Acórdão nº 4081/14.1TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-06-2017

Data de Julgamento29 Junho 2017
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão4081/14.1TCLRS.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.E., no âmbito da ação declarativa com o n.º 407/98, instaurada no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Loures (Comarca de Lisboa Norte), veio requerer, em 20 de dezembro de 2012, contra Companhia de Seguros AA, S.A., (entretanto, passou a denominar-se Seguradoras BB, S.A.) o incidente de liquidação dos danos derivados da suspensão da circulação ferroviária e da redução da velocidade dos comboios, bem como da privação do uso do comboio no período de reparação, compreendido entre 25 de março de 1996 e 8 de novembro de 1999, acrescido de trinta dias relativo ao período razoável para a tomada da decisão de dar a ordem de reparação, limitada pela responsabilidade de 40 % e pelos pedidos formulados, com o acréscimo dos juros de mora legais, desde a citação (22 de junho de 1998) até efetivo pagamento, constante da sentença condenatória de 24 de setembro de 2009, indicando o valor de € 51 253,80, no qual a privação do uso da carruagem do comboio foi liquidada na quantia de € 29 284,68.

A Requerida deduziu oposição, concluindo pela liquidação da quantia de € 5 000,00, acrescida dos juros.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 8 de junho de 2015, a sentença, liquidando-se a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 18 754,80, e nos juros vincendos.

Inconformada com a sentença, a Requerida apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 15 de dezembro de 2016, por acórdão,liquidou o dano da privação do uso da carruagem de comboio no valor de € 10 000,00, acrescido dos juros legais.


Inconformada agora a Requerente,recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) O acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 562.º e 566.º do CC, quanto à indemnização justa da perda do direito do uso do veículo ferroviário durante 259 dias.

b) A decisão segundo a equidade não pode afastar-se das regras de direito, visando antes corrigir a injustiça que pode resultar da sua aplicação abstrata.

c) Tendo a Requerida aceitado os valores da fórmula da Requerente, não compete ao Tribunal criticar tal procedimento, que tem sido comumente aceite pelo Supremo Tribunal de Justiça.

d) A equidade jamais pode conduzir a uma decisão flagrantemente injusta e a uma denegação de justiça, como a que decorre do acórdão recorrido.

e) No recurso à equidade deve assegurar-se o direito à indemnização e na fixação desta deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza do veículo, o seu valor de aquisição de centenas de milhares de euros, a sua utilidade, o fim público a que se destina, os milhares de passageiros que transporta diariamente e a especificidade do transporte ferroviário.


Com a revista, a Requerente pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença.


Contra-alegou a Requerida, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a liquidação da indemnização pela privação do uso da carruagem de comboio.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados seguintes factos:

1. No dia 10 de junho de 1995, o veículo pesado, marca DAF, matrícula AS-…-…, pertencente a Transportes CC & Filhos, conduzido por DD, na passagem de nível localizada ao km 10,760 da Linha do Norte, foi colhido pelo comboio n.º 4 413.

2. Em consequência do embate do reboque piloto 2104, unidade que fazia a tração do comboio, a Requerente teve de mandar proceder à sua reparação.

3. O comboio ficou imobilizado durante 516 dias, sendo que, em25 de março de 1996, a Requerente ainda não tinha dado a ordem de reparação, a qual ficou concluída em 8 de novembro de 1996.

4. Por sentença proferida nos autos, a Requerida foi condenada a pagar à Requerente “a quantia quese vier a liquidar em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, calculados às sucessivas taxas...

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