Acórdão nº 4090/12.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-02-2015
Data de Julgamento | 12 Fevereiro 2015 |
Número Acordão | 4090/12.5TBGMR.G1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO
AA…Ldª. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 13.705,00, descriminada do seguinte modo:
a) € 1.620.00, a título de rendas vencidas [até à denúncia do contrato de arrendamento] e não pagas;
b) € 2.600.00 correspondente à denúncia do contrato sem o aviso prévio legalmente exigido (120 dias);
c) € 810.00 a título de indemnização pela mora do locatário, de quantitativo igual a 50% das rendas em dívida;
d) € 8.675.00 a título de despesas de reparação do arrendado.
Alegou, em síntese, ter dado de arrendamento ao réu a fracção autónoma que identifica no artigo 1º da petição inicial, nos termos do documento que juntou sob nº 1, pelo prazo de cinco anos, com início em 25.11.2011, tendo sido convencionada a renda mensal de € 650,00, sucedendo que o réu deixou de pagar as rendas desde o mês de Julho de 2012, mês relativamente ao qual apenas pagou a quantia de € 330,00, e sem que tenha denunciado o contrato, procedeu à entrega das chaves do locado em 08.08.2012, com os estragos que descreve no artigo 18º da petição, dos quais se quer ver ressarcida.
O réu contestou, excepcionando e impugnando.
Por excepção arguiu o erro na forma do processo e a inexistência do negócio jurídico (contrato celebrado com a Autora).
Por impugnação defendeu que quando entregou o locado, este não apresentava os danos enunciados pela autora.
Concluiu, desse modo, pela improcedência dos pedidos formulados pela autora sob as alíneas b), c) e d), e pela improcedência parcial do pedido formulado na alínea a) na parte respeitante a € 482, 24.
Houve resposta, pugnando a autora pela improcedência das excepções invocadas e concluindo, no mais, como na petição inicial.
Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho no qual se considerou prejudicado o conhecimento da excepção do erro na forma de processo face à desistência do réu em ver apreciada a mesma, concluindo-se no mais pela validade e regularidade da instância, com subsequente selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, sem reclamação.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Por todo o previamente exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, decide:
1. Condenar o Réu BB a pagar à Autora AA, Lda.” a quantia de € 5030,00 (cinco mil e trinta euros), assim descriminada: € 1.620.00 (mil seiscentos e vinte euros) a título de rendas vencidas [até à denúncia do contrato de arrendamento] e não pagas; € 2.600, 00 (dois mil e seiscentos) a título de incumprimento do aviso prévio legalmente exigido de 120 dias e € 810,00 (oitocentos e dez) euros a título de indemnização pela mora do locatário correspondente a 50% das rendas em dívida, nos exactos termos peticionados pela Autora.
2. Mais se condena o Réu BB a pagar à Autora “AA Lda.”, a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença a titulo de indemnização pela reparação dos danos julgados provados em 12), com o limite do pedido de € 8.675,00 acrescida de IVA.»
Inconformada com o assim decidido, apelou a requerente, que concluiu a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
«QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
1ª Tendo ficado assente, na audiência preliminar e sem reclamações, na alínea A) dos factos assentes, que “Está junto aos autos o documento escrito (doe. 1), denominado contrato de arrendamento de duração limitada, assinado numa folha pelo réu, que faz fls. 13 a 18 e que por brevidade se dá por reproduzido”, não pode o tribunal alterar a redacção do facto, para mais sendo visível que o mesmo só está assinado pelo réu numa folha e estado também assente que o “réu sabe que colocou a sua assinatura numa folha” (facto provado n.º 5).
