Acórdão nº 409/15.5T8AMT.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão409/15.5T8AMT.P3
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 409/15.5T8AMT.P3
Comarca: [Juízo de Comércio de Amarante (J2); Comarca do Porto Este]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira

SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., intentou contra “A..., LDA.”, sociedade com sede na Rua ..., ... e ..., Marco de Canaveses; BB, residente na Rua ..., ..., ..., Marco de Canaveses; CC, residente na Rua ..., ..., ... e ..., Marco de Canaveses, e DD, residente na Rua ..., ..., ... e ..., Marco de Canaveses, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:
a) Seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação de 20 de Agosto de 2003 que o destituiu da gerência da 1.ª Ré. A não se entender assim, e sem prescindir, que seja declarada revogada a deliberação de 20 de Agosto de 2003 que o destituiu da gerência da 1.ª Ré e, sempre, em consequência
b) Se ordene o cancelamento do registo da deliberação social tomada na assembleia geral extraordinária da requerida realizada no dia 20 de Agosto de 2003, pelas onze horas, na sede social da requerida na conservatória do registo comercial com a suspensão imediata dos seus efeitos retroagindo à data do respectivo averbamento.
c) Os 1.º, 2.º e 4.º Réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de EUR 30.000,00 (trinta mil euros) pelos danos não patrimoniais.
d) A 1.ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de EUR 125.015,90 (cento e vinte e cinco mil, quinze euros e noventa cêntimos), proveniente da sua remuneração mensal como gerente, no montante de EUR 1.571, 21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), 14 meses por ano, desde Dezembro de 200, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida daquela sentença, que teve lugar em 17 de Setembro de 2012;
e) A 1.ª Ré seja condenada a pagar-lhe os juros de mora sobre as remunerações mensais em dívida à taxa legal de 4 % que contados desde o dia 01 do mês seguinte àquele a que respeitam perfaz a 03/03/2015 a quantia de EUR 26.167,65;
f) A 1.ª Ré seja condenada a pagar os juros de mora vincendos à taxa de 4 % contados sobre EUR 125.015,90 desde 04/03/2015 até efectivo e integral pagamento;
g) Os 2.º e 3.º Réus sejam condenados, solidariamente com a 1.ª Ré, a pagar-lhe a quantia global de EUR 151.173,55 (cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros legais de mora vincendos contados desde 04/03/2014 até efectivo e integral pagamento, constante nos pedidos das alíneas d), e) e f).
Alega, em síntese, ser sócio da 1.ª Ré e serem os demais Réus sócios da mesma sociedade.
Expõe que, por sentença proferida no Processo n.º 1114/06.9TBMCN, foi decidida a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral desta sociedade de 22/06/06, que o destituiu de gerente com justa causa.
Mais expõe que na Assembleia Geral da mesma sociedade de 17/10/12 se decidiu a “suspensão e destituição judicial das funções de gerente de EE e de AA”. Acrescenta ter instaurado providência cautelar e posterior acção principal para suspensão destas deliberações.
Afirma que, entretanto, os sócios-gerentes 2.º e 4.º Réus fizeram ressuscitar uma deliberação da sua destituição de gerente da sociedade tomada na assembleia geral de 20/08/03, tendo-a levado a registo comercial, no dia 26/10/12.
Defende que esta destituição é nula por violação do seu direito especial de gerência e ainda inexistente porque na Providência Cautelar de suspensão de deliberações sociais com o n.º 1135/03.3TBMCN ele e a 1.ª Ré acordaram pôr fim aos autos através de transacção judicial, nos termos constantes de fls. 101 e ss.
Mais alega que, na sequência da sua destituição de gerente da 1.ª Ré ocorrida em 2006, esteve, por imposição da Ré, ausente da empresa até ao trânsito em julgado da sentença que declarou nula tal destituição, em 17/09/12. Bem como que, tendo, entretanto, sido registada a acima referida destituição de gerente na sequência da Assembleia Geral de 2003, foi proibido pelos sócios maioritários 2.º e 4.º Réus de entrar nas instalações da empresa, situação que se mantém até hoje.
Invoca que esta situação lhe causa vexame, humilhação, indignação e noites sem conseguir repousar.
Reclama dos 1.º, 2.º e 4.º Réus uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de EUR 30.000,00.
Por outro lado, diz que, desde Dezembro de 2006 até à presente data, deixou de receber a remuneração mensal que recebia como gerente, no valor de EUR 1.571,21 durante 14 meses/ano, num valor global de EUR 125.015,90.
Alega ainda que os 2.º e 3.º Réus, tendo aprovado a última deliberação tomada que decidiu a destituição de funções do sócio EE e a sua própria, são responsáveis solidariamente com a 1.ª Ré pelos prejuízos por si sofridos.
