Acórdão nº 4072/19.6T8SNT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-11-2021
Judgment Date | 18 November 2021 |
Acordao Number | 4072/19.6T8SNT.L1-6 |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
“B… - Fundo de Investimento Imobiliário para arrendamento Habitacional”, pessoa colectiva com o número único de matrícula e de identificação fiscal nº …, com sede na Av. …, 1495-192 Algés, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra M…, contribuinte fiscal nº …, residente na Estrada do …, Idanha, 2605-104 Belas e M…, contribuinte fiscal nº …, com última residência conhecida na Rua dos …, Abrunheira, 2710-081 Sintra, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 30.261,01 €, a título de rendas vencidas, e a quantia de 15.130,51 €, a título de indemnização pela mora no pagamento de tais rendas.
Alegou, em síntese, que, por contrato de arrendamento, o “B… – Banco…, S.A.” deu de arrendamento aos réus, que aceitaram, a fracção autónoma que identifica, obrigando-se os réus ao pagamento de uma renda mensal, no dia um de cada mês anterior ao da respectiva renda, o que não cumpriram correlativamente aos meses de Maio de 2013 a Setembro de 2017, mês em que os réus entregaram voluntariamente o locado. Para justificar o seu direito ao recebimento de tais rendas em mora, assim como de uma indemnização respeitante a 50% do valor das mesmas, alega que posteriormente à celebração do dito contrato de arrendamento o “B… –Banco…, S.A.” transmitiu para ele, autor, o direito de propriedade da fracção locada.
Pessoal e regularmente citado, o réu M… não apresentou contestação, nem interveio por qualquer forma.
A ré M… foi citada editalmente e, nessa sequência, foi citado o Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 21º, nº 1 do CPC, não tendo sido apresentada contestação em sua defesa.
Foi proferido despacho de saneamento dos autos, de fixação do valor da causa, de delimitação do objecto do litígio e dos temas da prova, e ainda, despacho de marcação da audiência de discussão e julgamento.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e por despacho de 16-03-2020, com a ref.ª Citius 124244663, assente na constatação da inexistência de documento que comprove o direito de propriedade alegado pelo autor, foi declarada a reabertura daquela audiência, e notificado o mesmo para proceder à junção aos autos da certidão predial do imóvel locado. O autor respondeu por requerimento de 29-09-2020, com a ref.ª Citius 17498644, juntando certidão predial aos autos. Notificado o Ministério Público, em representação da ré, da junção aos autos de tal documento pelo autor, esse nada disse.
Por fim foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus dos pedidos formulados.
Inconformada veio a Autora recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Não poderá o Recorrente concordar com factualidade dada como não provada nas alíneas a) e b), relativamente ao qual não se compreende qual a motivação que fundou essa factualidade.
2. A Sentença proferida deverá ser alterada, quanto à matéria de facto dada como não provada na alínea a), por erro na apreciação da matéria de facto. Na motivação da matéria de facto constante da sentença proferida pelo tribunal resulta que este considerou apenas o requerimento que foi junto pela Recorrente a 29/09/2020, não tendo sido considerado para efeitos de aferição da matéria de facto o requerimento que foi junto aos autos a 12/06/2020.
3. O Tribunal a quo não integrou na sentença proferida qualquer alusão à escritura pública de compra e venda junta ao processo pelo Recorrente. Ao não justificar o motivo pelo qual não considerou a validade do documento junto – o qual tem força probatória plena, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 369.º a 371.º do Código Civil – incorreu numa violação da força probatória do aludido documento.
4. Não corresponde à verdade que o Recorrente, após ter sido notificado para proceder à junção da certidão predial, se tenha limitado a juntar o documento que acompanhou o requerimento apresentado a 29/09/2020.
5. Da escritura pública de compra e venda junta no processo pelo Recorrente é possível retirar-se que este figurou enquanto proprietário/vendedor do imóvel a 28 de agosto de 2017. Retira-se, ainda, da aludida escritura de compra e venda que: ‘’(…) se mostra registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição com a AP. 1209 de 2013/01/10 e o regime da propriedade horizontal pela inscrição com a AP. 111 de 2000/03/16, achando-se o prédio inscrito na matriz predial da união de freguesia de Queluz e Belas sob o artigo …’’
6. O documento junto pelo Recorrente ao processo faz prova plena dos factos praticados pelo documentador e, bem assim como, dos factos que foram por este percecionados, entre os quais se inclui a verificação por parte do Notário da qualidade do Recorrente de proprietário do imóvel, através da verificação da certidão predial arquivada junto com a escritura de compra e venda.