2ª Por outro lado, tendo a única testemunha que presenciou a assinatura do contrato, Fernando, declarado - de 4m35s a 5m16s e de 7m55s a 8m01s - que pensa que não foi junta nenhuma Lista de bens ao contrato de arrendamento, quando o contrato de fls. 13-18 tem uma lista anexa; e - de 11m28s a 11m47s - que foi explicado ao arrendatário que tinha que avisar com um mês de antecedência, quando o contrato de fls. 13-18 prevê um pré-aviso de quatro meses; é de concluir que o contrato de fls. 13-18 não é, com excepção da folha assinada, o contrato exibido ao réu, pelo que sempre seria de manter o que constava da alínea A) da matéria de facto assente, devendo rectificar-se a redacção do n.º 1, da matéria de facto provada, em conformidade e assim: “Está junto aos autos o documento escrito (doc. 1), denominado contrato de arrendamento de duração Limitada, assinado numa folha pelo réu, que faz fls. 13 a 18 e que por brevidade se dá por reproduzido.”
3ª Tendo a testemunha Domingos - de 05m45s a 06m25s - e a testemunha Sandra - 09m00s a 10m00s - declarado que o chão estava todo riscado, e que teve que ser todo polido e envernizado, sem que haja qualquer documento comprovativo do pagamento desses trabalhos; tendo as testemunhas Fernando, funcionário da imobiliária que fez o contrato e acompanhou a sua execução - de 16m25s a 16m40s -, José, que visitou a casa dos autos - de 06m20s a 06m35s - e Maria, funcionária que fez a primeira limpeza da casa antes da restituição ao senhorio - de 04m30s a 04m55s - declarado que não se aperceberam de um chão muito riscado; sendo notório que aquelas duas testemunhas, que são funcionários da autora e de empresa a ela ligada, tiveram a preocupação de trazer um retrato exagerado, referindo até - nas mesmas citadas passagens -, que os tectos tinham comida!, e que os sofás estavam cheios de comida!, sem que a autora tivesse reclamado nos autos o preço de um sofá novo, como fez com a cadeira, o frigorífico e o forno; não sendo crível que, perante um tal cenário, a autora, que é uma sociedade anónima, não fizesse uma fotografia que fosse, nem se tivesse assegurado com um comprovativo da reparação, deve a resposta ao artigo 7.º, alíneas a) e b), esta apenas no que respeita aos tectos, da Base Instrutória, ser alterada, passando a constar do ponto 12.a) da matéria de facto que: “Na data da entrega da fracção autónoma em causa nos autos pelo Réu à Autora, verificou-se que: a) o soalho apresentava-se com alguns riscos, não fundos.”
4.ª Tendo a testemunha Domingos uís - de 06m13s a 06m25s - e a testemunha Sandra - de 11m40s a 12m00s - declarado que as paredes se apresentavam completamente riscadas, com lápis de cor, lápis de carvão; tendo a testemunha Maria, funcionária que fez a primeira limpeza da casa antes da restituição ao senhorio - de 05m20s a 06m20s - declarado que as paredes tinham riscos mas que, depois de lavadas, ficaram apenas alguns, na sala, porque feitos com marcador; sendo notório que aquelas duas testemunhas, que são funcionários da autora e de empresa a ela ligada, tiveram a preocupação de trazer um retrato exagerado, referindo até - nas citadas passagens e nas passagens citadas na conclusão anterior -, que os tectos tinham comida!, e que os sofás estavam cheios de comida!, sem que a autora tivesse reclamado nos autos o preço de um sofá novo, como fez com a cadeira, o frigorífico e o forno, e que as paredes estavam todas riscadas; não sendo crível que, perante um tal cenário, a autora, que é uma sociedade anónima, não fizesse uma fotografia que fosse, nem se tivesse assegurado com um comprovativo da reparação, deve a resposta ao artigo 7.º, alínea b), esta apenas no que respeita às paredes, da Base Instrutória, ser alterada, passando a constar do ponto 12.b) da matéria de facto que: “Na data da entrega da fracção autónoma em causa nos autos pelo Réu à Autora, verificou-se que: b) as paredes da sala apresentavam-se riscadas com marcador.”
