Acórdão nº 406/05.9TBALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-02-2016
| Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2016 |
| Número Acordão | 406/05.9TBALR.E1 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
B… intentou, em 30.03.2005, acção declarativa ordinária contra C…, SA, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 206.401,75, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, à data de 4%, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou para tanto e em resumo que, em resultado de um acidente de viação causado culposamente pelo condutor de determinado veículo seguro na ré, sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial cujo ressarcimento pretende.
Citada, contestou a ré, a qual, aceitando a sua responsabilidade impugnou todavia os valores dos danos invocados.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Instruído o processo teve lugar a audiência de julgamento no âmbito da qual o autor veio, em resultado da instrução da causa, reduzir e ampliar os pedidos inicialmente formulados, nos termos constantes de fls. 228 a 230 – redução/ampliação essa que foi admitida.
Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor:
a) A quantia de € 11.358,83 a título de danos emergentes, quantia à qual acrescem juros contados desde a citação até integral pagamento;
b) A quantia de € 24.959,24 a título de danos futuros, quantia à qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até ao pagamento integral;
c) E a quantia de € 15.000,00 a título de danos morais, quantia à qual acrescem juros à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até ao pagamento integral.
Inconformados com a sentença, dela recorreram de apelação o autor e bem assim a ré.
Nas respectivas alegações, apresentou o autor as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de acção ordinária que, com o número de processo 406/05.9tbalr, correm termos pela Comarca Santarém - Santarém - Instância Central - Secção Cível - J4, no tocante ao montante da indemnização arbitrada e ao início da contagem dos juros moratórios sentenciados;
2ª - Salvo o devido respeito – que é muito - ao decidir como o fez a sentença recorrida não procedeu, nesse particular, a uma correcta determinação dos factos provados, nem a uma adequada valoração dos mesmos, nem à justa interpretação e aplicação dos preceitos e valores legais pertinentes;
3ª - Com relevo para apreciação do presente recurso importa reter a factualidade dada como provada na sentença recorrida que se transcreve no ponto I das presentes alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4ª - O tribunal “ a quo” deu como não provado o seguinte facto: “A sociedade D…, S.A. não exerce qualquer actividade nem tem património que permita ao autor dela receber as quantias devidas e em que foi condenada”.
5ª - Ora tal facto foi invocado pelo autor sob o n° 7 “ in fine” da ampliação do pedido por este deduzida no início da audiência de discussão e julgamento, como consta da respectiva acta;
6ª - Não tendo sido impugnado pela ré;
7ª - Devendo, deste modo, ser levado ao elenco dos factos provados - o que se requer;
8ª - Acresce que o tribunal “ a quo”, dando como provado que “A IPP do A. para o trabalho foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada num segundo momento em 18,38%”, não deu como provado que tal IPP havia sido inicialmente fixada em 26,6% como consta do auto de exame médico junto como doc. n° 3, com a P.I.;
9ª - Sendo, aliás, tal facto alegado na referida ampliação do pedido sob o n° 8, não tendo sido impugnado pela ré; 10ª – Deve ser, deste modo, completado o facto provado sob o ponto 2.1.65 na sentença pela forma seguinte: “A IPP do autor para o trabalho, inicialmente fixada em 26,6%, foi reavaliada no âmbito do processo laboral vindo a ser fixada num segundo momento em 18,38%.”;
11ª - As pretendidas modificações da decisão em matéria de facto justificam-se, impõem-se e são permitidas em face do disposto no nº 1 do artigo 662º, do CPC, que dispõe: “A Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”;
12ª - Na alínea a) da parte decisória na sentença vem a recorrida condenada no pagamento ao recorrente de € 11.358,83 (onze mil trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), a título de danos emergentes; 13ª - Tal valor resulta do somatório das seguintes verbas:
a) € 10.963,53 (dez mil novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) de remunerações que o A. deixou de auferir nos períodos de incapacidade temporária; e
b) € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros) referentes aos “prejuízos sofridos com a inutilização do vestuário e o desaparecimento de uma pulseira de ouro” - v. último parágrafo da página 20 e primeiro parágrafo da página 21 na sentença;
