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões:
1. Quanto à aplicação da al. d) do n.º 1 do art. 328º do C.I.R.E., desde logo sendo os insolventes pessoas singulares, não lhes é aplicável o disposto no art.º 18.º, n.º 1 do CIRE (de acordo com o n.º 2 da mesma norma), pelo que não estavam sujeitos ao dever de apresentação à insolvência.
2. Relativamente à abstenção de apresentação nos seis meses posteriores ao conhecimento da situação de insolvência, o artigo em apreço prevê que, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, além da abstenção de apresentação à insolvência, se tenha de demonstrar, igualmente, que essa abstenção tenha causado prejuízo aos credores.
3. Ora, é neste ponto que a sentença recorrida “falha”, pois que não fez uma análise correta sobre a verificação da situação de insolvência por parte dos Recorrentes, nem fez uma interpretação adequada do significado de prejuízos a que se refere o artigo 238º, nº 1, al. d), do CIRE, nem uma análise ajustada sobre o facto que serviu de base para considerar que os Insolventes sabiam não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da situação económica dos mesmos.
4. Face à análise das reclamações de créditos, juntas aos autos, constata-se que a maior parte do passivo encontra-se vencido, apenas, em finais de 2011, bem como, a maioria dos créditos ora reclamados se referem a obrigações contraídas pelos Insolventes há seis anos atrás, quando estes ainda tinham um emprego e vida estáveis, sem grandes problemas financeiros.
5. Porém, a situação profissional dos Insolventes alterou-se quando ficaram ambos desempregados, sem que nada o fizesse prever, o que agravou a sua situação financeira, sendo que, algumas das dívidas acumuladas pelos Insolventes resultaram dessa situação de desemprego.
6. Porém, para fazer face a esta situação de desemprego e poderem cumprir com os compromissos contraídos com alguns dos credores, os Recorrentes candidataram-se ao Programa Iniciativa Local de Emprego para constituição do seu próprio negócio e assim terem postos de trabalho, tendo para o efeito constituído, em Maio de 2007, a sociedade “ATALHO …, LDA.”
7. Sucede que, nos últimos anos, com a crise instalada no sector, os Insolventes começaram a sentir sérias dificuldades na sua actividade, tendo encerrado o estabelecimento comercial que exploravam em finais de Novembro de 2010, por absoluta inviabilidade e para, assim, se evitar mais prejuízos e o agravamento da situação financeira dos Insolventes.
8. Os Recorrentes, em consequência de uma atividade comercial determinada pelo insucesso, ficaram novamente desempregados, o que agravou ainda mais a sua situação económica já que o referido negócio era sua a única fonte de rendimento.
9. Aliás, é neste sentido o relatório da Sra. Administradora de Insolvência, no qual fica claro que a situação de insolvência dos Recorrentes não decorre da sua atuação, mas do insucesso do negócio que geriam e da consequente situação de desemprego de ambos.
10. Apesar de, novamente, desempregados, os Recorrentes acreditavam que conseguiriam arranjar trabalho rapidamente, até porque ainda eram novos, mas, devido à actual conjuntura económica e financeira que se sente no país, com o agravamento do desemprego, tal logrou-se difícil e os Recorrentes constataram que não lhes restava outra alternativa senão a da sua apresentação à insolvência.
11. Por estes motivos é que os Recorrentes só se apresentaram à Insolvência em 08/11/2011, altura em que constataram, efetivamente, que todos os seus esforços eram em vão e que, apesar das ajudas de familiares e da busca incessante, mas infrutífera, de emprego, estavam impossibilitados de cumprir com os compromissos assumidos e as suas obrigações vencidas.
12. Com efeito, não é verdade que os Recorrentes se abstiveram de apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da sua insolvência, razão pela qual, desde logo, não se verifica o preenchimento deste requisito (cfr. al. d), do nº 1, do art. 238º do C.I.R.E.), como um dos fundamentos invocados na decisão ora recorrida para indeferir liminarmente a pretensão do Recorrente de exoneração do passivo restante.
13. Relativamente ao outro requisito previsto no artigo 238º, nº 1, al. d) do C.I.R.E., o do prejuízo causado aos credores em virtude da apresentação tardia do Recorrente à insolvência, é necessário analisar tal norma em harmonia com o disposto no nº5 do artigo 186º do C.I.R.E., onde não se considera que o retardamento na apresentação por parte da pessoa singular, ainda que determinante de agravamento de sua situação económica, serve de fundamento à qualificação como culposa da própria insolvência, pelo que, conclui-se que, também naquela al. d), se estabelece o preceito de que essa apresentação tardia, por si só, não constitui fundamento de indeferimento liminar da exoneração do passivo.
14. Isto porque, se considera que só o retardamento da apresentação de pessoa singular à insolvência - que a essa apresentação não está obrigada pela lei - não tem consequências danosas para o devedor e só irá constituir fundamento para o indeferimento liminar se, além dela, se verificar prejuízo dos credores.
15. Ora, não está demonstrado nos autos que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, nem se verificou que tenha ocorrido qualquer...

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