5ª Tendo a testemunha Sandra - de 12m12s a 12m50s - declarado que, em relação às madeiras das portas o que mais a marcou foi a sujidade, e que o chão, esse sabe que foi arranjado; tendo a testemunha Fernando - de 05m20s a 06m20s - declarado que, em relação às madeiras das portas, o que mais o chamou à atenção foi a sujidade; tendo a testemunha Maria, funcionária que fez a primeira limpeza da casa antes da restituição ao senhorio - de 04m55s a 05m10s - declarado que as portas, os rodapés, os aros das portas, não estavam riscados; não sendo crível que, perante um tal cenário, a autora, que é uma sociedade anónima, não fizesse uma fotografia que fosse, nem se tivesse assegurado com um comprovativo da reparação, deve a resposta ao artigo 7.º, alínea c), da Base Instrutória, ser alterada para “não provado”, eliminando-se o ponto 12.c) da matéria de facto provada, sendo o mesmo levado para o elenco dos factos não provados.
6.ª Tendo a testemunha Domingos - de 06m25s a 06m48s - declarado, em relação à mobília da sala, que tinha portas caídas e, depois, que tinha portas desfeitas, o que teve que ser reparado por um carpinteiro; tendo a testemunha Sandra - de 09m00s a 10m00s - declarado que o móvel da sala tinha uma porta partida; tendo a testemunha Fernando - de 15m40s a 15m50s - declarado que havia uma porta fora do sítio não tendo analisado se estava partida; tendo a testemunha Maria - de 12m30s a 12m40s - declarado que havia uma porta de vidro que estava pousada no chão; sendo notório que aquelas duas testemunhas, que são funcionários da autora e de empresa a ela ligada, tiveram a preocupação de trazer um retrato exagerado, referindo até - nas citadas passagens e nas passagens citadas nas conclusões anteriores -, que os tectos tinham comida!, e que os sofás estavam cheios de comida!, sem que a autora tivesse reclamado nos autos o preço de um sofá novo, como fez com a cadeira, o frigorífico e o forno, e que as paredes estavam todas riscadas e as portas...
I - RELATÓRIO
AA…Ldª. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 13.705,00, descriminada do seguinte modo:
a) € 1.620.00, a título de rendas vencidas [até à denúncia do contrato de arrendamento] e não pagas;
b) € 2.600.00 correspondente à denúncia do contrato sem o aviso prévio legalmente exigido (120 dias);
c) € 810.00 a título de indemnização pela mora do locatário, de quantitativo igual a 50% das rendas em dívida;
d) € 8.675.00 a título de despesas de reparação do arrendado.
Alegou, em síntese, ter dado de arrendamento ao réu a fracção autónoma que identifica no artigo 1º da petição inicial, nos termos do documento que juntou sob nº 1, pelo prazo de cinco anos, com início em 25.11.2011, tendo sido convencionada a renda mensal de € 650,00, sucedendo que o réu deixou de pagar as rendas desde o mês de Julho de 2012, mês relativamente ao qual apenas pagou a quantia de € 330,00, e sem que tenha denunciado o contrato, procedeu à entrega das chaves do locado em 08.08.2012, com os estragos que descreve no artigo 18º da petição, dos quais se quer ver ressarcida.
O réu contestou, excepcionando e impugnando.
Por excepção arguiu o erro na forma do processo e a inexistência do negócio jurídico (contrato celebrado com a Autora).
Por impugnação defendeu que quando entregou o locado, este não apresentava os danos enunciados pela autora.
Concluiu, desse modo, pela improcedência dos pedidos formulados pela autora sob as alíneas b), c) e d), e pela improcedência parcial do pedido formulado na alínea a) na parte respeitante a € 482, 24.
Houve resposta, pugnando a autora pela improcedência das excepções invocadas e concluindo, no mais, como na petição inicial.
Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho no qual se considerou prejudicado o conhecimento da excepção do erro na forma de processo face à desistência do réu em ver apreciada a mesma, concluindo-se no mais pela validade e regularidade da instância, com subsequente selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, sem reclamação.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Por todo o previamente exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, decide:
1. Condenar o Réu BB a pagar à Autora AA, Lda.” a quantia de € 5030,00 (cinco mil e trinta euros), assim descriminada: € 1.620.00 (mil seiscentos e vinte euros) a título de rendas vencidas [até à denúncia do contrato de arrendamento] e não pagas; € 2.600, 00 (dois mil e seiscentos) a título de incumprimento do aviso prévio legalmente exigido de 120 dias e € 810,00 (oitocentos e dez) euros a título de indemnização pela mora do locatário correspondente a 50% das rendas em dívida, nos exactos termos peticionados pela Autora.
2. Mais se condena o Réu BB a pagar à Autora “AA Lda.”, a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença a titulo de indemnização pela reparação dos danos julgados provados em 12), com o limite do pedido de € 8.675,00 acrescida de IVA.»
Inconformada com o assim decidido, apelou a requerente, que concluiu a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
«QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
1ª Tendo ficado assente, na audiência preliminar e sem reclamações, na alínea A) dos factos assentes, que “Está junto aos autos o documento escrito (doe. 1), denominado contrato de arrendamento de duração limitada, assinado numa folha pelo réu, que faz fls. 13 a 18 e que por brevidade se dá por reproduzido”, não pode o tribunal alterar a redacção do facto, para mais sendo visível que o mesmo só está assinado pelo réu numa folha e estado também assente que o “réu sabe que colocou a sua assinatura numa folha” (facto provado n.º 5).
2ª Por outro lado, tendo a única testemunha que presenciou a assinatura do contrato, Fernando, declarado - de 4m35s a 5m16s e de 7m55s a 8m01s - que pensa que não foi junta nenhuma Lista de bens ao contrato de arrendamento, quando o contrato de fls. 13-18 tem uma lista anexa; e - de 11m28s a 11m47s - que foi explicado ao arrendatário que tinha que avisar com um mês de antecedência, quando o contrato de fls. 13-18 prevê um pré-aviso de quatro meses; é de concluir que o contrato de fls. 13-18 não é, com excepção da folha assinada, o contrato exibido ao réu, pelo que sempre seria de manter o que constava da alínea A) da matéria de facto assente, devendo rectificar-se a redacção do n.º 1, da matéria de facto provada, em conformidade e assim: “Está junto aos autos o documento escrito (doc. 1), denominado contrato de arrendamento de duração Limitada, assinado numa folha pelo réu, que faz fls. 13 a 18 e que por brevidade se dá por reproduzido.”
3ª Tendo a testemunha Domingos - de 05m45s a 06m25s - e a testemunha Sandra - 09m00s a 10m00s - declarado que o chão estava todo riscado, e que teve que ser todo polido e envernizado, sem que haja qualquer documento comprovativo do pagamento desses trabalhos; tendo as testemunhas Fernando, funcionário da imobiliária que fez o contrato e acompanhou a sua execução - de 16m25s a 16m40s -, José, que visitou a casa dos autos - de 06m20s a 06m35s - e Maria, funcionária que fez a primeira limpeza da casa antes da restituição ao senhorio - de 04m30s a 04m55s - declarado que não se aperceberam de um chão muito riscado; sendo notório que aquelas duas testemunhas, que são funcionários da autora e de empresa a ela ligada, tiveram a preocupação de trazer um retrato exagerado, referindo até - nas mesmas citadas passagens -, que os tectos tinham comida!, e que os sofás estavam cheios de comida!, sem que a autora tivesse reclamado nos autos o preço de um sofá novo, como fez com a cadeira, o frigorífico e o forno; não sendo crível que, perante um tal cenário, a autora, que é uma sociedade anónima, não fizesse uma fotografia que fosse, nem se tivesse assegurado com um comprovativo da reparação, deve a resposta ao artigo 7.º, alíneas a) e b), esta apenas no que respeita aos tectos, da Base Instrutória, ser alterada, passando a constar do ponto 12.a) da matéria de facto que: “Na data da entrega da fracção autónoma em causa nos autos pelo Réu à Autora, verificou-se que: a) o soalho apresentava-se com alguns riscos, não fundos.”