14ª - Ora, o somatório das duas referidas verbas perfaz € 11.388,83 (onze mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) e não os € 11,358,83 (onze mil trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) decretados a final na sentença; 15ª - Trata-se aqui manifestamente de erro de cálculo rectificável a todo o tempo nos termos do disposto no artigo 249°, do Código Civil, que estabelece:
“O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”; 16ª - Impondo-se, deste modo, a correcção do valor decretado na alínea a) da parte decisória da sentença para a quantia de € 11.388,83 (onze mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) - o que se requer; 17ª - No particular da indemnização, arbitrada na alínea b) da parte decisória da sentença, por danos patrimoniais futuros decorrentes da afectação da capacidade de (ganho do A., entende este que:
a) O valor arbitrado de € 24.959,24 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) é manifestamente insuficiente em face dos factos apurados; e que
b) A tal valor indemnizatório devem acrescer juros moratórios contados desde a data da citação da ré para os termos da acção e não desde a data da prolação da sentença recorrida;
18ª - Para determinação desse valor indemnizatório o tribunal “a quo” tomou em consideração os seguintes pressupostos:
- idade de 44 anos do A. e esperança de vida activa, até aos 72 anos de idade, de mais 28 anos;
- rendimento anual auferido do trabalho de € 16.989,00 (dezasseis mil novecentos e oitenta e nove euros);
- IPG (incapacidade permanente geral) de 9,63 pontos;
- taxa de juro de 3% ao ano; 19ª – Tomando tais valores por referência e recorrendo à fórmula matemática constante na sentença, ponderada por juízos de equidade, o tribunal “a quo” procedeu à determinação de um capital indemnizatório de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), valor esse a que deduziu o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) já recebido pelo A. a título de capital de remição da pensão a que tinha direito por acidente de trabalho por parte da Seguradora E…;
20ª - Podendo o recorrente aceitar o critério de ponderação da indemnização por recurso à referida fórmula matemática, ou outra equivalente, ponderada por juízos de equidade, não pode conformar-se e aceitar alguns dos pressupostos de facto em que assentou tal cálculo indemnizatório; 21ª - Desde logo choca a um juízo de equidade que tal cálculo assente na percentagem de 9,63% correspondente a IPG (incapacidade permanente geral) de 9,63 pontos determinados em face da tabela nacional para avaliação de incapacidades permanentes em direito civil que constitui o anexo II ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, quando é certo que da prova produzida resultaram os seguintes factos:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18 de Junho de 2004 (resposta ao artigo 6º da base instrutória);
- Em consequência do acidente o autor ficou com as seguintes sequelas:
- cicatriz na região torácica entre o terço interno da clavícula direita e região mamilar esquerda, oblíqua para baixo e para a esquerda com 30x2cm de largura máxima;
- Vestígio ténue de cicatriz no bordo radial no punho direito com 1 cm;
- Discreto desvio radial do eixo do punho direito quantificado e, 7º;
- Cicatriz com marcas de suturas nas faces externas da anca, coxa e perna esquerdas com 43xl,5 cm de largura máxima; no seu terço médio existe uma tumefacção com cerca de 8x6x1cm, mole depressível, indolor a palpação, irregularmente pigmentada;
- A mobilidade do punho direito encontra-se limitada na flexão a 45º (70º à esquerda), e na extensão a 45º (60º à esquerda);
- Amiotrofia do membro inferior esquerdo quantificada em 0,7 cm avaliada (20 cm acima da base e 15 cm abaixo do pólo da rótula);
- Dismetria dos membros inferiores, quantificada em 3 cm, em desfavor à esquerda. (resposta conjunta aos artigos 7º, 8º, 9º, 10° e 11° da base instrutória);
- Havendo ainda necessidade de tratamentos fisiátricos periódicos de manutenção (resposta complementar aos artigos 28º e 29° da base instrutória);
- Tais sequelas são determinantes para o autor duma incapacidade permanente geral (IPG) de 9,63 pontos (resposta ao artigo 12º da base instrutória);
- E demanda esforços acrescidos para o desempenho da actividade de motorista de pesados (resposta complementar aos artigos 22º e 23° da base instrutória);
- Na sua actividade profissional o autor, não apenas conduz veículos pesados de transporte de mercadorias, como realiza funções de carga e descarga sobre si de carne de bovinos e suínos abatidos em matadouro de e para o veículo que conduz...
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