Acórdão nº 408.06.8TBACN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-03-2010

Judgment Date25 March 2010
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Procedure TypeREVISTA
Acordao Number408.06.8TBACN.C1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. A 10 de Julho de 2006, AA instaurou uma acção contra BB e mulher, CC, e Banco Comercial Português, SA pedindo:
– que fosse declarado que é o proprietário do prédio urbano situado na Rua Principal de Moitas Venda, Freguesia de Moitas Venda, Concelho de Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 767 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena 00811 – Freguesia de Moitas Venda;
– que fosse declarada ineficaz a hipoteca constante da escritura de 17 de Maio de 2004;
– que fosse ordenado o cancelamento das inscrições (provisória e definitiva) da hipoteca.
Para o efeito e em síntese, alegou que por contrato-promessa de compra e venda de 30 de Maio de 2001, celebrado por escritura pública, com eficácia real e registado a seu favor, os primeiros réus prometeram vender-lhe, ou a quem indicasse, o referido prédio; que o contrato definitivo foi celebrado em 19 de Setembro de 2005, encontrando-se a aquisição registada em seu nome; que no entanto a 17 de Maio de 2004 os mesmos primeiros réus constituíram uma hipoteca sobre o mesmo prédio a favor do réu Banco Comercial Português, SA, também registada (inscrições C-1, Ap. 02/180304 e C-2, Ap- 11/090604).
O Banco Comercial Português, SA contestou, alegando que o contrato-promessa e a eficácia real que as partes lhe tinham atribuído valiam apenas por um ano, tendo pois caducado em 30 de Maio de 2002 o registo correspondente; que quando o contrato definitivo foi celebrado, tinha já caducado tal registo; que o registo da hipoteca é, assim, mais antigo do que o da compra e venda.
Disse ainda que o autor tinha outorgado a escritura de 19 de Setembro de 2005 fazendo uso de uma procuração irrevogável que lhe havia sido passada pelos primeiros réus.
Em reconvenção, pediu que se ordenasse o cancelamento do registo da promessa de venda a favor do autor e a manutenção em vigor “das hipotecas registadas” a seu favor, “pelas inscrições C-1 e C-2”.
Também contestaram BB e CC, sustentando a caducidade do contrato-promessa e da correspondente eficácia real, a consequente nulidade do contrato de compra e venda e a caducidade do registo do primeiro.
Alegaram ainda que nunca receberam a quantia mencionada na escritura de compra e venda, apesar de nela constar o contrário; e que são eles os proprietários do prédio.
Houve réplica e tréplica.

A fls. 293 foi proferida sentença, nestes termos:
«a) declaro o autor dono e senhor do prédio urbano sito na Rua Principal (Forno da Cal) no lugar de Moitas Venda, freguesia de Moitas Venda, concelho de Alcanena, composto de cave e rés-do-chão para comércio e habitação com a superfície coberta de 437 m2 (cave com 2 divisões para garagem e arrecadações e casa de banho, rés-do-chão com duas salas para exposição de veículos motorizados, 2 quartos, casa de banho, cozinha e casa de jantar) inscrito na matriz urbana sob o artº 767 descrito na CRP de Alcanena, freguesia de Moitas Venda sob o nº 00811.
b) declaro ineficaz em relação ao autor a hipoteca formalizada pela escritura exarada a fls 145 a 146 verso do livro de notas para Escrituras Diversas nº 191-G e documento complementar do ex-Vigésimo Segundo Cartório Notarial de Lisboa e constante de fls 40 a 47 dos autos.
c) ordeno o cancelamento das inscrições C-1 e C-2 que impendem sobre o dito imóvel na CRP.
Julgo improcedente o pedido reconvencional e dele absolvo o autor.
Não vislumbro nos autos litigância de má fé por parte de qualquer das partes, pelo que absolvo as mesmas.»


Em síntese, o tribunal considerou que a constituição da hipoteca era ineficaz em relação ao autor, uma vez que estava “inscrita no registo a promessa de venda”; que “fixado o prazo da promessa, com a respectiva menção na inscrição, não deverá esta considerar-se caduca nos termos do nº 1 do artº 11º do Cód. Reg. Predial só porque tal prazo decorreu sem que viesse requerer-se o registo da compra consequente”; assim, “a hipoteca formalizada entre ambos os réus, porque constitui um ónus para o prédio que havia sido objecto de promessa de venda com eficácia real registada, é ineficaz em relação ao autor e, consequentemente, a declaração de ineficácia tem como consequência o cancelamento das inscrições hipotecárias”.
Em consequência, foi julgado improcedente o pedido reconvencional.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 419.

2. Novamente recorreu o Banco Comercial Português, SA, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«I - No Contrato Promessa celebrado entre as partes foi convencionado o prazo de um ano para outorga da escritura definitiva, a entrega do prédio
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