4.ª Tendo a testemunha Domingos uís - de 06m13s a 06m25s - e a testemunha Sandra - de 11m40s a 12m00s - declarado que as paredes se apresentavam completamente riscadas, com lápis de cor, lápis de carvão; tendo a testemunha Maria, funcionária que fez a primeira limpeza da casa antes da restituição ao senhorio - de 05m20s a 06m20s - declarado que as paredes tinham riscos mas que, depois de lavadas, ficaram apenas alguns, na sala, porque feitos com marcador; sendo notório que aquelas duas testemunhas, que são funcionários da autora e de empresa a ela ligada, tiveram a preocupação de trazer um retrato exagerado, referindo até - nas citadas passagens e nas passagens citadas na conclusão anterior -, que os tectos tinham comida!, e que os sofás estavam cheios de comida!, sem que a autora tivesse reclamado nos autos o preço de um sofá novo, como fez com a cadeira, o frigorífico e o forno, e que as paredes estavam todas riscadas; não sendo crível que, perante um tal cenário, a autora, que é uma sociedade anónima, não fizesse uma fotografia que fosse, nem se tivesse assegurado com um comprovativo da reparação, deve a resposta ao artigo 7.º, alínea b), esta apenas no que respeita às paredes, da Base Instrutória, ser alterada, passando a constar do ponto 12.b) da matéria de facto que: “Na data da entrega da fracção autónoma em causa nos autos pelo Réu à Autora, verificou-se que: b) as paredes da sala apresentavam-se riscadas com marcador.”
5ª Tendo a testemunha Sandra - de 12m12s a 12m50s - declarado que, em relação às madeiras das portas o que mais a marcou foi a sujidade, e que o chão, esse sabe que foi arranjado; tendo a testemunha Fernando - de 05m20s a 06m20s - declarado que, em relação às madeiras das portas, o que mais o chamou à atenção foi a sujidade; tendo a testemunha Maria, funcionária que fez a primeira limpeza da casa antes da restituição ao senhorio - de 04m55s a 05m10s - declarado que as portas, os rodapés, os aros das portas, não estavam riscados; não sendo crível que, perante um tal cenário, a autora, que é uma sociedade anónima, não fizesse uma fotografia que fosse, nem se tivesse assegurado com um comprovativo da reparação, deve a resposta ao artigo 7.º, alínea c), da Base Instrutória, ser alterada para “não provado”, eliminando-se o ponto 12.c) da matéria de facto provada, sendo o mesmo levado para o elenco dos factos não provados.
6.ª Tendo a testemunha Domingos - de 06m25s a 06m48s - declarado, em relação à mobília da sala, que tinha portas caídas e, depois, que tinha portas desfeitas, o que teve que ser reparado por um carpinteiro; tendo a testemunha Sandra - de 09m00s a 10m00s - declarado que o móvel da sala tinha uma porta partida; tendo a testemunha Fernando - de 15m40s a 15m50s - declarado que havia uma porta fora do sítio não tendo analisado se estava partida; tendo a testemunha Maria - de 12m30s a 12m40s - declarado que havia uma porta de vidro que estava pousada no chão; sendo notório que aquelas duas testemunhas, que são funcionários da autora e de empresa a ela ligada, tiveram a preocupação de trazer um retrato exagerado, referindo até - nas citadas passagens e nas passagens citadas nas conclusões anteriores -, que os tectos tinham comida!, e que os sofás estavam cheios de comida!, sem que a autora tivesse reclamado nos autos o preço de um sofá novo, como fez com a cadeira, o frigorífico e o forno, e que as paredes estavam todas riscadas e as portas...
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