Acórdão nº 408318.9T8VNG.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2024
| Data de Julgamento | 24 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 408318.9T8VNG.P2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Ramos Lopes
Anabela Dias Silva
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO:
A... Lda. (adiante A... Lda. ou Primeira Autora), B... S.L. (adiante B... SL ou Segunda Autora) sociedade de Direito espanhol e C.... (adiante C... ou Terceira Autora), sociedade de Direito Italiano, intentaram AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO sob a forma comum ordinária contra D... S.A. (adiante D... ou Primeira Ré) e AA (Segundo Réu), pedindo para: “serem a Primeira Ré e o Segundo Réu condenados a indemnizar as Autoras no montante de € 191.596,85 acrescido de juros a taxa legal desde 18 de janeiro de 2017 até integral pagamento e que na presente data ascendem a € 7.600,66 no total (capital e juros) de € 199.197,51; subsidiariamente e caso assim não se entenda, devem ser os RR condenados a restituir aos AA a quantia de € 191.596,85 com que se locupletaram (enriquecimento sem causa) quantia essa acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, juros esses que na presente data ascendem a € 7.600,66 no total (capital e juros), na presente data de € 199.197,51.”
Para tanto e em suma alegaram que, foram designados como gerentes da A... Lda. (Primeira Autora) todas as sócias (Segunda e Terceira Autoras e Primeira Ré) e, nos termos do n.º 2 do artigo 8º do pacto social originário de 30 de outubro de 2006, a sociedade A... Lda. obrigava-se com a assinatura de duas gerentes.
No entanto, o exercício da gerência corrente era exercido de facto pela sócia D... (Primeira Ré), nomeadamente, pagamentos a fornecedores, emissão de faturas, execução da contabilidade, processamento de salários e preenchimento e comunicação das obrigações fiscais e aduaneiras. A contabilidade da sociedade A... Lda. (Primeira Autora) era efetuada pela própria D... (Primeira Ré).
A gerência da A... Lda. (Primeira Autora) era partilhada pela sócia D... (Primeira Ré) e pela sócia B... SL (Segunda Autora).
A sócia D... era responsável pelos aspetos administrativos da gerência, particularmente da contabilidade, das obrigações fiscais e aduaneiras e dos pagamentos.
A sócia B... SL (Segunda Autora) era, por seu lado, responsável pelos aspetos comerciais e operacionais, particularmente das obrigações com a E... e as companhias aéreas.
Pelo exercício dos termos dessa gerência e da contabilidade, foi acordado pelas sócias o pagamento de uma verba (fee) à D... (Primeira Ré). Esse pagamento consistia em € 0,02 por quilo de carga que a A... Lda. (Primeira Autora) tratasse, sendo que o pagamento era concretizado pela própria D....
Ficou, igualmente, acordado pagar à A... SL € 0,03 por quilo de carga que a A... Lda. tratasse e a própria D... (Primeira Ré) debitava, inclusivamente, os custos com comunicações que eram da responsabilidade da A... Lda.(Primeira Autora), mas que, por razões contratuais e comerciais, faziam parte do contrato “geral” da D... com a operadora.
Sucede que, desde 2015 até 2017 (ano da escritura de divisão e cessão da quota da D... (Primeira Ré), as relações entre as sócias agudizaram-se.
E em 2 de fevereiro de 2017, a sócia D... (Primeira Ré) comunicou à A... Lda. (Primeira Autora) de que iria ceder a quota que detinha na própria A... Lda. (Primeira Autora) pelo seu valor de € 15.000,00, o que veio a ocorrer, em 14 de março de 2017, mediante escritura de divisão e cessão da quota que a D... (Primeira Ré) possuía no capital social da A... Lda. (Primeira Autora). Cada uma das duas quotas no valor nominal de € 5.000,00 foi cedida à sócia B... SL (Segunda Autora) e C... (Terceira Autora).
As sócias A... SL (Segunda Autora) e C... (Terceira Autora) obtiveram do Banco 1... o extrato da conta bancária da A... Lda. (Primeira Autora) de Janeiro de 2017, tendo vindo a constatar, da análise desse extrato, que a D..., (Primeira Ré) era a única entidade com acesso à conta bancária do Banco 1... da A... Lda, tendo ordenado as seguintes operações a partir dos fundos dessa conta:
a) A transferência, em 18 de janeiro de 2017, de um montante total de € 191.596,85 para as empresas do Grupo D... (Primeira Ré e sociedades com esta relacionadas);
Mais concretamente:
i. A transferência de € 27.964,53 para a F... S.A. (F...);
ii. A transferência de € 10.064,00 para a G... S.A.(G...);
iii. A transferência de € 153.568,32 para a sociedade D... (D... S.A. (D...)).
b) Em 19 de janeiro de 2017, o pagamento de faturas no valor total de € 97.891,64 à A... SL.
Isto é, segundo as AA, a D... (Primeira Ré) retirou da conta bancária da A... Lda. (Primeira Autora) um total € 191.596,85 para si ou para empresas do seu Grupo e com esse dinheiro (que pertencia à A... Lda. (Primeira Autora)) procedeu ao pagamento da sua própria dívida à sociedade A... Lda. (Primeira Autora) no valor de € 98.909,66 e enquanto gerente e através do seu representante (Segundo Réu) ordenou, ainda, o pagamento da dívida da A... Lda. (Primeira Autora) à sócia B... SL (Segunda Autora) no valor total de € 97.891,64.