7. Pelo que não restam quaisquer dúvidas quanto à necessidade de ser alterada a decisão que foi proferida pelo Tribunal de primeira instância, nomeadamente pela incorreta decisão de considerar como não provado o facto determinado na alínea a):
8. ’a) Em data posterior à celebração do contrato mencionado no facto provado 1) dos factos provados, o “B… – Banco…, S.A.” transmitiu para o autor “B… – Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional”, o direito de propriedade sobre a fracção “O” ali identificada.
9. Devendo a matéria de facto ser alterada para ser considerado como provado, também, o seguinte:‘’Pela AP. 1209 de 2013/01/10 o Autor adquiriu o imóvel objeto do contrato de arrendamento mencionado no facto provado 1), conforme resulta da escritura pública junto aos presentes autos’’
‘’Face à aquisição do imóvel, em data posterior à celebração do contrato mencionado no facto provado 1) dos factos provados, o “B… – Banco…, S.A.” transmitiu para o autor “B… RENDA HABITAÇÃO – Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional”, o direito de propriedade sobre a fracção “O” ali identificada.’’.
Ademais,
10. Pese embora o Recorrente concorde que não foi produzida qualquer prova quanto à entrega do imóvel por parte dos Réus, nomeadamente quanto ao facto não provado constante da alínea b) da sentença, não poderá o Recorrente concordar que não tenha sido dado como provado que o Recorrente procedeu à venda do imóvel a 28 de agosto de 2017.
11. Pelo que, salvo o melhor entendimento, resultando da documentação junta aos autos – escritura de compra e venda do imóvel e certidão predial –que o Recorrente alienou o imóvel nessa data a terceiros, deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada que: ‘’Por meio de escritura pública de compra e venda outorgada a 28 de agosto de 2017, o Autor vendeu o imóvel objeto do contrato de arrendamento objeto dos presentes autos, cessando, a partir dessa data, a sua qualidade de locador.’’
12. O facto em apreço é comprovado pelo documento que foi junto pelo Recorrente e que não foi sopesado pelo Tribunal de primeira instância na prolação da sentença, e que, em virtude da sua força probatória, a qual é plena, deveria ter sido considerado e valorado nesse mesmo sentido.
13. Face à alteração da matéria de facto dada como provada, deverá a sentença ser revertida no sentido de declarar procedente o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial, sendo, consequentemente, os Réus condenados no pagamento das rendas vencidas e não pagas de maio de 2013 a setembro de 2017.
Caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio,
14. Aos juízes dos tribunais de primeira instância incumbe o poder-dever de gestão processual, de descoberta da verdade material e do inquisitório, o qual foi violado pelo Tribunal a quo.
15. O Recorrente quando foi notificado pelo Tribunal para proceder à junção da certidão predial do imóvel, junto ao processo a escritura pública de compra e venda, da qual resultava a sua qualidade de proprietário e vendedor.
O Recorrente alegou de forma expressa qual a data de aquisição do imóvel (10 de janeiro de 2013) e a data de venda do mesmo (28 de agosto de 2017).
16. Posteriormente, juntou a certidão predial do imóvel atualizada do imóvel, de acordo com a qual era possível verificar-se que os proprietários do imóvel eram os Compradores constantes da escritura pública de compra e venda junta aos autos.
17. Considerando a situação epidemiológica que o país estava a ultrapassar à data da apresentação dos aludidos requerimentos e junção dos documentos, não era possível ao Recorrente diligenciar junto da Conservatória do Registo Predial pela obtenção da certidão predial com todas as inscrições e registos, por tal não ser possível através do portal Predial Online.
18. Entendendo um tribunal que era necessário para a descoberta da verdade material a junção da certidão predial com todas as inscrições e registos, deveria este, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, gestão processual e inquisitório, ter oficiado a Conservatória do Registo Predial para junção desse documento ao processo.
19. O Juiz decidiu descuidar desse poder-dever e, bem assim como, negligenciar a junção ao processo da escritura de compra e venda do imóvel celebrada pelo Recorrente, sendo que lhe era imposto, ao abrigo desses mesmos princípios, caso assim o entendesse, ter diligenciado pela obtenção desse mesmo documento.
20. A violação do dever de gestão processual, do dever da descoberta da verdade material e do princípio do inquisitório configura uma situação de nulidade de todo o processo, devendo a sentença ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, visto tal decisão ter influído na decisão da causa.».
Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões...
I. RELATÓRIO:
“B… - Fundo de Investimento Imobiliário para arrendamento Habitacional”, pessoa colectiva com o número único de matrícula e de identificação fiscal nº …, com sede na Av. …, 1495-192 Algés, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra M…, contribuinte fiscal nº …, residente na Estrada do …, Idanha, 2605-104 Belas e M…, contribuinte fiscal nº …, com última residência conhecida na Rua dos …, Abrunheira, 2710-081 Sintra, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 30.261,01 €, a título de rendas vencidas, e a quantia de 15.130,51 €, a título de indemnização pela mora no pagamento de tais rendas.
Alegou, em síntese, que, por contrato de arrendamento, o “B… – Banco…, S.A.” deu de arrendamento aos réus, que aceitaram, a fracção autónoma que identifica, obrigando-se os réus ao pagamento de uma renda mensal, no dia um de cada mês anterior ao da respectiva renda, o que não cumpriram correlativamente aos meses de Maio de 2013 a Setembro de 2017, mês em que os réus entregaram voluntariamente o locado. Para justificar o seu direito ao recebimento de tais rendas em mora, assim como de uma indemnização respeitante a 50% do valor das mesmas, alega que posteriormente à celebração do dito contrato de arrendamento o “B… –Banco…, S.A.” transmitiu para ele, autor, o direito de propriedade da fracção locada.
Pessoal e regularmente citado, o réu M… não apresentou contestação, nem interveio por qualquer forma.
A ré M… foi citada editalmente e, nessa sequência, foi citado o Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 21º, nº 1 do CPC, não tendo sido apresentada contestação em sua defesa.
Foi proferido despacho de saneamento dos autos, de fixação do valor da causa, de delimitação do objecto do litígio e dos temas da prova, e ainda, despacho de marcação da audiência de discussão e julgamento.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e por despacho de 16-03-2020, com a ref.ª Citius 124244663, assente na constatação da inexistência de documento que comprove o direito de propriedade alegado pelo autor, foi declarada a reabertura daquela audiência, e notificado o mesmo para proceder à junção aos autos da certidão predial do imóvel locado. O autor respondeu por requerimento de 29-09-2020, com a ref.ª Citius 17498644, juntando certidão predial aos autos. Notificado o Ministério Público, em representação da ré, da junção aos autos de tal documento pelo autor, esse nada disse.
Por fim foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus dos pedidos formulados.
Inconformada veio a Autora recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Não poderá o Recorrente concordar com factualidade dada como não provada nas alíneas a) e b), relativamente ao qual não se compreende qual a motivação que fundou essa factualidade.
2. A Sentença proferida deverá ser alterada, quanto à matéria de facto dada como não provada na alínea a), por erro na apreciação da matéria de facto. Na motivação da matéria de facto constante da sentença proferida pelo tribunal resulta que este considerou apenas o requerimento que foi junto pela Recorrente a 29/09/2020, não tendo sido considerado para efeitos de aferição da matéria de facto o requerimento que foi junto aos autos a 12/06/2020.
3. O Tribunal a quo não integrou na sentença proferida qualquer alusão à escritura pública de compra e venda junta ao processo pelo Recorrente. Ao não justificar o motivo pelo qual não considerou a validade do documento junto – o qual tem força probatória plena, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 369.º a 371.º do Código Civil – incorreu numa violação da força probatória do aludido documento.
4. Não corresponde à verdade que o Recorrente, após ter sido notificado para proceder à junção da certidão predial, se tenha limitado a juntar o documento que acompanhou o requerimento apresentado a 29/09/2020.
5. Da escritura pública de compra e venda junta no processo pelo Recorrente é possível retirar-se que este figurou enquanto proprietário/vendedor do imóvel a 28 de agosto de 2017. Retira-se, ainda, da aludida escritura de compra e venda que: ‘’(…) se mostra registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição com a AP. 1209 de 2013/01/10 e o regime da propriedade horizontal pela inscrição com a AP. 111 de 2000/03/16, achando-se o prédio inscrito na matriz predial da união de freguesia de Queluz e Belas sob o artigo …’’
6. O documento junto pelo Recorrente ao processo faz prova plena dos factos praticados pelo documentador e, bem assim como, dos factos que foram por este percecionados, entre os quais se inclui a verificação por parte do Notário da qualidade do Recorrente de proprietário do imóvel, através da verificação da certidão predial arquivada junto com a escritura de compra e venda.