Os Réus vieram contestar excepcionando a preclusão do direito de impugnação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20/08/03, defendendo que a mesma permanece válida.
Expõem que a transacção judicial alcançada no Processo n.º 1135/03.3TBMCN se restringe, apenas e só, ao acordo para cessão de quotas, nada se dispondo quanto à destituição do Autor.
Acrescentam que a deliberação tomada em assembleia geral de 08/10/04 de rejeitar a proposta de se dar sem efeito a deliberação sub judice não foi objecto de qualquer acção de declaração de nulidade ou de anulação.
Impugnam toda a factualidade relativa à retribuição como gerente e aos danos alegados.
Dizem que o Autor, desde a deliberação de 22/06/06 não desempenha quaisquer funções para a sociedade 1.ª Ré e que esta apenas continuou a pagar-lhe a remuneração de gerente pelo facto de este ter interposto e registado na Conservatório do Registo Comercial uma providência cautelar para a suspensão da sua destituição.
Aduzem a existência de uma causa prejudicial que justifica a suspensão desta acção.
Em sede de reconvenção reiteram que o Autor e o seu irmão EE se apropriaram de dinheiros societários para custearam as acções judiciais que foram propondo contra a sociedade 1.ª Ré e os outros sócios, tendo ainda levado a cabo um conjunto de transferências bancárias de conta bancária da sociedade a seu favor.
Invocam igualmente que estes instauraram processos disciplinares a todos os empregados, desmotivaram tais trabalhadores e os levaram a recorrer à greve.
Defendem que o Autor e o seu irmão EE devem ser condenados pelos prejuízos causados à 1.ª Ré com o seu comportamento grave e culposo, desleal e perturbador do funcionamento da sociedade, com repercussões no seu bom nome e imagem perante clientes e fornecedores, bem como no relacionamento com os seus trabalhadores, necessários à produtividade da empresa. Liquidam esses danos em montante nunca inferior a EUR 40.000,00.
Concluem pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição de todos os pedidos, com as devidas consequências legais. Sem prejuízo, pedem que os presentes autos sejam sobrestados até prolação de decisão definitiva, transitada em julgado, das questões prejudiciais consistentes no Processo n.º 1678/12.8TBMCN.
Caso assim não se entenda, pedem que a reconvenção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, o Autor e o seu irmão EE condenados no reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade, no montante que se venha a apurar, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal, sendo ainda solidariamente condenados a indemnizar a 1.ª Ré pelos prejuízos causados com a sua conduta, em montante nunca inferior a EUR 40.000,00.
Requerem a intervenção principal do identificado irmão do Autor EE, vindo este incidente a ser oportunamente deferido.
O Autor veio apresentar Réplica, excepcionando a prescrição dos factos relativos a apropriações de dinheiros societários e impugnando a generalidade da matéria de facto da reconvenção
Remata pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente e não provada, condenando-se como se pede na Petição Inicial.
O Interveniente EE veio apresentar articulado próprio, excepcionando a prescrição dos factos relativos a apropriações de dinheiros societários e impugnando a generalidade da matéria de facto da reconvenção
Conclui pedindo que a reconvenção deduzida pelos Réus seja julgada totalmente improcedente e não provada.
Entretanto, decretou-se a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção n.º 1678/12.8TBMCN, pendente igualmente no Juízo de Comércio de Amarante.
Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objecto do litígio e fixaram-se os Temas da Prova.
Em face do falecimento do Interveniente EE foi decidida a habilitação dos seus herdeiros FF, GG e HH, por decisão de 09/12/21.
Estes habilitados foram, com data de 10/12/21, notificados da sentença nos seguintes termos: “Assunto: Sentença Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Habilitado, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia.”
Os habilitados não foram notificados da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial.
Em 19/01/22, foi agendada Audiência Prévia para o dia 01 de Fevereiro de 2022. Posteriormente, por motivo de doença, esta Audiência foi adiada para o dia 15 de Fevereiro de 2022.
Os Habilitados indicados não foram notificados de nenhuma destas datas agendadas para a realização da Audiência Prévia.
Realizou-se audiência prévia, em 15/02/22, apenas com a presença do Autor, do seu Ilustre mandatário e do Ilustre mandatário dos Réus, no âmbito da qual se discutiram as excepções deduzidas nos autos e o âmbito dos Temas da Prova. Ainda no âmbito desta Audiência Prévia agendou-se a audiência de julgamento para o dia 29/03/22.
Sequencialmente foi proferido despacho, em que se fixou, de forma definitiva, o objecto do litígio e os Temas da Prova.
Os requerimentos
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