A D... (Primeira Ré) pagou a sua dívida de € 98.909,66 à A... Lda. (Primeira Autora) com dinheiro da própria A... Lda. (Primeira Autora) e ainda ficou com o valor de € 92.687,19 (€ 191.596,85 - € 98.909,66).
A Primeira Ré e o Segundo Réu, abusiva e ilicitamente, sem conhecimento das Segunda e Terceira Autoras, imediatamente antes da cessão de quota, debitaram à A... Lda. (Primeira Autora) à data representada nesta matéria exclusivamente pelo Segundo Réu "alegados" serviços operacionais que incluem custos de estrutura (systems costs), processamento de salários (payroll operacional activities) e atividades operacionais financeiras e de auditoria (audit and finance operational activities), serviços operacionais estes reportados ao período decorrido entre 2009 e 2016.
Nunca as sócias da A... Lda. (Primeira Autora) acordaram sobre a necessidade de tais serviços, o débito de tais serviços e muito menos o seu valor.
Já que as sócias e gerentes da A... Lda. (Primeira Autora) apenas acordaram que a D... (Primeira Ré) receberia € 0,02 por cada quilo que a A... Lda. (Primeira Autora) tratasse por contrapartida dos serviços que a D... (Primeira Ré) efetuava e foi esse valor foi faturado mensalmente e pago ao longo do período de atividade da sociedade A... Lda. (Primeira Autora) até 31 de dezembro de 2016.
Assim sendo, a fatura emitida pela Ré, carece de qualquer sentido e fundamento, consubstanciando uma manifestação abusiva, ocultada dos restantes sócios e gerentes, e imediatamente antes da sua saída da estrutura societária e gerência - do poder efetivo e material detido pelos Réus que assim atuaram ilicitamente em seu exclusivo benefício em prejuízo direto das Autoras.
Conclui assim que, para além da ilicitude da atuação das Rés por, sem qualquer fundamento, se terem apropriado, por meios especialmente artificiosos dos aludidos montantes aproveitando a posição de controle absoluto da faturação e dos pagamentos, a conduta da D... (Primeira Ré) violou ainda os deveres de cuidado e lealdade, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 64º do CSC.
A ação do gerente D... (Primeira Ré), que também é sócio, violou os deveres de cuidado e de lealdade e, por conseguinte, revelou-se ilícita e suscetível de responsabilidade civil para com os demais sócios e a sociedade pelos danos que causaram no exercício das suas funções de gerência (artigos 72º, 78º e 79º, todos do CSC). O facto de a sócia e gerente D... (Primeira Ré) no exercício das suas funções de gerência, ter decidido de forma unilateral remunerar, a si mesma, determinadas funções que alegadamente praticou no período compreendido entre 2009 e 2016, tendo também definido unilateralmente o preço e ter-se pago a si mesma, através de transferência da conta bancária da sociedade, para além da remuneração que lhe já lhe assistia pela administração que tinha sido fixada entre todas as sócias e gerentes, configura uma clara, grave e intolerável violação dos deveres de cuidado e lealdade.
A atuação da gerente D... (Primeira Ré) provocou sérios danos na esfera da sociedade A... Lda. (Primeira Autora).
Com o pagamento ilícito a si própria no valor total de € 191.596,85, a D... (Primeira Ré) e as sociedades do Grupo D... locupletaram-se indevidamente de um montante que não lhes era devido e a sociedade A... Lda. (Primeira Autora) ficou sem esse valor na sua conta bancária. Para além do empobrecimento patrimonial, a A... Lda. (Primeira Autora) ficou com uma situação líquida negativa, afetando a sua solvabilidade financeira.
Que, relativamente aos atos materiais e concretos de exercício do cargo de gerente praticados pelo Segundo Réu (também sócio da Primeira Ré), é este responsável por estes - e pelos respetivos danos - solidariamente com a Primeira Ré sócia (e gerente) que indicou o Segundo Réu para o exercício material de tais funções.
Sendo assim ambos os RR solidariamente responsáveis pelos danos verificados e pelo dever de indemnizar.
Subsidiariamente para o caso de assim se não entender invoca o enriquecimento sem causa.
As Autoras responsabilizam ainda o 2º Réu, solidariamente, pelo prejuízo causado.
Contestaram as Rés, tendo a Ré D..., SA, se defendido por impugnação, impugnando o valor da verba que a Ré teria que receber pelos serviços prestados; alegando ainda que a fatura DP 16/5716000453 titula serviços prestados ao longo dos anos de 2009 a 2016.
Que no momento em que a Ré D... se afastou da gestão executiva da A... cumpriu com os deveres legais e contratuais da boa gestão, pagando a quem a A... deve e cobrando a quem a deve à A..., usando unicamente os recursos disponíveis e os valores em caixa.
Tanto as faturas pagas pela A... às empresas D..., assim como as faturas pagas pela F... à A..., estão devidamente titulados por...
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