7. Pelo que não restam quaisquer dúvidas quanto à necessidade de ser alterada a decisão que foi proferida pelo Tribunal de primeira instância, nomeadamente pela incorreta decisão de considerar como não provado o facto determinado na alínea a):
8. ’a) Em data posterior à celebração do contrato mencionado no facto provado 1) dos factos provados, o “B… – Banco…, S.A.” transmitiu para o autor “B… – Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional”, o direito de propriedade sobre a fracção “O” ali identificada.
9. Devendo a matéria de facto ser alterada para ser considerado como provado, também, o seguinte:‘’Pela AP. 1209 de 2013/01/10 o Autor adquiriu o imóvel objeto do contrato de arrendamento mencionado no facto provado 1), conforme resulta da escritura pública junto aos presentes autos’’
‘’Face à aquisição do imóvel, em data posterior à celebração do contrato mencionado no facto provado 1) dos factos provados, o “B… – Banco…, S.A.” transmitiu para o autor “B… RENDA HABITAÇÃO – Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional”, o direito de propriedade sobre a fracção “O” ali identificada.’’.
Ademais,
10. Pese embora o Recorrente concorde que não foi produzida qualquer prova quanto à entrega do imóvel por parte dos Réus, nomeadamente quanto ao facto não provado constante da alínea b) da sentença, não poderá o Recorrente concordar que não tenha sido dado como provado que o Recorrente procedeu à venda do imóvel a 28 de agosto de 2017.
11. Pelo que, salvo o melhor entendimento, resultando da documentação junta aos autos – escritura de compra e venda do imóvel e certidão predial –que o Recorrente alienou o imóvel nessa data a terceiros, deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada que: ‘’Por meio de escritura pública de compra e venda outorgada a 28 de agosto de 2017, o Autor vendeu o imóvel objeto do contrato de arrendamento objeto dos presentes autos, cessando, a partir dessa data, a sua qualidade de locador.’’
12. O facto em apreço é comprovado pelo documento que foi junto pelo Recorrente e que não foi sopesado pelo Tribunal de primeira instância na prolação da sentença, e que, em virtude da sua força probatória, a qual é plena, deveria ter sido considerado e valorado nesse mesmo sentido.
13. Face à alteração da matéria de facto dada como provada, deverá a sentença ser revertida no sentido de declarar procedente o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial, sendo, consequentemente, os Réus condenados no pagamento das rendas vencidas e não pagas de maio de 2013 a setembro de 2017.
Caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio,
14. Aos juízes dos tribunais de primeira instância incumbe o poder-dever de gestão processual, de descoberta da verdade material e do inquisitório, o qual foi violado pelo Tribunal a quo.
15. O Recorrente quando foi notificado pelo Tribunal para proceder à junção da certidão predial do imóvel, junto ao processo a escritura pública de compra e venda, da qual resultava a sua qualidade de proprietário e vendedor.
O Recorrente alegou de forma expressa qual a data de aquisição do imóvel (10 de janeiro de 2013) e a data de venda do mesmo (28 de agosto de 2017).
16. Posteriormente, juntou a certidão predial do imóvel atualizada do imóvel, de acordo com a qual era possível verificar-se que os proprietários do imóvel eram os Compradores constantes da escritura pública de compra e venda junta aos autos.
17. Considerando a situação epidemiológica que o país estava a ultrapassar à data da apresentação dos aludidos requerimentos e junção dos documentos, não era possível ao Recorrente diligenciar junto da Conservatória do Registo Predial pela obtenção da certidão predial com todas as inscrições e registos, por tal não ser possível através do portal Predial Online.
18. Entendendo um tribunal que era necessário para a descoberta da verdade material a junção da certidão predial com todas as inscrições e registos, deveria este, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, gestão processual e inquisitório, ter oficiado a Conservatória do Registo Predial para junção desse documento ao processo.
19. O Juiz decidiu descuidar desse poder-dever e, bem assim como, negligenciar a junção ao processo da escritura de compra e venda do imóvel celebrada pelo Recorrente, sendo que lhe era imposto, ao abrigo desses mesmos princípios, caso assim o entendesse, ter diligenciado pela obtenção desse mesmo documento.
20. A violação do dever de gestão processual, do dever da descoberta da verdade material e do princípio do inquisitório configura uma situação de nulidade de todo o processo, devendo a sentença ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, visto tal decisão ter influído na decisão da causa.».
Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
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