Acórdão nº 408/05.5TBVNG-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Número Acordão408/05.5TBVNG-C.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 408/05.5TBVNG-C.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…;
Recorrida – C…
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Inconformada com a decisão proferida pelo tribunal recorrido em 12.5.2021, veio a recorrente B… apresentar o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
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Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- saber se deve ser ordenado que seja feita menção ao direito de usufruto nos anúncios de venda do bem imóvel aqui em discussão, porquanto o referido direito não se encontra extinto (por reunião com direito de propriedade), uma vez que a recorrente não é a proprietária do imóvel.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os seguintes trâmites processuais seguidos:
1. Teor da decisão que constitui o objecto do presente recurso e que aqui se reproduz:
“Analisei os argumentos esgrimidos pela interessada C… e pela cabeça-de-casal B… nos dois requerimentos que antecedem a propósito da necessidade de fazer constar nos anúncios da venda o alegado direito de usufruto da segunda relativamente ao imóvel que se vende nos autos por força do disposto no art. 1378.º, n.º 3 do CPC.
Cumpre apreciar:
É cristalinamente evidente que a interessada C… tem integral razão.
Nos presentes autos foi proferida e já transitou em julgado sentença que homologou a partilha e adjudicou o direito de propriedade o imóvel em causa à cabeça de casal na sequência da sua licitação.
E foi no momento do trânsito em julgado dessa decisão de adjudicação que o direito de propriedade sobre imóvel se constituiu definitivamente na esfera jurídica da cabeça de casal, de nada interessando o facto do mesmo ainda não se mostrar inscrito do registo predial pois como é (ou pelo menos devia ser) consabido, o registo predial não tem efeitos constitutivos (cf. art. 1.º do CRPredial).
Assim e porque nos termos do art. 1476.º, n.º 1 al. b) do CC o direito de usufruto se extingue pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, evidente se torna que o direito de usufruto invocado pela cabeça de casal se extinguiu, ex lege, no dia do transito em julgado da sentença que lhe adjudicou a propriedade do imóvel.
Não deverá, consequentemente, ser feita qualquer menção ao direito de usufruto nos anúncios de venda do imóvel, pois que o mesmo se encontra extinto.
Notifique e comunique à Exma. E. V. para que proceda em conformidade”.
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2. Consta da Acta da Conferência de interessados realizada em 14.9.2018 que:
“Os interessados acordam que o imóvel correspondente à verba nº 1 (bem imóvel aqui em discussão) seja adjudicado à interessada B… para compor o seu quinhão, pelo valor fixado nos autos - €120.000,00 (cento e vinte mil euros)”.
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3. Por sentença homologatória da partilha, proferida no dia 30.12.2020, já transitada em julgado, decidiu-se, ao abrigo do art. 1382.º, n.º 1 do CPC (na versão aplicável), homologar “a partilha constante do mapa de fls. 615 e ss., adjudicando os bens em conformidade”.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como supra se referiu, a única questão que importa apreciar consiste em saber se deve ser ordenado que seja feita menção ao direito de usufruto da recorrente nos anúncios de venda do bem imóvel aqui em discussão, porquanto, segundo a recorrente, o referido direito não se encontra extinto (por reunião com direito de propriedade) – como entendeu o tribunal recorrido - uma vez que a recorrente não seria a proprietária do imóvel.
A questão colocada contende com uma única questão jurídica, qual seja a de saber em que momento a propriedade do bem imóvel que foi adjudicado à recorrente se “transfere” para o património desta (pois que é nesse momento em que o usufruto se extingue por reunião dos dois direitos no mesmo titular – cfr. art. 1476º, nº 1, al. b) do CC).
Defende a recorrente que tal momento ainda não ocorreu porque i) não houve pagamento do preço, ii) não houve pagamento dos impostos, iii) nem foi impulsionado, despoletado ou lavrado o competente registo.
Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido que concluiu que “foi no momento do trânsito em julgado dessa decisão de adjudicação que o direito de propriedade sobre imóvel se constituiu definitivamente na esfera jurídica da cabeça-de-casal, de nada interessando o facto do mesmo ainda não se mostrar inscrito do registo predial, pois como é (ou pelo menos devia ser) consabido, o registo predial não tem efeitos constitutivos (cf. art. 1.º do C. R. Predial)”.
Julga-se que o tribunal recorrido decidiu bem, não merecendo acolhimento os fundamentos invocados pela recorrente.
A “transferência” da propriedade/ modificação do direito (já veremos em que termos) do bem imóvel adjudicado à recorrente ocorre no momento em que se dá o trânsito em julgado da sentença
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