Acórdão nº 4084/14.6T8CBR-D.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-06-2018

Judgment Date05 June 2018
Acordao Number4084/14.6T8CBR-D.C1
Year2018
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, correm termos (desde o ano de 2014) os autos de execução comum para pagamento de quantia certa, nos quais figuram como exequente G..., e como executado, além de outros, J..., e ao qual foi penhorada a renda, no valor líquido de €1.300,00, que aufere pela cedência do gozo de imóvel aí identificado.
2. Através de requerimento de 21/11/2016 aquele executado J... (doravante somente executado), veio solicitar a redução dessa penhora, num valor não inferior €550,00, com o fundamento de que, face a essa penhora, os rendimentos que tem disponíveis não lhe permitem fazer face às despesas fixas que tem de suportar, colocando em causa a sua própria subsistência.
Com vista a demonstrar tal, alegou, em síntese, o seguinte:
Além de referida renda, e como rendimentos, aufere mensalmente uma pensão de reforma no valor de €437,94 e uma pensão de sobrevivência, pelo óbito da sua mulher, no valor de €241,72;
Por sua vez, tem as seguintes despesas mensais:
- €550,00, correspondente à renda mensal que paga pela habitação em que vive;
- Em média, €40,00 de electricidade;
- Em média, €20,00 de telefone;
- Em média, €15,00 de água;
- €100,00 em medicamentos;
- Em média, €390,00 em outras despesas básica tais como vestuário e calçado;
- € Em média, €13,00 em refeições diárias fora de casa (almoço e jantar, em média €6,50, cada), pois que tendo 69 anos de idade e vivendo sozinho não tem condições de ser ele confeccioná-las.
Pelo que, assim, as suas despesas mensais fixas totalizam, em média, o montante de €1.115,00, enquanto os seus rendimentos mensais disponíveis (sem o valor da referida renda penhorado) totalizam o valor de €679,66.
Juntou prova documental.
3. No exercício do contraditório, o exequente apresentou requerimento (ora junto a fls. 27 e ss. destes autos, datado de 07/12/2016), em que se opôs à requerida redução do valor da renda penhorado, nos termos e com os fundamentos ali aduzidos (e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), por entender não se verificarem os pressupostos para o efeito.
Na sua essência, impugnou os factos alegados pelo executado, nomeadamente no que concerne ao contrato de arrendamento e às demais despesas por si suportadas, e os documentos que juntou para demonstrar a mesmas, alegado ainda ser o mesmo detentor de outras fontes de rendimento, que lhe advêm do facto de ser o único sócio e gerente da sociedade denominada ..., Lda, e de ser co-proprietário, em regime de comunhão sucessória, de vários imóveis.
Juntou prova documental.
4. A pedido do tribunal, o executado veio juntar aos autos cópia da declaração do IRS referente ao ano de 2016.
5. Na sequência da junção desse documento, o exequente veio exercer o contraditório no termos que constam do seu requerimento datado de 25/09/2017, tendo ainda junto com ele documentos referentes ao registo e ao pacto social da sobredita ..., L.da, e ao extracto da IES submetida pela mesma sociedade em 18/07/2017, tudo com o teor que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
No final, e como base nos fundamentos aí aduzidos e com vista a esclarecer a real situação financeira o executado, solicitou ao tribunal que:
a) Ordenasse a notificação do executado, na qualidade de sócio-único e gerente da referida sociedade, para juntar aos autos a versão integral da IES relativa ao exercício de 2016, submetida em 18.07.2017, com a indicação discriminada dos “FSE” pagos pela sociedade;
b) Ordenasse a notificação do executado, naquela mesma qualidade, para juntar aos autos um balancete analítico da referida sociedade, relativo ao exercício de 2016, e um outro, relativo ao exercício corrente de 2017, de forma a apurar-se quais as despesas pagas pela sociedade, bem como a origem das receitas apresentadas pela mesma;
c) Que - por se admitir que a sociedade unipessoal do executado esteja a fruir de rendimentos proporcionados pelo imóvel penhorado nos autos – se oficiasse ao Serviço de Finanças de Coimbra-2 para que, por referência a esse prédio, informasse os autos de quantos contratos de arrendamento se encontram comunicados à Autoridade Tributária, de qual o valor da renda declarada e da identidade dos seus outorgantes.
6. Conclusos que lhe foram os autos, a sra. juíza a quo profere, em 10/10/2017, o seguinte despacho:
« Veio o executado J... requerer a redução da penhora da renda a que tem direito pela cedência do gozo de um imóvel, no valor de 1.300,00, alegando que, face às despesas que actualmente tem a seu cargo os rendimentos que tem disponíveis não são suficientes para satisfazer as suas necessidades. Notificado para se pronunciar, o exequente pugnou pelo indeferimento do requerido, vindo posteriormente requerer algumas diligências com vista a uma indagação mais profunda da condição económica do executado, mas que se nos afiguram desnecessárias, para além de acarretarem excessivas
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